DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Disponibilidade de banheiros
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 13
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Disponibilidade de wi-fi oficial do operador aeroportuário
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 14
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Conforto na área de embarque
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 15
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Conforto térmico
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 16
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Conforto acústico
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 17
[...]
[...]
[...]
[...]
IQS: Limpeza geral do aeroporto
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 18
IQS_122,5
[...]
[...]
[...]
IQS: Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 19
IQS_132,5
[...]
[...]
[...]
IQS: Tempo de espera na fila do check-in
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 20
IQS_142,5
[...]
[...].
[...]
IQS: Qualidade dos estacionamentos oficiais do operador aeroportuário
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. 21
[...].
[...].
[...].
[...].
IQS: Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto
5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo
. [...]
. 27
PAX_UsoEstacionamento 3, 4,
5
[...].
[...].
[...].
[...].
. [...]
. 37
Entrevista_Direta 1, 8
[...]
[...]
[...]
[...]
1. Estes campos não são objeto de pergunta ao passageiro.
2. Somente se a resposta à pergunta do item PAX_Conexao for "Não" é que as perguntas relativas aos campos IQS_01, IQS_02, IQS_12, IQS_13, IQS_14, PAX_FormaCheckIn,
PAX_BagDespachada, PAX_QtdAcompPublica, PAX_QtdAcompEmbarque e PAX_ModalAcesso devem ser realizadas.
3. Somente se a resposta ao item PAX_Conexao for "Não" e a resposta ao item PAX_ModalAcesso for "3 Carro próprio ou de terceiros (gratuito)": a pergunta
PAX_UsoEstacionamento deve ser realizada.
4. Estas perguntas somente devem ser realizadas mediante solicitação em Ofício, emitido com no mínimo 30 dias de antecedência, que determinará os meses de sua
realização.
5. Deverá ser registrada a resposta com valor 0 (zero) caso o entrevistado não seja submetido à pergunta, como ocorre quando o passageiro está em conexão, ou quando a
pergunta não foi solicitada pela ANAC.
6. Ao questionar o passageiro sobre sua forma de check-in, seu modal de acesso e sua escolaridade, conforme os campos PAX_FormaCheckIn, PAX_ModalAcesso e
PAX_Escolaridade, respectivamente, o entrevistador deverá informar ao passageiro as respostas possíveis constantes na coluna denominada Referências, da tabela de Dicionário de Perguntas
e Metadados.
7. Somente se a resposta à pergunta do item PAX_QtdAcompPublica for maior que zero é que a pergunta relativa ao item PAX_QtdAcompEmbarque deve ser realizada.
8. Deverá ser registrada a resposta com valor "S" caso as perguntas tenham sido feitas na forma de entrevista direta. Caso contrário, deverá ser registrada a resposta com valor
"N".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Dou de 14/03/2023, Seção 1, pág. 71, onde se lê: "...Processo nº
50300.011203/2020-77...", leia-se: "...Processo nº 50300.008253/2020-77...".
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MPI Nº 73, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Delega competências às autoridades que menciona
para concessão de diárias e passagens, contratações,
nomeações, cessões, licenças e demais atos de
gestão no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas
e dá outras providências
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro
de 1996, no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº
10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no
Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019,
no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de
2022, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 8.540, de 9 de
outubro de 2015, nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal nº 34, de 24 de março de 2021, e nº 54, de 25 de maio de 2021, e na Portaria da
Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no
âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para a prática de atos de gestão relativos a:
I - concessão de diárias e passagens;
II - afastamentos;
III - autorização e celebração de contratos;
IV - celebração de convênios e instrumentos congêneres;
V - nomeações e designações de pessoal;
VI - reversão;
VII - ações de desenvolvimento;
VIII - programa de gestão e desempenho;
IX - cessão e requisição de agentes públicos;
X - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios;
XI - condução de veículos oficiais;
XII - disponibilização de dispositivos móveis; e
XIII - execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos
de atuação;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos
Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e
IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que
tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores
especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva.
§ 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para
concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de
colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos, no País:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e,
em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos
para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou
sem ônus.
§ 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus ou com ônus limitado,
dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de
afastamento do País.
§ 2º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada, apenas, aos
dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministério dos Povos
Indígenas e das entidades vinculadas.
§ 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas autorizar
o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a
competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou
prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 15 e
16, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento
e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior
a
R$
1.000.000,00
(um
milhão de
reais),
poderá
ser
subdelegada
aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
autorizar a celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos
de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a
delegação.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas, ressalvada previsão legal ou regimental específica, a competência para celebrar
contratos.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput contempla a assinatura de
termos aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares,
ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar convênios, ajustes,
contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento,
termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº
424,
de 30
de
dezembro de
2016, dos
extintos
Ministérios do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, fica delegada às autoridades
mencionadas no caput, em seus âmbitos de atuação, a competência para decidir sobre a
aprovação da prestação de contas e para suspender ou cancelar o registro de
inadimplência nos sistemas da administração pública federal, vedada a subdelegação.
§ 3º Para as demais hipóteses não previstas no § 2º deste artigo, a
competência
de
que
trata
o
caput contempla
todos
os
atos
relacionados
ao
acompanhamento e à aprovação da prestação de contas.
§ 4º Fica vedada a subdelegação de competência para celebrar termos de
fomento e termos de colaboração.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
a competência para aprovação do Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº
10.947, de 25 de janeiro de 2022.
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