DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação (Duimp) a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação de estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação
na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
.
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 453, DE 8 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 10 DE MARÇO DE 2023.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
7210.70.20
Revestidos de plástico
0%
3.000 toneladas
280 toneladas
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 002 - Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de
poli(tereftalato de etileno) (PET), com espessura de 0,20 mm e largura de 833 mm, apresentada em
bobinas
.
A
7210.70.20
Revestidos de plástico
0%
4.000 toneladas
280 toneladas
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 003 - Folha de aço não ligado, cromada, livre de estanho, revestida de película de poli(tereftalato
de etileno) (PET)
.
A
7606.12.90
Outras
0%
150 toneladas
15 toneladas
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 005 - Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento,
de espessura igual ou superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento
igual a 2560 mm
.
A
7606.12.90
Outras
0%
150 toneladas
30 toneladas
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 006 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual
ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em
rolos
.
B
8529.10.20
Antenas com refletor parabólico
0%
5 unidades
N/A
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 001 - Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico
com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle
do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
.
A
9018.90.69
Outros
0%
60.000 unidades
6.000 unidades
10/03/2023 a 08/03/2024
.
Ex 004 - Aparelho portátil digital de pulso, utilizado para medir a pressão sanguínea e a pulsação, com
a função secundaria de identificar arritmia cardíaca, apresentando o resultado diretamente na tela de
LED, alimentado por pilhas do tipo AAA
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL
E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 43, DE 14 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de
6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo
em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.102055/2023-12, resolve:
Art. 1º Fica a WOLTERY S. A., com sede em Circunvalación Durango
1429/2D, 11000 Montevideo, Departamento de Montevideo, Uruguai, autorizada a
funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social WOLTERY S. A.,
tendo sido destacado o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: a) Industrializar e
comercializar em todas as suas formas, mercadorias, locação de bens, obras e serviços,
nos setores e anexos: da alimentação, artigos para o lar e escritório, automotor, bar,
bazar, borracha, construção, cosmética, couros, editorial, eletrônica, eletrotécnica,
ensino, espetáculos, ferragem, fotografia, fibras, frutos do país, hotel, gráfica,
informática, joalheria, brinquedos, lã, lavagem, livraria, limpeza, madeira, máquinas,
mecânica, metalurgica, música, obras de engenharia, ótica, papel, perfumaria, pesca,
plástico, publicidade, química, serviços profissionais, técnicos e administrativos, tabaco,
têxtil,
turismo, valores
mobiliários, vestuário,
veterinário,
vidro; b)
Importações,
exportações, representações, comissões e consignações; c) Compra, venda, locação,
administração, construção e todo tipo de operações com bens imóveis, exceto imóveis
rurais; d) Participação, constituição ou aquisição de empresas que operem nos setores
antes mencionados, nos termos da Ata de Diretoria, de 22 de novembro de 2022..
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a WOLTERY S. A., é obrigada a ter permanentemente um representante
legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e
resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos
tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer
exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar
o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas
do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso,
e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art.
1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja
cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com
cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 41, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro
n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no
subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º
08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com a Portaria Inmetro n.º 155/2022, que aprova o Regulamento
Técnico Metrológico para medidores de água, e a Portaria Inmetro n° 78/2022, que
estabelece as exigências para declarar de conformidades de instrumentos; e
Considerando o constante do processo Inmetro n.º 52600.000252/2023,
resolve:
Modificar, por extensão, o escopo a que se refere à Portaria Inmetro/Dimel
nº 90, de 03 de maio de 2016, que autoriza a empresa Saga Medição Ltda., sob o
código número EA020, a declarar conformidade de medidor de água, de acordo com
as condições especificadas, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.(2º
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 090, de 03 de maio de 2016)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 42, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro
n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no
subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º
08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as
diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela
Portaria Inmetro n.º 176/2021;
De
acordo
com
o
Regulamento
Técnico
Metrológico
para
esfigmomanômetros de medição não invasiva aprovado pela Portaria Inmetro n.º
341/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.09398/2022-06, resolve:
Alterar os itens 2, 3 e 9 da Portaria Inmetro/Dimel n.° 14, de 29 de janeiro
de
2015, que
aprova
os modelos
BP-2206
e
BP-2208 de
esfigmomanômetros
eletrônicos digitais, marca Techline, publicada no D.O.U. em 30/01/2015, seção 1,
página 137 a 138, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo
à
Portaria
Inmetro/Dimel
n.º
14/2015)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
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