DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - prática de ato lesivo por pessoa jurídica;
V - irregularidade envolvendo serviço contratado com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra;
VI - nepotismo;
VII - conflito de interesses;
VIII - irregularidade envolvendo dirigentes das entidades vinculadas ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - denúncia sensível; e
X - denúncias em geral.
§ 1º A critério da Ouvidoria, poderão ser criadas outras categorias, desde que
seu volume e relevância as justifiquem.
§ 2º Além dos atos apuratórios internos, caberá a unidade de apuração ou área
técnica
do Ministério
do
Meio Ambiente
e Mudança
do
Clima decidir
pelo
encaminhamento das denúncias ao respectivo órgão policial, Ministério Público ou Tribunal
de Contas, caso entenda haver indícios de crimes que apontem para uma apuração
concorrente.
§ 3º Ato conjunto do Corregedor e do Chefe da Assessoria Especial de Controle
Interno poderá deliberar sobre a realização de eventos conjuntos de capacitação sobre a
análise prévia das denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades
de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.
Art. 20. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima quando envolver:
I - indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual e
moral;
II - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - denúncias em geral.
Parágrafo único. Os casos de conflito de interesse deverão ser encaminhados à
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, para manifestação, no prazo de cinco dias úteis, sobre a existência, ou não, de
consulta ou pedido de autorização do servidor no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflito de Interesses - SeCI, com posterior remessa à Corregedoria.
Art. 21. A denúncia que envolver serviço contratado com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra deverá ser encaminhada à respectiva unidade gestora do
contrato em Brasília, para adoção das providências pertinentes em relação à empresa
contratada.
Art. 22. A denúncia sobre nepotismo seguirá o fluxo estabelecido na Portaria
MMA nº 100, de 5 de março de 2020.
Art. 23. A denúncia envolvendo dirigentes de entidade vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá ser encaminhada aos presidentes dos
Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
e à Controladoria-Geral da União - CGU, via Plataforma Fala.BR, por competência
concorrente, em razão do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005,
observados os procedimentos previstos nesta Subseção, assim como ao Chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno, para que seja levada ao conhecimento da Ministra
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 24. Até a efetiva implantação do módulo de triagem e tratamento da
Plataforma Fala.BR, o processo administrativo eletrônico autuado no SEI pela Ouvidoria
deverá ser utilizado pela unidade de apuração e área técnica do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima somente para comunicar resposta, solicitar prorrogação de
prazo, solicitar complementação de informações e apresentar o resultado da apuração.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, a Ouvidoria
realizará a atualização quanto à resolutividade da demanda na Plataforma Fala.BR, após o
encaminhamento de informação da unidade de apuração e área técnica do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima contendo o resultado conclusivo da denúncia,
comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art.
4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.
Seção II
Do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis
Art. 25. As denúncias, comunicações
de irregularidade e relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, contendo
manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
junto aos cidadãos serão encaminhadas ao Coordenador do Grupo de Tratamento de
Denúncias Sensíveis - GTD/MMA, ao qual incube analisar as manifestações e propor os
encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima junto aos cidadãos, de que trata o caput deste artigo, é
aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos relacionados a atos de corrupção
praticados por agentes públicos, acarretando potenciais prejuízos ao meio ambiente e à
imagem do Ministério.
Art. 26. Fica criado o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MMA,
encarregado de analisar denúncia considerada sensível por seu Coordenador, que será
composto pelos titulares dos órgãos e Unidades do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, a seguir:
I - Corregedor;
II - Consultor Jurídico;
III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - Ouvidor.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A coordenação do GTD/MMA ficará a cargo do representante titular da
Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º O GTD/MMA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de
seus membros.
§ 4º O Coordenador poderá convidar, a seu critério ou por indicação dos seus
membros, autoridades ou técnicos para participar de reunião específica, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da
sua finalidade, sem direito ao voto.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação do GTD/MMA é de maioria absoluta
dos seus membros.
§ 6º Quando os membros do GTD/MMA estiverem em entes federativos
diversos,
as
reuniões
ordinárias
ou
extraordinárias,
serão
realizadas
por
videoconferência.
§ 7º A participação no GTD/MMA será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Seção III
Dos prazos de atendimento
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, serão observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para
que seja registrada resposta conclusiva à manifestação;
II - vinte dias, contados da data do envio original da demanda pela Ouvidoria,
para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima envie informações ou propostas de resposta; e
III - cinco dias, contados da data do envio da solicitação de esclarecimentos
pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima complemente as informações eventualmente consideradas
incompletas ou insuficientes.
§ 1º O atendimento às manifestações de ouvidoria deverá ser priorizado pelas
respectivas áreas técnicas responsáveis ou unidades de apuração do o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, cabendo-lhes restituir imediatamente, à Ouvidoria, as
manifestações que não estão afetas às suas competências.
§ 2º Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados,
desde que devidamente justificado, uma única vez, por igual período.
§ 3º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da
situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica ou
unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a
necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos II e III
do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES, CONSULTAS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28. A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII,
parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e demais representações oficiadas por órgãos ou
entidades públicas, os requerimentos e recursos administrativos e as consultas
encaminhados à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR e dos canais de apoio ao
registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos de irregularidades de
que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão considerados como
manifestação de ouvidoria para fins de tratamento previsto nos capítulos II e III desta
norma.
§ 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput deste
artigo, pelos canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos:
I - as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades
cometidas por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
deverão ser direcionadas à Corregedoria para as ações de competência;
II - as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser
encaminhadas ao Serviço de Protocolo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
III - os requerimentos e respectivos recursos administrativos com ritos próprios,
a exemplo daqueles apresentados com base na Lei nº 9.784, de 1999, na Lei nº 14.133, de
2021, e no Decreto nº 10.024, de 2019, deverão ser direcionados ao Serviço de Protocolo
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para que proceda ao competente
registro e direcionamento ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; e
IV - as consultas deverão ser direcionadas aos canais existentes para obtenção
da resposta.
§ 2º A parte interessada, a que se refere os documentos citados no caput deste
artigo, deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o
que a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída.
§ 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima o envio de comunicações diretamente à parte interessada,
em resposta aos documentos referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Ouvidoria encaminhará, anualmente, ao Comitê de Governança,
Riscos e Controle - CGRC, informações consolidadas relativas às manifestações afetas a
serviços, áreas e atividades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
incluindo análises gerenciais acerca do tratamento de tais manifestações junto às
respectivas unidades organizacionais.
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput deste artigo deverão
ser apresentadas pelo Ouvidor, em reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e
Controle, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais
específicas.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Assessoria Especial de
Controle Interno.
Parágrafo único. As manifestações registradas na Plataforma Fala.BR versando
sobre a Lei de Acesso à Informação têm rito distinto, definido em regulamento ministerial
próprio.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 22 de março de 2023.
MARINA SILVA
ANEXO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CADASTRO
Pelo presente instrumento,
eu ___________________________________,
inscrito (a) no CPF sob nº _____._____._____-___, aqui denominado (a) como TITULAR,
autorizo que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inscrito no CNPJ sob nº
37.115.375/0012-60, por meio da OUVIDORIA, disponha dos meus dados pessoais e dados
pessoais sensíveis, de acordo com os arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, com a finalidade de realizar meu cadastro como usuário na Plataforma Integrada de
Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), conforme disposto neste termo:
I - DADOS PESSOAIS
O Titular autoriza a Ouvidoria a realizar o tratamento, ou seja, a utilizar os
seguintes dados pessoais, para os fins que serão relacionados no item II:
. Nome completo:
. Números de telefone:
. Endereços de e-mail:
II - FINALIDADE
O Titular autoriza que a Ouvidoria utilize os dados pessoais e dados pessoais
sensíveis listados neste termo para a seguinte finalidade:
Permitir o cadastro de seus dados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação - Fala.BR, para registro de manifestações relacionadas às políticas
públicas, aos serviços e agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e recebimento das respectivas respostas.
III - INFORMAÇÕES SOBRE O FALA.BR
Para obter mais informações sobre os termos de uso ou sobre o tratamento de
dados pessoais utilizados para cadastro no Fala.BR, o Titular deve entrar em contato com
a Controladoria-Geral da União - CGU, desenvolvedora e responsável pela Plataforma.
Brasília/DF. Em ______ de _________________________ de _________.
_________________________________________________________
Nome completo do Titular dos dados ou Responsável Legal
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil,
publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o
inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o
Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de
2022,
e
considerando o
contido
nos
processos
nº 02001.007590/2012-69
e
nº
02001.002403/2018-46, resolve:
Art. 1º Excluir do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto
de 2021, a descrição de código 21 - 64 (Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas
- Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, art. 2º, § 1º).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3 de abril de 2023.
RODRIGO AGOSTINHO
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