DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 14/2023/DINAT_AVERBACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: ALAA SALEM MOHAMED SALEM SAYED AHMED
Processo: 08018.008175/2023-82
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, arquiva o
processo, tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do Art. 40 da Lei
9.784/99.
DESPACHO Nº 15/2023/DINAT_AVERBACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Alteração de Nome
Processo MJSP nº 08018.027902/2022-20
Interessado(a): GRAX MEDINA GUTIERREZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais, Declara que foi alterado o prenome de ANA GRACIELA MEDINA GUTIERREZ, RG
24.368.339 II/MG, CPF 616.269.383-00, incluído na Portaria nº 3.787, de 1º de setembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, para GRAX MEDINA
GUTIERREZ, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 c/c art.
230, § 2º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
LIGIA MARIA DUARTE PEREIRA
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 340, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro
de 2021, resolve classificar:
Filme: Níobe (Brasil - 2022)
Produtor(es): Pajá Produções Culturais Ltda
Diretor(es): Fernando Mamari
Distribuidor(es): Moro Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos
Gênero: Ação/Policial
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando
apresentado em TV aberta
Contém: Drogas , Violência e Conteúdo Sexual
Processo: 08017.000432/2023-48
Requerente: Moro Filmes / Moro Comunicação Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 341, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro
de 2021, resolve classificar:
Título: Rise of Industry (Espanha - 2018)
Produtor(es): Dapper Penguin Studios
Distribuidor(es): Kasedo Games
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Estratégia
Plataforma: Computador PC
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000467/2023-87
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 342, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro
de 2021, resolve classificar:
Título: Scars Above (Sérvia - 2023)
Produtor(es): Mad Head Games
Distribuidor(es): Prime Matter; Plaion
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos
Categoria: Aventura/Tiro em terceira pessoa
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/PlayStation 5/Xbox Series
X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000471/2023-45
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 343, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro
de 2021, resolve classificar:
Título: NSports (Brasil - 2023)
Produtor(es): NSports
Distribuidor(es): NSports
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Esporte
Plataforma: Smart TV
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000532/2023-74
Requerente: NSports
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 209ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 8 DE MARÇO DE 2023
Às 10h04 do dia 08 de março de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma
remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2023.
Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz
Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto
e Victor Oliveira Fernandes; a Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza,
o Economista Chefe, Guilherme Resende e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira.
Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno
do Cade.
J U LG A M E N T O S
2. Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte.
Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.;
Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor
Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP,
JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance);
Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner
Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A
Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME;
Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e
Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da
Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e
Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares;
Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira;
Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos
Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto
Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso
Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar
Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais
Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman
Souza de Oliveira.
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana
Paula Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila
Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda., Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento,
Evaldo Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de
Azevedo, Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de
Araujo Neto, Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana
Soares Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcello de Souza
Taques, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso
Fontes Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de
Moura Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael
Vieira de Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Robson da Silva Dantas, Rosiane Carina
Pratti, Saulo Stefanone Ale, Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal,
Vicente Maia Barreto de Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de
Oliveira, Willian Zukeran Alexandre Moraes, Kélvia Inês Rodrigues di Oliveira, Alexandre
Castanha Zanoli, Clovis da Rocha Camargo Filho e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Lenisa Rodrigues Prado.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação das seguintes pessoas
jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21,
I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c"
e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: A4 Comércio e Prestação
de Serviços e Informática Ltda., multa no valor de R$ 105.704,40; Chipcia Informática Ltda.
(Compushop), multa no valor de R$ 24.803,29; Conesul Plus Tecnologia Educacional, multa
no valor de R$ 2.520.124,18; E-Fornecedor Consultoria, multa no valor de R$ 348.995,74;
Escritorial Informática, multa no valor de R$ 74.811,89; Filmgraph Comercial Ltda., multa
no valor de R$ 60.918,40; JPG Hardware House Ltda., multa no valor de R$ 229.073,45;
Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance), multa no valor de R$
778.554,57; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), multa no valor
de R$ 87.220,17; MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo), multa no valor de
R$ 909.926,10; MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME (Movplan), multa no
valor de R$ 928.546,53; Sennart Sistemas de Informações Ltda., multa no valor de R$
97.200,35, multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de
Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa em razão da sua situação inapta; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP,
multa no valor de R$ 97.794,79, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson
dos Santos Machado Junior em razão da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa em razão da sua situação inapta; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI
CORP), multa no valor de R$ 12.699,58, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio
Mauro Henrique Porpino de Oliveira em razão da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; Ultracopy Copiadoras e Impressoras
Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 582.712,70; e WSO Multimídia e Informática, multa no
valor de R$ 144.522,45; determinou ainda a condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas
Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. -
EPP ao pagamento solidário da multa de R$ 101.452,37, pela desconsideração da
personalidade jurídica da referida empresa em razão da sua extinção e do cometimento de
infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº
8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº
12.529/2011, bem como determinou a condenação da massa falida da Scheiner Solutions
Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em razão
da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua
situação falimentar, em decorrência do cometimento de infração à ordem econômica
tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.
36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011; determinou a
condenação dos seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Adaury
Amaral de Souza, multa no valor de R$ 14.580,05; Adriana Nunes da Silva, multa no valor
de 6.000 UFIR; Anderson Assunção Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Andréa Regina
Nogueira, multa no valor de 30.000 UFIR; Antônio Arthur Cavalcante Rocha, multa no valor
de 6.000 UFIR; Edson dos Santos Machado Junior, multa no valor de R$ 14.669,22;
Fabienne Valença da Rocha, multa no valor de R$ 24.429,70; Gilberto Clemente Júnior,
multa no valor de 30.000 UFIR; Juarez de Andros Junior, multa no valor de 6.000 UFIR;
Karine Coelho Marques, multa no valor de 6.000 UFIR; Karlla Shelly Cardoso Teixeira,
multa no valor de 6.000 UFIR; Laurindo dos Santos Campi, multa no valor de 15.000 UFIR;
Mauro Henrique Porpino de Oliveira, multa no valor de R$ 1.904,94; Rosana Aparecida
Granges, multa no valor de R$ 9.137,76; Roseane Galdino da Silva, multa no valor de
6.000 UFIR; Soraya Chovghi Iazdi, multa no valor de R$ 14.580,05; Tais Sant'Ana Aires,
multa no valor de 6.000 UFIR; Vivian Cristina Gonçalves Manso, multa no valor de 15.000
UFIR; Vanderlúcio Fernandes Freitas, multa no valor de 6.000 UFIR e Williman Souza de
Oliveira, multa no valor de R$ 21.678,37; determinou o arquivamento do processo em
relação a Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da
Silveira, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; e Rafael
Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário;
bem como determinou o arquivamento do processo administrativo em relação à Sistema
Informática Comércio Importação e Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC;
determinou ainda pela expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério
Público Federal de São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para
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