DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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73
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3,77
31/07/2013
D
3.041,90
02/09/2013
D
10,22
01/10/2013
D
21,53
01/10/2013
D
4.151,90
02/10/2013
D
11,70
02/10/2013
D
4.727,70
12/11/2013
D
3,77
12/11/2013
D
6.368,90
06/12/2013
D
30,00
06/12/2013
D
31,95
06/12/2013
D
26,40
06/12/2013
D
11,31
06/12/2013
D
4.378,30
30/12/2013
D
51,12
30/12/2013
D
3,77
30/12/2013
D
4.502,40
07/02/2014
D
25,56
07/02/2014
D
4,80
07/02/2014
D
3,77
07/02/2014
D
5.527,70
31/03/2014
D
48,56
31/03/2014
D
17,23
31/03/2014
D
88,82
09/04/2014
D
3,77
09/04/2014
D
6.041,30
16/04/2014
D
11,50
13/05/2014
D
6.319,90
30/05/2014
D
10.737,20
02/06/2014
D
25,56
06/06/2014
D
17,28
06/06/2014
D
16.141,30
04/07/2014
D
30,00
04/07/2014
D
17.939,80
31/07/2014
D
9,60
31/07/2014
D
113,10
31/07/2014
D
26.252,60
09/09/2014
D
4,80
09/09/2014
D
60,00
09/09/2014
D
25,56
09/09/2014
D
38.541,80
02/10/2014
D
96,00
02/10/2014
D
41,31
03/10/2014
D
50.381,80
03/11/2014
D
25,20
03/11/2014
D
50,40
03/11/2014
D
3,77
03/11/2014
D
60.758,00
28/11/2014
D
25,20
28/11/2014
D
128,70
28/11/2014
D
55,77
28/11/2014
D
61.966,60
14/01/2015
D
52,80
14/01/2015
D
67,23
14/01/2015
D
442,80
14/01/2015
D
676,27
21/08/2017
C
9.2. aplicar a K. D Fernandes & T. L Dias Ltda., Kennedy Dias Fernandes e
Terezinha Leide Dias Souza, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992,
multa individual prevista no art. 57 da mesma lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 54.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar,
desde logo,
nos
termos
do
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República
no Estado de Minas Gerais, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações
que considerar cabíveis;
9.5. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, informando que o inteiro teor desta deliberação pode ser acessado no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1618-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1619/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.277/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3.Interessadas: Iris Gomes de Souza, CPF 194.039.502-00; Irlanda Rodrigues
de Souza, CPF 317.571.972-49; Islane Rodrigues de Souza, CPF 276.122.952-53; Maria
da Conceicao de Souza Rabelo, CPF 240.003.962-34.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por
Israel Gomes de Souza em favor de Iris Gomes de Souza, Irlanda Rodrigues de Souza,
Islane Rodrigues de Souza e Maria da Conceicao de Souza Rabelo (ato nº 80140/2019),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2.
alerte
as interessadas
no
sentido
de
que o
efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1619-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1620/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.275/2022-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3.Interessadas: Claudia Marisa dos Santos, CPF 372.226.941-53; Erika Valeska
dos Santos Portes, CPF 553.984.721-00; Karla Regina dos Santos, CPF 635.147.961-49;
Maria Clara de Faria dos Santos, CPF 077.555.141-45; Marisa Theodora dos Santos, CPF
836.382.961-72; Raimunda Mendes da Cunha Reis, CPF 845.759.211-49.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída
por Jose dos Santos em favor de Claudia Marisa dos Santos, Erika Valeska dos Santos
Portes, Karla Regina dos Santos, Maria Clara de Faria dos Santos, Marisa Theodora dos
Santos e Raimunda Mendes da Cunha Reis (ato nº 117858/2020), negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2.
alerte
as interessadas
no
sentido
de
que o
efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1620-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1621/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.432/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Delia Melgueiro de Melo, CPF 290.649.102-00; Estelita
Melgueiro de Melo, CPF 016.741.482-83; Maisa Melgueiro de Melo, CPF 404.555.482-
34; Maria Auxiliadora Melgueiro Melo, CPF 171.986.232-04; Maria Henriqueta de Melo
Mendes, CPF 240.807.212-34; Nilda de Melo Costa, CPF 076.335.482-15; Rosa Melgueiro
de Melo, CPF 192.842.172-53.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao
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