DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 1 - PRODEP, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Procedimento de Investigação Criminal, registrado no NeoGab nº
08192.124581/2022-90, como interessados: UNIÃO (Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios) e MÁRCIA MONTEIRO DA SILVA, para apurar indícios de crime de fraude à
licitação.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença do Ministro Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro
Walton Alencar Rodrigues; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-
Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 28
de fevereiro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-019.544/2020-0 e TC-028.028/2022-8, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-010.756/2014-0 e TC-011.126/2018-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
TC-006.212/2022-0 e TC-021.755/2022-1, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
TC-000.625/2017-5, TC-001.280/2022-8, TC-023.446/2021-8, TC-028.034/2020-1
e TC-029.049/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1671 a 1772.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1598 a 1670, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-028.684/2016-8, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. André Luiz de Andrade Carneiro não compareceu para produzir a
sustentação oral que haviam requerido em nome de Diego Henrique Silva Cerqueira
Martins. Acórdão 1599.
Na apreciação do processo TC-002.877/2013-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Felipe Salathe Rogoginsky produziu sustentação oral
em nome de Marcopolo SA. Acórdão 1598.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1598/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.877/2013-9.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério das Comunicações.
3.2. Responsáveis: Fernando Antônio Pinto (244.481.256-53); José Bonifácio
Mourão (069.597.256-15); João Lúcio Magalhães Bifano (344.202.746-20); Luiz Antônio
Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Marcopolo S.A. (88.611.835/0001-29); Marlene Dalia
Soares
(696.219.776-49);
Planam
Indústria, 
Comércio
e
Representação
Ltda.
(37.517.158/0001-43); Valadares Diesel Ltda. (20.628.376/0001-52).
4. Entidade: Município de Governador Valadares - MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330 ), Rafael
Ferracina (OAB/MG 13.406) e outros, representando João Lúcio Magalhães Bifano;
Wellington Santos da Cunha (OAB/MG 135.770), Gesiane Lima e Silva (OAB/MG 124.012)
e outros, representando José Bonifácio Mourão; Francisco de Paula Chagas Netto (OAB/RJ
137.907), João Luiz Santarém Rodrigues (OAB/RJ 65.884) e outros, representando
Valadares Diesel Ltda.; Demian da Silveira Lima Guedes (OAB/RJ 114.507), representando
Marcopolo S.A.; Florival da Silva Ribeiro (OAB/MG 53.567), representando Fe r n a n d o
Antônio Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério das Comunicações em razão da reprovação da prestação de
contas por impugnação integral das despesas realizadas com recursos federais
transferidos ao convênio MC 015/2005, que teve por objeto a implantação de uma
unidade móvel destinada ao ensino de informática e acesso à internet.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo
por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Minas Gerais - Subseção Governador Valadares, em referência à ação civil de
improbidade administrativa 7610-41.2012.4.01.3813;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério das Comunicações e aos
responsáveis;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1598-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1599/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.684/2016-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Diego Henrique Silva Cerqueira Martins (824.111.315-34), ex-
prefeito
4. Unidade Município de Coração de Maria/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Laís Moreira Hupsel de Azevedo (50229/OAB-BA),
André Luiz de Andrade Carneiro (24790/OAB-BA), Bruno Tommasi Caribé (18.46 4 / OA B - BA )
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
contra Diego Henrique Silva Cerqueira Martins, ex-prefeito de Coração de Ma r i a / BA
(gestão: 2009-2012), em razão da impugnação parcial das despesas relativas aos
programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), agora em fase de
análise do recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão
11.053/2021 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e
multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com a
informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1599-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1600/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.806/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Ademir Mendes dos Santos (372.509.306-72)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em benefício
de Ademir Mendes dos Santos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e 262, do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ademir Mendes dos Santos e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado
até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e transforme-as em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, caso o pagamento da vantagem não esteja amparado por decisão
judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal;
9.3.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
9.3.4. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1600-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).

                            

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