DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
10480.732330/2022-80.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica VOTORANTIM CIMENTOS
N/NE S/A, CNPJ nº 10.656.452/0071-92, localizado na Rodovia CE 422, Km 4,35, s/nº,
Complexo Industrial de Pecém, Município de Caucaia, Estado do Ceará - CEP 61605-600,
que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério
do
Desenvolvimento
Regional,
cujas atividades
incentivadas
contempladas são: a
Fabricação de Cimento - 1 - Cimento e a Fabricação de Argamassa - 2 - Argamassa,
conforme Laudo Constitutivo nº 0186/2022 e anexos I e II, enquadradas, pela SUDENE, no
setor prioritário de Indústria de Transformação - Minerais não-metálicos, na forma do art.
2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em
01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades
objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0186/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 56, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10480.730946/2022-16, formalizado em 28/09/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.608/2023 - EBEN/SRRF/04, de 09/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PROBENE
FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 05.509.693/0001-66, em razão
da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0177/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10480.730946/2022-16.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica PROBENE FOODS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 05.509.693/0001-66, localizado na Avenida
Governador Nilo Coelho, s/nº, Lote 2, Distrito Industrial, Município de Abreu e Lima, Estado
de Pernambuco - CEP 53520-810, que versa sobre a condição onerosa de Modernização
Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Alimentos Dietéticos e Complementos Alimentares, de
os seguintes produtos: 1 - Complementos e Suplementos; 2 - Biscoitos Integrais - Cookies;
4 - Alimentos em Barras, conforme Laudo Constitutivo nº 0177/2022 e anexos I e II,
enquadrada, pela SUDENE no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos,
na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0177/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.006 - SRRF04/DISIT, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em
decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em
que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do
preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos
e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria
consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à
cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome
próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
I N C LU S ÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em
decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em
que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do
preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos
e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria
consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à
cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome
próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de
1995, art. 20, caput.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
I N C LU S ÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados
os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas
atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do
preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos
e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria
consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à
cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome
próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos
em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos
em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do
preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos
e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria
consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à
cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome
próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 37, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para produtor de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020
e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/280 a empresa Cachaça Anyr
Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 39.861.289/0001-79, estabelecida na Fazenda Marinheiros
- Boa Vista, s/nº, Sítio São Sebastião, bairro Zona Rural, CEP: 35.690-000, município de
Florestal/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º O estabelecimento supracitado exerce a atividade de PRODUTOR de
bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro
especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº
13031.415136/2022-19.
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Prata Jequitibá
MG 002471-6.000001
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Ouro Carvalho
MG 002471-6.000002
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Clássica Inox
MG 002471-6.000003
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Ouro Castanheira
MG 002471-6.000004
Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de
ter este registro especial cancelado.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 38, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020
e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/281 a empresa Cachaça Anyr
Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 39.861.289/0001-79, estabelecida na Fazenda Marinheiros
- Boa Vista, s/nº, Sítio São Sebastião, bairro Zona Rural, CEP: 35.690-000, município de
Florestal/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 2º O estabelecimento supracitado exerce a atividade de ENGARRAFADOR de
bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro
especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº
13031.415136/2022-19.
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Prata Jequitibá
MG 002471-6.000001
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Ouro Carvalho
MG 002471-6.000002
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Clássica Inox
MG 002471-6.000003
. 2208.40.00
Cachaça
Do Anyr - Ouro Castanheira
MG 002471-6.000004
Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de
ter este registro especial cancelado.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
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