DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Eloir
Edilson Simm e Irineu Wolney Furtado;
9.2. aplicar ao Sr. Eloir Edilson Simm, a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Irineu Wolney Furtado, a multa prevista no art. 58, III, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a",
do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida
ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.6. determinar, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020,
ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (Cref3/SC) que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, encaminhe a este Tribunal a respectiva tomada de contas
especial (TCE) ou, no caso de não se apurar o valor mínimo para a sua instauração,
informe a esta Corte de Contas todas as medidas com vistas à obtenção do ressarcimento
dos débitos apurados relativos às contratações do Sr. Valdemor Spricigo, da empresa
Pilares Construção e Engenharia e da empresa Gavazzoni & Spricigo Studio Design Ltda.
- ME;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Educação Física, na
qualidade de órgão central do sistema de controles internos do mencionado conselho
profissional;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para a consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.9. arquivar o processo após cumprimento das medidas previstas nos arts. 34
e 35 da Resolução TCU 259/2014, combinados com o art. 14, II e IV, dessa Resolução.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1650-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1651/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.202/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Genilda Gomes de Lima (129.446.964-91).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.214/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Genilda Gomes de Lima,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao recorrente.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1651-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1652/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.411/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Diretoria de Integridade (Controle Interno do Ministério da
Saúde); Suetone Omena da Fonseca (202.972.975-20).
3.2. Recorrente: Suetone Omena da Fonseca (202.972.975-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10.279/OAB-AL), Elis
Virginia de Lima Silva (12.966/OAB-AL) e outros, representando Suetone Omena da
Fo n s e c a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.837/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Suetone Omena da Fonseca,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Ministério da Saúde que o efeito suspensivo proveniente da
interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o
improvimento do recurso interposto;
9.3. determinar à unidade de Auditoria de Pessoal (AudPessoal) que adote
providências junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que se faça cumprir o disposto
no § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990 em relação a todos os servidores beneficiados pela
medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0815671-
75.2021.4.05.8000, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1652-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1653/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.741/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Alberto Rodrigues (305.153.517-68); Elmario Silva Santos
(542.189.007-44); Elza Francisco de Andrade (284.086.327-87); Fátima de Assunção Ferraz
da Silva Souza (581.083.197-49); Rondineli Fidelis Rodrigues (082.939.217-30); Vera Lucia
da Costa Dias (372.868.897-53); Viviane Sant Ana Camelo Marotta (018.174.167-90).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo
Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de interesse dos srs. Alberto
Rodrigues, Elza Francisco de Andrade, Rondineli Fidelis Rodrigues, Vera Lucia da Costa
Dias e Viviane Sant Ana Camelo Marotta, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse do sr. Elmario
Silva Santos e da sra. Fátima de Assunção Ferraz da Silva Souza (inicial, e-Pessoal
242/2021, e alteração, e-Pessoal 97194/2019), recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelos interessados referidos no item 9.2, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Elmario Silva Santos e à sra. Fátima
de Assunção Ferraz da Silva Souza, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1653-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1654/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.734/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco das Chagas Medeiros (072.988.701-49).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Senado Federal, em favor do Sr. Francisco das
Chagas Medeiros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco das Chagas
Medeiros, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, salvo no
tocante à vantagem denominada "opção";
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

                            

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