DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Arminda Medeiros e dar-
lhe provimento parcial;
9.2. reconhecer como correto o cálculo do adicional de qualificação constante
do ato de alteração de aposentadoria da recorrente;
9.3. tornar insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 784/2022 - 1ª Câmara;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que promova, no
prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela
percebida pela recorrente a título de 'opção' e a transforme em parcela compensatória
nominalmente identificada, não reajustável e passível de absorção por futuros
reajustes;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o
fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1611-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.042/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cleciano Rodrigues Silva (215.883.828-00), ex-gerente; e Eli
Calixto Feitosa (635.954.864-04), ex-gerente-substituto
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ary Tenório Maia Neto (5337/OAB-AL), e José Roberto
de Freitas Júnior (11029/OAB-AL).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), contra Cleciano
Rodrigues Silva, ex-gerente; e Eli Calixto Feitosa, ex-gerente-substituto, em face do
desaparecimento, em 9/4/2019, de R$ 101.566,73 do caixa de retaguarda da Agência dos
Correios de Palmeira dos Índios/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento
Interno do TCU em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Eli Calixto Feitosa e
excluí-lo do polo passivo da presente TCE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Cleciano Rodrigues
Silva;
9.3. julgar irregulares as contas de Cleciano Rodrigues Silva, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
10/4/2019
101.566,73
9.4. aplicar a Cleciano Rodrigues Silva multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.6. deferir, se requerido, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas/AL, para
adoção das medidas cabíveis, informando-lhes que o inteiro teor da decisão, bem como
o relatório e o voto que a fundamentam, estão disponíveis para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1612-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1613/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.381/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Márcio Roberto Guedes Vianna (088.688.754-20), servidor
aposentado
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em
benefício de Márcio Roberto Guedes Vianna
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno/TCU; no art. 8º da
Resolução-TCU 206/2007 e no art. 19 da Instrução Normativa-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Márcio Roberto Guedes Vianna, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos termos do
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. exclua a parcela "VENC. BAS. COMP. ART. 15 L. 11.091/05" nos
proventos do inativo, bem como a repercussão financeira dessa parcela no percentual de
anuênios;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência da
presente deliberação.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1613-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.837/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Pedro Paulo da Silva (155.253.689-00), servidor aposentado
4. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Pedro Paulo
da Silva, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC), encaminhado pela instituição a este Tribunal para fins de análise e
julgamento.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno e na Súmula-
TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Pedro Paulo da Silva, e negar-
lhe registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, com a ressalva do decidido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 5/10/2018,
nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118-47.2017.4.04.7200, enquanto
perdurar essa decisão;
9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso não seja provido o
apelo;
9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o submeta ao TCU
pelo Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão,
encaminhe a este Tribunal documento comprobatório de que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo beneficiário;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Santa
Catarina, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o
fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1614-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1615/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.330/2020-2.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Jose 
Paulo
Guedes 
Brito
(OAB/AP 
4.155),
representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 723/2007 (Siafi 599906),
tendo por objeto a "Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo
Sustentável do Estado do Amapá" - PDITS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da responsável Sra. Ana Célia Melo Brazão do
Nascimento (ex-Secretária Estadual de Turismo do Amapá), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,

                            

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