DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recomendadas; para a Corregedoria-Geral da União - e demais órgãos competentes- para
registro das penalidades ora aplicadas, notadamente das penalidades acessórias, bem
como para as demais medidas de sua alçada; para a Junta Comercial do Estado do Ceará,
para que a referida Junta registre e promova o arquivamento do presente voto,
notadamente das penalidades acima listadas, as quais deverão constar dos registros
mercantis e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do
inciso II do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, bem
como pelo envio de Ofícios para ciência desta decisão à Superintendência-Geral do Cade,
à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto
ao Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas
respectivas alçadas.
Decisão:
O
Plenário,
por unanimidade,
determinou
a
condenação
dos
Representados, com a aplicação das seguintes multas: CAENGE - Cariri Engenharia Ltda.,
multa no valor de R$ 346.229,83; Construtora Asp Ltda., multa no valor de R$ 203.742,42;
Construtora J. Filho Ltda., multa no valor de R$ 200.549,16; Brito Construções Ltda., multa
no valor de R$ 20.136,51; Construtora E Empreendimentos São Bento Ltda., multa no valor
de R$ 10.631,44; Cícero Joaquim Alves, multa no valor de R$ 72.772,48; Ivan Figueiroa
Pontes, multa no valor de R$ 51.934,47; Francisco Adiones Saraiva Alves, multa no valor
de R$ 36.673,64; Cássia Rejane Leite De Souza, multa no valor de R$ 24.805,17; Maria
Aparecida Moreira Leite, multa no valor de R$ 24.805,17; Cícero Wagner Da Silva Brito,
multa no valor de R$ 3.020,48; Lyndon Johnson De Medeiros Costa, multa no valor de R$
1.594,72; determinou a condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e
Maria Aparecida Moreira Leite com aplicação de multa no valor de R$ 137.806,50, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou o
arquivamento do processo em relação ao Representado Hugo Figueroa Pontes, diante da
insuficiência de provas, e de Magally Moreno De Araújo, em razão de ter restado provado
que a mesma não participou da gestão da empresa Nova Construção, à época dos fatos,
nos termos do voto doConselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a
condenação dos Representados a imposição de penalidades acessórias, como proibição de
contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas no
âmbito da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem
como nas respectivas entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 anos, a contar
da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Determinou, também, a aplicação de sanções específicas para a servidora municipal Cássia
Rejane Leite De Souza, agente administrativa do município de Juazeiro do Norte/CE, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda,
a expedição de ofício para o município de Juazeiro do Norte/CE, com cópia da presente
decisão, bem como a cópia digital do áudio do depoimento prestado perante este
Conselho pela servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza (constante no documento
SEI nº 0949221), para ciência do ente municipal; determinou a expedição de ofício para o
Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento quanto ao presente julgamento e
acompanhamento das medidas recomendadas relativas à servidora Cássia Rejane Leite de
Souza; comunicação à Corregedoria-Geral da União - e demais órgãos competentes- para
registro das penalidades aplicadas, notadamente das penalidades acessórias, bem como
para as demais medidas de sua alçada; determinou a expedição de ofício à Junta
Comercial do Estado do Ceará, para que registre e promova o arquivamento do presente
voto, notadamente das penalidades aplicadas, as quais deverão constar dos registros
mercantis e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do
inciso II do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011;
determinou ainda, encaminhamento da decisão para ciência da Superintendência-Geral do
Cade, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal
junto ao Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas
respectivas alçadas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência nº 11/2023 (processo 08700.000044/2023-59), nº 12/2023 (processo
08700.005028/2019-76) e nº 13/2023 (processo 08700.006723/2015-21).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani: Despacho
Decisório nº 7/2023 e Ofício nº 1715/2023 (processo 08700.005789/2015-02) e Despacho
Decisório nº 12/2023 (processo restrito).
Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Prado: Despacho Decisório nº
4/2023 (processo 08012.006043/2008-37).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido:
Ofício nº 2200/2023 e nº 2204/2023 (processo 08700.004046/2022-36) e Ofício nº
2459/2023 (processo 08700.005637/2020-69).
Documento
apresentado pelo
Conselheiro
Gustavo Augusto:
Despacho
Decisório nº 4/2023 (processo 08700.005936/2022-65).
Documentos apresentados pelo Conselheiro
Victor Oliveira Fernandes:
Despacho Decisório nº 12/2023 e nº 13/2023 (processo 08700.001197/2022-32).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h30 do dia 08 de março de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3 e 4.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 340, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Ato
de
Concentração
nº
08700.001602/2023-01.
Requerentes:
Canuma
Capital
Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário, GMR 08 Empreendimentos Imobiliários
Ltda, GMR 99 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Juliana de Castro Santos
Ludmer, Patrícia de Godoy Monteiro, Leopoldo Ubiratan Carreiro e Ana Elisa Bertolin da
Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 404, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Estabelece, no âmbito do
Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, os procedimentos
para
o
recebimento
e
o
tratamento
de
manifestações de ouvidoria e
de relatos de
irregularidades.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de
10 de janeiro de 2018, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492,
de 5 de setembro de 2018, na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-
Geral da União, na Portaria MMA nº 99, de 5 de março de 2020, e o que consta do
Processo SEI nº 02000.001253/2021-69, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, os procedimentos para o recebimento e tratamento de manifestações
de ouvidoria de que trata o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e de relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de
2018.
Art. 2º A Ouvidoria detém as competências de Unidade Setorial do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, previstas no Decreto nº 9.492, de 2018.
Art. 3º A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se como manifestante:
I - o usuário de serviços públicos que realiza manifestação nos termos do
Decreto nº 9.492, de 2018; e
II - a pessoa que oferece relato de irregularidades de que trata a Lei nº 13.608,
de 2018.
§ 2º A proteção de que trata o caput deste artigo se estende à identidade e aos
elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
§ 3º O acesso às informações de que trata o caput deste artigo será restrito aos
agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais
estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido, de acordo com o art. 32 da Lei
nº 12.527, de 2011, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, e do Decreto nº 9.094, de
2017, são consideradas manifestações de ouvidoria:
I - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço
público oferecido ou o atendimento recebido;
IV -
sugestão: apresentação
de ideia ou
formulação de
proposta de
aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração
pública federal;
V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;
VI - Simplifique!: apresentação de ideias ou propostas de melhorias para
desburocratizar serviços públicos; e
VII - comunicação de irregularidade: informação direcionada ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima sem identificação do usuário, que comunique
irregularidades ou ilícitos e que contenha a existência de indícios mínimos de relevância,
autoria e materialidade, para a qual será dada o tratamento de denúncia, conforme dispõe
o art. 21 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se ainda:
I - área técnica: os órgãos insertos na estrutura regimental do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas respectivas Unidades, responsáveis pela
tomada de providências quanto a reclamação, sugestão, solicitação, ao Simplifique!, elogio
e denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade, de que tratam o
inciso I do art. 19 desta Portaria;
II - unidade de apuração: Corregedoria e Comissão de Ética;
III - representação funcional: comunicação formal feita por servidor público
quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por outro servidor público
ou por autoridade no exercício do cargo, conforme determina a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
IV - representação oficiada por órgãos ou entidades públicas: comunicações
oriundas de autoridade policial, Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Ministérios,
Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União, órgãos de controle do Poder Legislativo e
demais órgãos públicos, para que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
promova a respectiva ação de controle ou apuração;
V - consultas: situação na qual o cidadão deseja receber, do Poder Público, um
pronunciamento sobre uma condição hipotética ou concreta;
VI - requerimento administrativo: documentos formulados por escrito,
direcionados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que deverão conter
dados relacionados ao órgão ou à autoridade administrativa a que se dirige; identificação
do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos; e data e assinatura do requerente ou de seu representante, a exemplo dos
requerimentos e recursos administrativos com ritos próprios, apresentados com base na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
VII - relatos de irregularidade: ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou
omissões lesivas ao interesse público;
VIII - denúncia sensível: aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos
relacionados a atos de corrupção praticados por agentes públicos do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, acarretando potenciais prejuízos ao meio ambiente e à
imagem do Ministério;
IX - risco à imagem: risco reputacional, em que há probabilidade de o órgão
sofrer perdas, em consequência de práticas internas, eventos de risco e fatores externos
que impactam negativamente a sua imagem perante a Administração Pública; e
X - parte interessada: aquela prevista no art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, ou por sistema a esta
integrado ou que vier a substituí-la.
§ 1º Sem prejuízo ao estabelecido no caput deste artigo, ficam instituídos os
seguintes canais em apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de
relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018:
I - e-mail: <e-ouv@mma.gov.br>;
II - telefone: (61) 2028-1064; e
III - endereço: Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, Bloco B, 5º andar, Sala
527, Brasília - DF - CEP: 70.068-900.
§ 2º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no
caput deste artigo diretamente na Ouvidoria serão digitalizadas e inseridas na Plataforma
Fala.BR, precedida de autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu
cadastro, sem prejuízo de que a Ouvidoria o oriente a realizar sua manifestação
diretamente na referida Plataforma.
§ 3º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante
realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma, essa poderá ser registrada
pela Ouvidoria, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de novo cadastro
com os dados fornecidos na manifestação, desde que precedido do seu consentimento
prévio.
§ 4º Nos casos das denúncias e reclamações em que não forem apresentadas
a autorização expressa a que se refere o § 3º deste artigo, no prazo de cinco dias, a
Ouvidoria, após análise preliminar, registrará como comunicação de irregularidade na
Plataforma Fala.BR, sendo precedida a sua pseudonimização.
§ 5º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no
caput deste artigo, por qualquer outra área técnica do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais:
I - endereço eletrônico <e-ouv@mma.gov.br>, quando a manifestação for
recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito", para
a unidade OUVID, nas demais hipóteses.
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