DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração peça 191, opostos
por João Ribeiro Filho contra o Acórdão 10463/2022-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria,
que não conheceu dos anteriores embargos de declaração opostos pelo ora embargante
contra o Acórdão 4833/2022-TCU-1ª Câmara, por intempestividade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração peça 191, opostos contra o
Acórdão 10463/2022-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. declarar a nulidade do Acórdão 10463/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. conhecer dos embargos de declaração peça 179, opostos conta o
Acórdão 4833/2022-TCU-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão 8558/2010-TCU-1ª Câmara,
para, no mérito, rejeitá-los;
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1822-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1823/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.028/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Marcelo Andrade Yamashita (012.293.796-14); Rafael Sales
do Nascimento (014.823.301-56).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão emitidos pela
Caixa Econômica Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão emitidos em favor de Marcelo
Andrade Yamashita e Rafael Sales do Nascimento, negando-lhes registro;
9.2. esclarecer à entidade de origem que as presentes admissões poderão ser
mantidas,
em razão
de
estarem amparadas
por
decisão
judicial transitada
em
julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos
interessados.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1823-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1824/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.394/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Benedita Lima Pardo (773.807.038-20); Pedro Felipe
de Abreu (416.954.889-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes autos
de
atos
de concessão
de
aposentadoria emitidos pela Fundação Universidade Federal de Sergipe, submetidos à
apreciação deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 1º, inciso VIII, 17,
inciso III, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Maria
Benedita Lima Pardo e Pedro Felipe de Abreu, concedendo-lhes registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à entidade de origem;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1824-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1825/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por
Universidade Federal de Alagoas (peças 13 e 14), contra o Acórdão 2.416/2022-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido pela
recorrente, negando o respectivo registro, em razão de parcela judicial referente a
planos econômicos;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 12/5/2022 (peça 12)
e que, nos termos do artigo 19, §§1º e 3º, da Resolução-TCU 170/2004, o prazo recursal
teve início em 13/5/2022 e findou em 27/5/2022;
Considerando que o presente recurso foi interposto em 30/5/2022, expirado,
portanto, o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, nos
termos do artigo 32, parágrafo único, e do artigo 48, ambos da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 285, § 2º, e 286 do RI/TCU, salvo em razão de superveniência de fatos novos
e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo;
Considerando que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são
considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta
Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão
2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
Considerando que a análise de admissibilidade do recurso pela unidade
técnica demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária
para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285, caput e § 2º, 286, parágrafo único, e 143,
inciso IV, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido
de reexame interposto por Universidade Federal de Alagoas, por restar intempestivo e
não apresentar fatos novos; e dar ciência deste acórdão e dos pareceres (peças 15 e 20)
à recorrente.
1. Processo TC-001.458/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessado: Josefa Sales Barros (287.011.194-00).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1826/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Cleia Carvalho Van Gasse, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Re g i ã o / R J,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos
das vantagens
de quintos/décimos
amparados
por sentença
judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em parcela compensatória a
ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-
Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de
Cleia Carvalho Van Gasse e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; dispensar a emissão
de novo ato de aposentadoria, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao
decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do
cumprimento da presente deliberação; e expedir as determinações discriminadas no
subitem 1.7:
1. Processo TC-030.896/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cleia Carvalho Van Gasse (775.223.387-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
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