DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos responsáveis Adailton
Martins, José Arnold Silva Borges (falecido), Mauro Sérgio Pavão Soares, Clayton Araújo
Pessoa e David Rodrigues Furtado, em razão de irregularidades na aplicação de
recursos do SUS recebidos pela Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário/MA, nos
exercícios de 2007 a 2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1.
sobrestar
a
apreciação
das contas
do
Município
de
Pedro
do
Rosário/MA até o recolhimento integral do débito objeto de parcelamento deferido em
Despacho
do 
Relator
à
peça
112 
destes
autos,
em
36 
parcelas
mensais
consecutivas;
9.2. excluir da relação processual o Sr. José Arnold Silva Borges, em virtude
do seu falecimento;
9.3. considerar revéis os Srs. Adailton Martins, Clayton Araújo Pessoa e
David Rodrigues Furtado, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr.
Mauro Sérgio Pavão Soares;
9.5. julgar regulares as contas do responsável Sr. Mauro Sérgio Pavão
Soares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, dando-se a ele
quitação plena;
9.6. julgar irregulares as contas do Sr. Clayton Araújo Pessoa (ex-Secretário
Municipal de Saúde de Pedro do Rosário/MA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, § 2º, e 214, inciso III, do RI/TCU;
9.7. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Adailton Martins (ex-
Prefeito de Pedro do Rosário/MA) e David Rodrigues Furtado (ex-Secretário de Saúde
de Pedro do Rosário/MA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, solidária ou
individualmente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos
do art. 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
9.7.1. débitos atribuídos individualmente ao responsável Adailton Martins:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
64.800,00
16/1/2007
24.500,00
16/1/2007
9.7.1.2. débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Adailton Martins
e David Rodrigues Furtado:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
64.800,00
16/2/2007
24.500,00
16/2/2007
15.300,00
16/2/2007
24.500,00
26/3/2007
27.400,00
29/3/2007
64.800,00
3/4/2007
24.500,00
24/4/2007
64.800,00
2/5/2007
20.400,00
2/5/2007
64.800,00
28/5/2007
20.400,00
28/5/2007
26.600,00
30/5/2007
26.600,00
18/6/2007
64.800,00
22/6/2007
20.400,00
25/6/2007
2.550,00
5/7/2007
20.400,00
5/7/2007
8.100,00
5/7/2007
5.100,00
5/7/2007
8.100,00
5/7/2007
5.100,00
5/7/2007
5.100,00
5/7/2007
26.600,00
23/7/2007
20.400,00
27/7/2007
64.800,00
27/7/2007
26.600,00
16/8/2007
64.800,00
24/8/2007
20.400,00
24/8/2007
37.240,00
8/11/2007
20.400,00
8/11/2007
64.800,00
8/11/2007
37.240,00
27/11/2007
56.700,00
30/11/2007
10.850,00
30/11/2007
64.800,00
18/12/2007
27.400,00
18/12/2007
37.240,00
18/12/2007
37.240,00
20/12/2007
37.240,00
24/12/2007
64.800,00
24/12/2007
20.400,00
24/12/2007
20.400,00
2/1/2008
37.240,00
2/1/2008
64.800,00
2/1/2008
37.240,00
22/2/2008
20.400,00
27/2/2008
64.800,00
27/2/2008
37.240,00
25/3/2008
20.400,00
31/3/2008
64.800,00
31/3/2008
64.800,00
23/4/2008
37.240,00
23/4/2008
64.800,00
26/5/2008
37.240,00
26/5/2008
27.400,00
26/5/2008
64.800,00
24/6/2008
37.240,00
24/6/2008
20.400,00
24/6/2008
37.240,00
24/7/2008
64.800,00
28/7/2008
20.400,00
28/7/2008
40.670,00
19/8/2008
64.800,00
26/8/2008
20.400,00
26/8/2008
2.550,00
9/9/2008
40.670,00
18/9/2008
20.400,00
2/10/2008
64.800,00
2/10/2008
40.670,00
15/10/2008
64.800,00
17/10/2008
22.800,00
3/11/2008
40.670,00
20/11/2008
22.800,00
1/12/2008
72.000,00
2/12/2008
40.670,00
22/12/2008
72.000,00
29/12/2008
40.670,00
29/12/2008
22.800,00
29/12/2008
9.8. aplicar ao responsável, Sr. Clayton Araújo Pessoa, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do RI/TCU, no valor de R$
15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. aplicar aos responsáveis Srs. Adailton Martins e David Rodrigues
Furtado, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno/TCU, nos valores individuais de, respectivamente, R$ 110.000,00 e R$
100.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.11. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1627-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. 
Ministros-Substitutos 
convocados: 
Augusto 
Sherman 
Cavalcanti
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1628/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.774/2016-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Soeli Vilanova (707.103.251-34).
3.2. Responsáveis: Augusto Cesar Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos
Alberto Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber
Ribeiro da Silva (714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Junior (808.827.227-00);
Jairo José da Silva (399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); Jose Carlos
Alves de Brito (845.695.227-34); Jose Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan
Merch
dos Santos
(513.436.300-53); Rita
de
Cassia de
Almeida Theodoro
do
Nascimento (002.600.147-02); Rosa Maria da Silva Carneiro (289.128.371-68)..
4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
5.
Relator:
Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira,
em
substituição
ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de
06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Erivelton Araujo Graciliano, Paulo Roberto Moreira
Lima (93688/OAB-MG), Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto
Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF), Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro
(47.518/OAB-DF),
Andrea Cristina
de
Almeida
Moura Carneiro
(47.518/OAB-DF),
Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF), Joao Paulo Milhomens Moura (37.966/OA B - D F )
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de tomada de contas
especial
instaurada
pelo
Ministério
da Defesa
(MD),
em
desfavor
de
diversos
responsáveis civis e militares, em razão de prejuízos ao Erário decorrentes de
irregularidades apuradas na movimentação do estoque do almoxarifado do ministério,
detectadas no inventário físico promovido nos meses de julho e agosto de 2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Rita de Cássia de Almeida Theodoro, Cleber Ribeiro da
Silva e Jairo José da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa de Carlos Alberto Vieira Filho, Carlos
Alberto Vilanova, Edimilson Torres de Oliveira Junior, Jeferson Machado, José Maria
Reis Nogueira, Mário Ivan Mech dos Santos e Rosa Maria da Silva Carneiro;
9.3. julgar regulares as contas de Carlos Alberto Vieira Filho, Carlos Alberto
Vilanova, Edimilson Torres de Oliveira Junior, Jeferson Machado, José Maria Reis
Nogueira, Mário Ivan Mech dos Santos e Rosa Maria da Silva Carneiro e dar-lhes
quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992;
9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa de José Carlos Alves de
Brito no que concerne à sua responsabilidade pela omissão no dever de supervisão e
controle das atividades relacionadas com a administração do patrimônio do Ministério
da Defesa; e rejeitar aquelas referentes aos registros irregulares realizados nos
sistemas com sua senha pessoal;
9.5. rejeitar as alegações de defesa de Augusto Cesar Silva de Farias;
9.6. julgar irregulares as contas de Rita de Cássia de Almeida Theodoro,
Cleber Ribeiro da Silva, Jairo José da Silva, José Carlos Alves de Brito e Augusto Cesar
Silva de Farias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, III "c"; 19 e 23, III, da Lei
8.443/1992, e condená-los, individualmente e/ou em regime de solidariedade, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:

                            

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