DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.136, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de
dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº
2.058, 
de 
9 
de 
dezembro 
de 
2021, 
que
regulamentam os processos de consulta no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril
de 2021.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril
de 2021.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021; e
II - o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 302, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Altera as Portarias RFB nº 207, de 9 de agosto de
2022, que institui o Programa de Gestão Integrada
de Riscos da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil; nº 223, de 23 de setembro de 2022, que
institui 
o 
Centro 
Nacional 
de 
Economia
Comportamental e Ciências Humanas Aplicadas
(Cecom) no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil; e nº 234, de 20 de outubro de
2022, que dispõe sobre a política de gestão
integrada de riscos da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 207, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O Programa de Gestão Integrada de Riscos da RFB será desenvolvido
por uma equipe nacional subordinada à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão
de Riscos (Audit)." (NR)
"Art. 6º O disposto neste Capítulo não altera as competências regimentais
específicas relativas à gestão de riscos da RFB, cabendo às unidades de assessoramento
direto e às Subsecretarias articularem previamente suas iniciativas com a Audit para evitar
sobreposições, conflitos ou duplicidade de esforços.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 223, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º O Cecom está vinculado à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e
Atendimento (Suara) e sua equipe será formada por integrantes permanentes e por
colaboradores eventuais, indicados pelas Subsecretarias e Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil (SRRF).
................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O gerente nacional, os integrantes e colaboradores do Cecom serão
designados por ato do Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento." (NR)
Art. 3º A Portaria RFB nº 234, de 20 de outubro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15 .................................................................................................................
II - encaminhar ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, por meio da
Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos, propostas de alterações desta
Portaria;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Até que sejam criadas estruturas próprias no Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, as competências do ENGR serão desempenhadas por equipe nacional
instituída mediante publicação de portaria específica do Coordenador-Geral de Auditoria
Interna e Gestão de Riscos." (NR)
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de abril de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALÍQUOTA ZERO.
Para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas"
contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se à data de
contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.
Sujeitam-se à incidência do IOF à alíquota zero as operações de crédito
contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro
e 31 de dezembro de 2020, ainda que os seus recursos sejam disponibilizados após o
término desses períodos.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º,
inciso I, alínea b, e §§ 20 e 20-A.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MNS Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN) da SRRF/2ªRF, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a
Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022,
o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 13042.134794/2022-83, declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Pessoa Jurídica: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ nº: 44.109.598/0001-27.
CNO nº: 90.011.09882/72 e 90.014.00254/79.
Nome do Projeto: Sistema de Abastecimento de Água Potável e Sistema de
Esgotamento Sanitário Amapá.
Número da portaria de aprovação do projeto: Portaria n° 3.623, de 19 de
dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, publicada no Diário Oficial
da União em 20/12/2022, Seção 1, página 43.
Setor de Infraestrutura: Saneamento Básico.
Prazo estimado para execução da obra: 01/03/2023 a 18/12/2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo (ADE) produzirá efeitos a partir da data
de sua
publicação no
Diário Oficial
da União
(DOU), aplicando-se
a todos
os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 53, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 13083.154741/2022-01, formalizado em 01/11/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.602/2023 - EBEN/SRRF/04, de 03/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ECOFÉRTIL
AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº 07.617.675/0001-23, em razão da condição onerosa de
Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0185/2022, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 13083.154741/2022-01.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica ECOFÉRTIL AGR O P EC U Á R I A
LTDA., CNPJ nº 07.617.675/0003-95, localizado na Fazenda Asa Branca-Sítio São José, s/nº,
Zona Rural, Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte,
CEP 59790-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
contemplada é a Fabricação de Adubos e Fertilizantes - 1 - Fertilizantes e compostos,
conforme Laudo Constitutivo nº 0185/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no
setor prioritário de Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI,
alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e
término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da
empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0185/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 55, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10480.732330/2022-80, formalizado em 01/11/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.604/2023 - EBEN/SRRF/04, de 03/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, CNPJ nº 10.656.452/0001-80, em razão da condição
onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0186/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e

                            

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