DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1633/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.165/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Clea da Mata Carvalho (229.905.346-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e no artigo 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Clea da Mata
Carvalho, negando-lhe registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.2.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Ordinária
0022424-
29.2014.4.01.3800, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, e na hipótese de eventual desconstituição da decisão favorável à
interessada, faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela judicial de planos
econômicos e proceda à restituição dos valores pagos a esse título, desde a data de
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.2.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria de Clea da Mata Carvalho, submetendo-o ao exame desta Corte de
Contas.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1633-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1634/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.948/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Iracema Martins Pompermayer (416.935.157-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Iracema Martins
Pompermayer, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-
as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de
quinze dias, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado,
consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato, após realizar o ajuste indicado no subitem 9.3.1,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que a suspensão dos pagamentos
decorrentes da acumulação ilegal da VPNI de quintos com a GAE fica condicionada à
eventual desconstituição da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível 0098714-30.2017.4.02.5101, interposta
pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro
(Sisejufe/RJ).
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1634-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1635/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.818/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Evandro Borel de Aguiar (032.139.614-69); Promoção
Musicultural Ltda. (10.443.561/0001-19); Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar
(044.301.614-37).
3.2. Recorrentes: Evandro Borel de Aguiar (032.139.614-69); Roberta Maria
Valentim Carvalho de Aguiar (044.301.614-37).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação Legal: Fernando Falcão Morais (41098/OAB-PE), Victor Souza
Soares (46.230/OAB-PE), Fernanda Edmilsa de Melo (40.139/PE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Evandro Borel de Aguiar e Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar
contra o Acórdão 14.045/2020 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 14.045/2020 - 1ª
Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas da Promoção Musicultural Ltda.,
com fulcro no art. 16, inciso II, da Leie 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Evandro Borel de Aguiar e Roberta Maria
Valentim Carvalho de Aguiar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.443/1992;
9.5. aplicar Evandro Borel de Aguiar e Roberta Maria Valentim Carvalho,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 7.500,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste Acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial de Cultura e aos
responsáveis.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1635-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1636/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.048/2019-8.
1.1. Apenso: 027.917/2014-2.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fabian Vinicius Santana Pereira (558.063.095-68).
3.2.
Responsáveis:
Dmc
Distribuidora
de
Materiais
Cirúrgicos
Ltda.
(40.909.236/0001-60); Eduardo Alves do
Amorim (236.297.115-53); Fabian Vinicius
Santana Pereira (558.063.095-68).
3.3. Recorrentes: Eduardo Alves do Amorim (236.297.115-53); Fabian Vinicius
Santana Pereira (558.063.095-68).
4. Entidade: Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Marcio Macedo Conrado (3806/OAB-SE); David de
Paula Moreira Portela (15638/OAB-AL); Davi Beltrao Cavalcanti Portela (7. 6 3 3 / OA B - A L ) ;
Lilia Victoria Sampaio Venceslau; Francisco Antony Robson da Silva Lima (10 9 0 8 / OA B - S E ) ;
Helder Sanches Barbosa (203 B/OAB-SE); Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/ OA B - S E ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Fabian Vinícius Santana Pereira e Eduardo Alves do Amorim contra o
Acórdão 8.800/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman, que julgou irregulares as contas dos recorrentes e condenou-os ao pagamento
do débito no valor histórico de R$ 47.771,36;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 8.800/2021-TCU-1ª
Câmara;
9.3. arquivar o presente processo
sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 6º, inciso II, da Instrução
Normativa-TCU 71/2012, modificada pela Instrução Normativa-TCU 76/2016; e
9.4. enviar cópia deste aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1636-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1637/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.930/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Isaura Antônia de Souza (285.870.140-72).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à
Sra. Isaura Antônia de Souza pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
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