DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Adriana
Brufatto Schoenardie contra o Acórdão 7839/2022-Primeira Câmara, que julgou ilegal seu
ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS e à interessada, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do
relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1606-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1607/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.613/2022-0
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Paulo Vieira de Moura (202.902.414-72)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo relativo a atos de concessão de
aposentadoria de Paulo Vieira de Moura, inicial e de alteração, emitidos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (inicial), cadastrado
no e-Pessoal sob o número 234/2018, emitido em favor de Paulo Vieira de Moura,
recusando o respectivo registro;
9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (alteração),
cadastrado no e-Pessoal sob o número 87285/2020, emitido em favor de Paulo Vieira de
Moura, concedendo o respectivo registro;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao interessado e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que
o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1607-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1608/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.569/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marisa Helena da Costa (574.034.576-68)
4. Unidade: Comando da 4ª Região Militar
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro em desfavor de Marisa Helena da
Costa, em razão do recebimento de pensão militar especial instituída por seu genitor, o
ex-combatente João Correia da Silva, com base em decisão judicial não transitada em
julgado, revertida posteriormente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular;
9.2. enviar cópia desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto,
à Advocacia-Geral da União (AGU), para que adote as providências que entender
pertinentes com vistas ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União em decorrência
da antecipação da tutela concedida no processo 0067175-89.2013.4.01.0000/DF (agravo
de instrumento), que foi posteriormente revogada; e
9.3. encaminhar cópia desta decisão à responsável e ao Comando da 4ª
Região Militar do Exército Brasileiro, para as providências cabíveis, com a informação de
que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está
disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1608-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1609/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.704/2017-0
1.1. Apenso: TC 018.408/2018-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Porto Velho/RO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Diego de Paiva Vasconcelos (2013/OAB-RO) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério das Cidades em decorrência da inexecução parcial do
Contrato de Repasse 227255-72/2007, celebrado com o Município de Porto Velh o / R O,
para a construção de conjuntos residenciais populares, agora em fase de análise do
recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito Roberto Eduardo Sobrinho (gestão
2005-2012), contra o Acórdão 11.056/2021 - 1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, imputando-lhe débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado de Roraima, com a informação de que o relatório e o voto que o
fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1609-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1610/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.316/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessada: Maria da Conceição Rodrigues Birbeire (046.865.191-87)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão
582/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Maria da Conceição
Rodrigues
Birbeire, sua
ex-servidora,
em decorrência
de:
(i)
inclusão da
parcela
denominada "opção"; e (ii) reajuste do valor dos "quintos" pela Lei 13.302/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.3.2 do
Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o
TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao
Tribunal, após suprimidas a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta
decisão pela interessada.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1610-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1611/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.338/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Arminda Medeiros (091.243.818-53)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros,
representando Arminda Medeiros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto contra o Acórdão
784/2022 - 1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria de
Arminda Medeiros e efetuou determinações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                            

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