DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 1827/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Tonny Assis Franca,
emitido
pela
Caixa
Econômica
Federal
e submetido
à
apreciação
do
TCU
com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando
que a
AudPessoal e
o
MP/TCU manifestaram-se
pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a
expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM
e 001/2014-NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-
DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação
contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de
que os pagamentos sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão
1.106/2020-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada
jurisprudência deste Tribunal sobre o tema;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260,
§ 1º, do RI/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de Tonny Assis Franca,
negando-lhe registro; esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de
registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença
favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006,
proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e expedir a determinação
discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-001.635/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tonny Assis Franca (102.276.087-47).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
determinar 
à
Caixa 
Econômica 
Federal 
que
acompanhe 
os
desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente
perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso
de desconstituição da decisão favorável ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1828/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, tendo em vista que o ato de concessão em exame ingressou nesta
Corte há mais de cinco anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em:
a) considerar tacitamente registrado o ato de concessão tratado neste
processo;
b) remeter os autos à Sefip para que seja iniciada, em autos apartados, a
revisão de ofício do registro tácito ora consignado, levando em conta, para tanto, as
irregularidades identificadas nestes autos;
c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas.
1. Processo TC-009.720/2019-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria de Lourdes Rocha Bley (156.008.909-15); Regina
Celia Rocha (167.846.429-53); Roseli Maria Rocha dos Santos (017.625.329-72).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1829/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do
RITCU, em: (i) dar quitação ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito
Federal, em relação ao débito a eles imputado, em regime de solidariedade com seus
então dirigentes, e à multa individual a ele cominada, objeto dos itens 9.2 e 9.3 o
Acórdão 8.562/2017-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria; (ii) dar quitação a Célio Batista
de Araújo e a Lillian Busche Almeida Guimarães, apenas em relação ao débito a eles
imputado em regime de solidariedade com o Sindicato e Organização das Cooperativas
do Distrito Federal, objeto do item 9.2 do Acórdão 8.562/2017-TCU-1ª Câmara; (iii)
autorizar o prosseguimento dos processos de cobrança executiva 000.444/2020-0 e
000.445/2020-7; e (iv) autorizar o encerramento deste processo.
1. Processo TC-033.487/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.444/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.445/2020-7
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Celio Batista de Araujo (221.280.341-91); Lillian Busche
Almeida Guimaraes (516.774.581-00); Sindicato e Organização das Cooperativas do
Distrito Federal - OCDF (00.419.895/0001-01).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Renad Langamer Cardozo de Oliveira (45176/OAB-
DF) e Nixon Fernando Rodrigues (11749/OAB-DF), representando Sindicato e Organização
das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1830/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada por licitante em face de alegadas
irregularidade na contratação de empresa especializada para locação de sistema
integrado de segurança eletrônica, composta por Controle de Acesso e Circuito Fechado
de TV, pelo período de 48 meses, nas dependências das Regionais do Serpro em Brasília
e São Paulo.
Considerando que o contrato decorrente do pregão eletrônico já foi
assinado;
Considerando que o preço contratado é inferior ao ofertado pela
representante;
Considerando que a decisão do
Serpro acerca da inabilitação da
representante teve por substrato fático os "exatos termos da CAT apresentada pela
própria empresa, bem como se conforma à descrição contida no Anexo II-A do
edital";
Considerando que não restou demonstrada a ocorrência das irregularidades
denunciadas pela representante;
Considerando que a representação não atende aos critérios de risco,
relevância e materialidade necessários à atuação do Tribunal;
Considerando o exposto na instrução da unidade técnica (peças 30/32).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigo 143, inciso III, 169,
inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, c/c os artigos 103, § 1º, e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020, em: (i) conhecer da representação, para, no
mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do
baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do objeto; (ii) indeferir o
pedido de ingresso da representante como interessada; (iii) deferir o pedido de acesso
aos autos formulado pelos advogados da representante; (iv) comunicar o teor deste
acórdão à representante, à representada e à Controladoria-Geral da União; e (v)
determinar o arquivamento do processo.
1. Processo TC-000.589/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto
(13802/OAB-DF), representando Redisul Informática Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1831/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d",
do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
retificar o Acórdão 6.851/2020-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material,
de acordo com os pareceres insertos às peças 186-188, nos seguintes termos:
a) no subitem 9.3, onde se lê:
"[...] fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;"
leia-se:
"[...] fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;"
1. Processo TC-014.836/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Gomes Sarmento (162.379.944-91); Hope Medical
Ltda. (11.334.309/0001-34); e Josiane Brito Correia Lima (855.196.774-68)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sousa/PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663),
Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes (OAB/PB 21.289), Lúcio Landim Batista da
Costa (OAB/DF 40.009) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 1832/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II, do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e
ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.173/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ezequiel Pereira Barbosa (016.562.525-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntina - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1833/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 169, inciso VI, 212 e 213 do RITCU, no que tange ao sr. Benonil da Conceição
Castro, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, e, no que tange à sra. José Maria Foicinha, em arquivar a presente tomada
de contas especial, a título de racionalidade administrativa, nos termos dos pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.737/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benonil da Conceição Castro (033.560.432-34); José Maria
Foicinha (075.688.273-72)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Apicum-açu/MA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há

                            

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