DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.5. proceda à suspensão imediata do pagamento da vantagem "opção" e à
consequente reposição ao Erário dos valores indevidamente percebidos após a sentença
de improcedência do pedido formulado na Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000,
proferida em 17/2/2022, nos termos do § 3º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, mediante
a prévia instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se ao servidor o
direito ao contraditório e à ampla defesa;
9.3.6. acompanhe o andamento da Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000
em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedendo-se à reposição
ao Erário dos valores percebidos em decorrência da medida liminar anteriormente
concedida pelo referido tribunal nos autos do Agravo de Instrumento 1029818-
14.2020.4.01.0000 até a sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário, nos
termos do § 3º do artigo 46 da Lei 8.112/1990;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1654-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1655/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.287/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marizete dos Santos (133.371.141-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de alteração de
fundamento legal da aposentadoria da sra. Marizete dos Santos, para inclusão de
vantagem alusiva aos "quintos"/"décimos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de fundamento legal da sra. Marizete dos
Santos e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar
a devolução
dos valores
indevidamente recebidos
pela
interessada em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao órgão gestor de pessoal do Senado Federal que adote as
seguintes
providências, sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos efetuados com
base no ato ora impugnado.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1655-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1656/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.031/2014-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
3.2. Responsáveis:
Elson Rodrigues
de Souza
(101.572.121-49); Fábio
Bandeira Machado (951.928.160-68); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-
40);
João Otávio
Pereira
Marques (859.999.461-15);
Luiz
Carlos
Bueno de
Lima
(289.355.190-49); Ney Barreto Júnior (035.443.385-72); Timothy Martin Mulholland
(150.829.971-49).
3.3. Recorrente: Luiz Carlos Bueno de Lima (289.355.190-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Raimundo Moreira de Araújo (22979/OAB-MS),
representando Luiz Carlos Bueno de Lima; Paulo José Machado Corrêa (14515/OA B - D F )
e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF), representando Timothy Martin
Mulholland; Paulo José Machado Corrêa (14515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos
Corrêa (27247/OAB-DF), representando Elson Rodrigues de Souza; Diego Bandeira
Machado (82179/OAB-RS), representando Fábio Bandeira Machado; Gladys Terezinha
Reis do Nascimento (13.022/OAB-DF) e Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OA B - D F ) ,
representando Paulo Celso dos Reis Gomes; Felipe Terra Cyrineu (20416/OAB-MT),
Rodrigo Terra Cyrineu (16169/OAB-MT) e outros, representando João Otávio Pereira
Marques; Marcelo Souza Mendes Patriota (16.461/OAB-DF) e Antônio Mendes Patriota
(10.309/OAB-DF), representando Ney Barreto Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo sr. Luiz Carlos Bueno de Lima, ex-Secretário Nacional de Transporte e
da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, contra o Acórdão 8.987/2020-1ª
Câmara, modificado pelo Acórdão 13.355/2020-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luiz Carlos
Bueno de Lima para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. estender os efeitos desta deliberação aos demais responsáveis arrolados
neste processo, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU;
9.3. em consequência dos subitens anteriores, tornar sem efeito o Acórdão
13.355/2020-1ª Câmara, dadas as prescrições da pretensão punitiva e ressarcitória do
TCU, nos termos do art. 8º da Resolução TCU-344/2022, arquivando-se o processo; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis,
bem como à Procuradoria da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1656-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1657/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.270/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Geraldo Vilas Boas (312.702.046-53).
4. Entidade: Universidade Federal de Lavras.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Lavras,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José Geraldo
Vilas Boas, recusando seu registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Lavras que dê ciência desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - protegida por decisão
judicial transitada em julgado - de "quintos" ou "décimos" de funções gratificadas após
a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade subsistem, em
conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1657-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1658/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.710/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Valdemir Zago (280.383.129-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. José
Valdemir Zago,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José
Valdemir Zago, determinando-se o registro correspondente, nos termos do § 1º do art.
6º da Resolução TCU 206/2007;
9.2. orientar a Sefip para que proceda às anotações e correções devidas no
Sistema e-Pessoal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º da Resolução TCU
206/2007;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1658-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1659/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.897/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Simone Fonseca Braga de Melo (007.246.207-88).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
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