DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional
de Assistência Social e à Prefeitura Municipal de Apicum-açu/MA.
ACÓRDÃO Nº 1834/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato inicial de aposentadoria de Maria Aparecida Rosa Vargas,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara,
considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidades caracterizadas pela incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada
entre 8/4/1998
e 4/9/2001,
em
desacordo com
a legislação
de
regência;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de
que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal";
considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no
RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer
indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 se fundado em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, ainda por ocasião do mencionado recurso, o Supremo
garantiu àqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado o
pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem
em parcela compensatória (e.g. Acórdãos TCU 4.193/2020-1ª. Câmara, 4.691/2020-1ª.
Câmara, 8.185/2021-1ª. Câmara, 5.674/2020-2ª. Câmara, 6.170/2020-2ª. Câmara e
8.465/2021-2ª. Câmara);
considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-
fé;
considerando os pareceres convergentes da extinta Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais, atual Unidade
de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), e do Ministério Público junto a este
Tribunal (peças 5 a 7); e
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988 c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com
base nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, negar-lhe registro e expedir os
comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-004.265/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Rosa Vargas (CPF 018.209.048-57).
1.2.Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica
paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo
com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2.2. na hipótese de haver rubrica paga a título de quintos incorporados
após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato no prazo de 15
(quinze) dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a
nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomar conhecimento deste acórdão.
1.7.3. remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada
(peça 5) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
ACÓRDÃO Nº 1835/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sergio Luiz Lima Teixeira, e em
fazer a determinação constante no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.636/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Lima Teixeira (CPF 178.233.587-00).
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
na
hipótese
de
desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial,
faça cessar o
seu pagamento, ora impugnado
por esta Corte, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1836/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato inicial de aposentadoria de Odete Tomoe Nischimoto,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara,
considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidades caracterizadas pela incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada
entre 8/4/1998
e 4/9/2001,
em
desacordo com
a legislação
de
regência;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de
que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal";
considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no
RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer
indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 se fundado em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, ainda por ocasião do mencionado recurso, o Supremo
garantiu àqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado o
pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem
em parcela compensatória (e.g. Acórdãos TCU 4.193/2020-1ª. Câmara, 4.691/2020-1ª.
Câmara, 8.185/2021-1ª. Câmara, 5.674/2020-2ª. Câmara, 6.170/2020-2ª. Câmara e
8.465/2021-2ª. Câmara);
considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-
fé;
considerando os pareceres convergentes da extinta Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais, atual Unidade
de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), e do Ministério Público junto a este
Tribunal (peças 5 a 7); e
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988 c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com
base nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, negar-lhe registro e expedir os
comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-010.973/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Odete Tomoe Nischimoto (CPF 014.209.878-79).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica
paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo
com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2.2. na hipótese de haver rubrica paga a título de quintos incorporados
após 4/9/2001, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato no prazo de 15
(quinze) dias, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetendo-o a
nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal;
1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomar conhecimento deste acórdão.
1.7.3. remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada
(peça 5) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
ACÓRDÃO Nº 1837/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato inicial de aposentadoria de Paulo Cavalcanti de Oliveira,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara,
considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidades caracterizadas pela incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada
entre 8/4/1998
e 4/9/2001,
em
desacordo com
a legislação
de
regência;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de
que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal";
considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no
RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer
indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 se fundado em decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, ainda por ocasião do mencionado recurso, o Supremo
garantiu àqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998
até 4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado o
pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem
em parcela compensatória (e.g. Acórdãos TCU 4.193/2020-1ª. Câmara, 4.691/2020-1ª.
Câmara, 8.185/2021-1ª. Câmara, 5.674/2020-2ª. Câmara, 6.170/2020-2ª. Câmara e
8.465/2021-2ª. Câmara);
considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-
fé;
considerando os pareceres convergentes da extinta Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais, atual Unidade
de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), e do Ministério Público junto a este
Tribunal (peças 5 a 7); e
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988 c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com
base nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, negar-lhe registro e expedir os
comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-011.858/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Cavalcanti de Oliveira (CPF 104.553.102-20).
1.2.Unidade: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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