DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Moacir Santos Andrade
e da empresa Viga Forte Construtora Ltda., relativa à aplicação dos recursos repassados
por meio do termo de compromisso TC/PAC 0181/08 (registro Siafi 649705), celebrado
com o município de Itambé/BA, cujo objeto foi a construção de melhorias sanitárias
domiciliares, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento-2008 (PAC-2008).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Moacir Santos Andrade e a
empresa Viga Forte Construtora Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar
irregulares as
contas do Sr.
Moacir Santos
Andrade, com
fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, I, 209, II e III, e § 5º, 210 e 214, III, do RI/TCU;
9.3. condenar o Sr. Moacir Santos Andrade ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
na forma da legislação em vigor:
.
Data da ocorrência
Valor histórico
.
3/12/2009
39.916,57 (débito)
.
17/12/2009
55.093,97 (débito)
.
22/12/2009
2.606,60 (débito)
.
22/12/2009
1.184,82 (débito)
.
22/12/2009
355,44 (débito)
.
11/1/2011
1.184,82 (débito)
.
11/1/2011
2.606,60 (débito)
.
11/1/2011
533,17 (débito)
.
21/1/2011
54.916,24 (débito)
.
2/2/2011
54.916,24 (débito)
.
3/2/2011
1.184,82 (débito)
.
3/2/2011
533,17 (débito)
.
4/2/2011
2.606,60 (débito)
.
10/2/2011
74.533,71 (débito)
.
11/2/2011
1.602,87 (débito)
.
11/2/2011
3.526,33 (débito)
.
11/2/2011
480,86 (débito)
.
4/3/2011
8.672,30 (débito)
.
4/3/2011
178,63 (débito)
.
11/3/2011
80,38 (débito)
.
22/12/2011
525,86 (débito)
.
22/12/2011
1.168,58 (débito)
.
22/12/2011
2.570,86 (débito)
.
23/12/2011
17.520,90 (débito)
.
29/11/2012
1.839,12 (crédito)
9.4. condenar o Sr. Moacir Santos Andrade, solidariamente com a empresa
Viga Forte Construtora Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor:
.
Data da Ocorrência
Valor histórico (R$)
.
23/12/2011
36.642,59 (débito)
.
6/2/2012
54.941,45 (débito)
.
24/2/2012
54.941,36 (débito)
.
22/3/2012
204,26 (débito)
.
22/3/2012
453,92 (débito)
.
22/3/2012
22.037,96 (débito)
.
5/6/2012
54.941,36 (débito)
.
19/6/2012
27.301,49 (débito)
9.5. aplicar ao Sr. Moacir Santos Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6 aplicar à empresa Viga Forte Construtora Ltda. a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7 autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Sr. Moacir
Santos Andrade e à empresa Viga Forte Construtora Ltda.;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1642-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1643/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.382/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Káthia Vaneska Sydrião Ferreira (380.023.371-15).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à
Sra. Káthia Vaneska Sydrião Ferreira pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Káthia Vaneska Sydrião
Ferreira (34153/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, promova a exclusão da vantagem
denominada "opção" dos proventos, por manifesta ilegalidade e providencie o destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável (VPNI) derivada de quintos/décimos de funções incorporadas
no período
entre 8/4/1998
e 4/9/2001, ainda
que transformados
em parcela
compensatória, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1643-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1644/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.384/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Roberto Bernardes da Silva (199.816.860-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. José Roberto Bernardes da Silva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Roberto Bernardes da
Silva (14918/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
9.3.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado
proferida nos autos da referida ação ordinária, adotando como referência, para tanto, os
critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência,
aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções
após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista
no RE 638.115;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1644-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1645/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.778/2022-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Antônia Lúcia de Oliveira Costa (222.175.174-49).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à
Sra. Antônia Lúcia de Oliveira Costa pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
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