DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Isaura Antônia de
Souza (9332/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer pagamentos
decorrentes do ato impugnado, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1637-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1638/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.153/2022-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jônatas de Franca Barros (185.376.341-15).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. Jônatas de Franca Barros pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, nos termos do art. 260, §§ 1º e 4º,
do RI/TCU, o ato de concessão de aposentadoria a Jônatas de Franca Barros (42021/2019,
peça 3);
9.2. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo ex-servidor, nos
termos da Súmula
106 deste
Tribunal;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1638-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1639/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.329/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Moacyr Amaral Lopes Júnior (262.895.980-15).
4. Órgão: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. Moacyr Amaral Lopes Júnior pela Advocacia-Geral da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Moacyr Amaral
Lopes Júnior (88746/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Advocacia-Geral da União que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer pagamentos
decorrentes do ato impugnado, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1639-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1640/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.923/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jailton Toratti dos Santos (090.804.222-15).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. Jailton Toratti dos Santos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jailton Toratti
dos Santos (2373/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do RI/TCU;
9.2. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
9.3.1. no prazo de 30 (dias) dias, promova a exclusão da rubrica apontada,
tendo em vista que seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste
Tribunal, bem como o recálculo do valor atualmente pago, comunicando as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1640-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1641/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.649/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Paula Rezende Silva (629.402.360-20); Cristiane Rezende
Silva (009.441.500-55); Flávia Rezende Silva (629.402.280-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
concedida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Pedro
Anísio de Paula e Silva em favor de Ana Paula Rezende Silva, Cristiane Rezende Silva e
Flávia Rezende Silva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ciência do teor
desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU
170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reversão de pensão, livre das irregularidades
apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1641-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1642/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.661/2020-4.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Moacir
Santos Andrade
(369.211.575-04); Viga
Forte
Construtora Ltda. (08.073.299/0001-16).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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