DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/SENARC/MDS, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Estabelece os critérios e procedimentos do teto para cálculo e pagamento do Índice de Gestão
Descentralizada Estadual (IGD-E) para o ano de 2022.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº
1.164, de 02 de março de 2023, e o art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
CONSIDERANDO que as ações de apoio financeiro à gestão e à execução do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único), realizadas pelos Estados, disciplinadas pelo Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 769, de 29 de abril de 2022, estabelece e define os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros;
CONSIDERANDO que o valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E),
definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos na Portaria nº 769, de 29 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no §7° do art. 6º da citada Portaria, cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser definido e divulgado
anualmente pelo Ministério em seu endereço eletrônico na internet;, resolve:
Art. 1º Fica fixado, para fins de repasse de recursos aos Estados no exercício de 2023, o teto de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a serem transferidos por intermédio
do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E).
Art. 2º Para a definição dos respectivos tetos para cada estado serão observados os seguintes critérios:
I - 30% do total estabelecido dos recursos serão divididos igualmente entre os 26 Estados, excluindo-se o Distrito Federal, que, para fins de IGD, é tratado como município;
II - 35% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos proporcionalmente à estimativa de famílias pobres de cada Estado, conforme metodologia adotada pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - 17,5% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos de acordo com a área territorial de cada Estado; e
IV - 17,5% do total estabelecido dos recursos devem ser distribuídos de acordo com a quantidade de municípios no Estado.
Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Instrução Normativa serão realizadas obrigatoriamente pela União aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa
Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 4º Até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, conforme prevê o §2º art. 11 da Medida Provisória 1.164, de 02 de março de 2023.
Art. 5° A modalidade de aplicação 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo, são distribuídos conforme estabelecido no artigo 2º e nas colunas "Teto
Anual" e "Teto Mensal" constante do Quadro I, em anexo.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
ANEXO
QUADRO I - DISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS TETOS, POR ESTADO DA FEDERAÇÃO
.
UF
Distribuição linear (30% do
total
de
recursos
disponíveis)
Total de famílias pobres
(35%)
Área
territorial
por
UF
(17,5%)
Quantidade de municípios
por UF (17,5%)
Teto Anual
Teto Mensal
%
.
AC
R$ 230.769,00
R$ 37.945,00
R$ 67.564,00
R$ 13.827,00
R$ 350.105,00
R$ 29.175,00
1,75%
.
AL
R$ 230.769,00
R$ 158.532,00
R$ 11.454,00
R$ 64.105,00
R$ 464.860,00
R$ 38.738,00
2,32%
.
AM
R$ 230.769,00
R$ 183.141,00
R$ 641.664,00
R$ 38.966,00
R$ 1.094.540,00
R$ 91.212,00
5,47%
.
AP
R$ 230.769,00
R$ 38.890,00
R$ 58.633,00
R$ 10.056,00
R$ 338.348,00
R$ 28.196,00
1,69%
.
BA
R$ 230.769,00
R$ 784.054,00
R$ 232.423,00
R$ 262.076,00
R$ 1.509.322,00
R$ 125.777,00
7,55%
.
CE
R$ 230.769,00
R$ 449.920,00
R$ 61.276,00
R$ 115.640,00
R$ 857.605,00
R$ 71.467,00
4,29%
.
ES
R$ 230.769,00
R$ 117.886,00
R$ 18.962,00
R$ 49.021,00
R$ 416.638,00
R$ 34.720,00
2,08%
.
GO
R$ 230.769,00
R$ 199.891,00
R$ 140.024,00
R$ 154.606,00
R$ 725.290,00
R$ 60.441,00
3,63%
.
MA
R$ 230.769,00
R$ 351.800,00
R$ 135.666,00
R$ 136.380,00
R$ 854.615,00
R$ 71.218,00
4,27%
.
MG
R$ 230.769,00
R$ 603.566,00
R$ 241.376,00
R$ 536.093,00
R$ 1.611.804,00
R$ 134.317,00
8,06%
.
MS
R$ 230.769,00
R$ 86.896,00
R$ 146.982,00
R$ 49.650,00
R$ 514.297,00
R$ 42.858,00
2,57%
.
MT
R$ 230.769,00
R$ 105.538,00
R$ 371.708,00
R$ 88.616,00
R$ 796.631,00
R$ 66.386,00
3,98%
.
PA
R$ 230.769,00
R$ 414.740,00
R$ 512.729,00
R$ 90.501,00
R$ 1.248.739,00
R$ 104.062,00
6,24%
.
PB
R$ 230.769,00
R$ 205.076,00
R$ 23.239,00
R$ 140.151,00
R$ 599.235,00
R$ 49.936,00
3,00%
.
PE
R$ 230.769,00
R$ 515.764,00
R$ 40.359,00
R$ 116.269,00
R$ 903.161,00
R$ 75.263,00
4,52%
.
PI
R$ 230.769,00
R$ 177.977,00
R$ 103.608,00
R$ 140.779,00
R$ 653.133,00
R$ 54.428,00
3,27%
.
PR
R$ 230.769,00
R$ 268.754,00
R$ 82.020,00
R$ 250.763,00
R$ 832.306,00
R$ 69.359,00
4,16%
.
RJ
R$ 230.769,00
R$ 584.774,00
R$ 18.005,00
R$ 57.820,00
R$ 891.368,00
R$ 74.281,00
4,46%
.
RN
R$ 230.769,00
R$ 157.457,00
R$ 21.733,00
R$ 104.956,00
R$ 514.915,00
R$ 42.910,00
2,57%
.
RO
R$ 230.769,00
R$ 53.019,00
R$ 97.851,00
R$ 32.681,00
R$ 414.320,00
R$ 34.527,00
2,07%
.
RR
R$ 230.769,00
R$ 23.201,00
R$ 92.039,00
R$ 9.427,00
R$ 355.436,00
R$ 29.620,00
1,78%
.
RS
R$ 230.769,00
R$ 229.471,00
R$ 115.935,00
R$ 312.354,00
R$ 888.529,00
R$ 74.044,00
4,44%
.
SC
R$ 230.769,00
R$ 96.381,00
R$ 39.397,00
R$ 185.401,00
R$ 551.948,00
R$ 45.996,00
2,76%
.
SE
R$ 230.769,00
R$ 124.713,00
R$ 9.029,00
R$ 47.136,00
R$ 411.647,00
R$ 34.304,00
2,06%
.
SP
R$ 230.769,00
R$ 971.242,00
R$ 102.153,00
R$ 405.369,00
R$ 1.709.533,00
R$ 142.461,00
8,55%
.
TO
R$ 230.769,00
R$ 59.370,00
R$ 114.172,00
R$ 87.359,00
R$ 491.670,00
R$ 40.973,00
2,46%
.
Total
R$ 5.999.994,00
R$ 6.999.998,00
R$ 3.500.001,00
R$ 3.500.002,00
R$ 19.999.995,00
R$ 1.666.669,00
100%
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 238, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453,
de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 8 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de março de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e
c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
Art. 2º Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 453, de 2023, fica revogada, a partir da publicação desta Portaria,
a cota de importação do código da NCM 8714.96.00 disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 199, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU em 30 de junho de 2022.
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