DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Simone
Fonseca Braga de Melo, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova a imediata supressão da fração de 2/10 de FC-3 atribuída à
sra.
Simone Fonseca
Braga
de
Melo, haja
vista
o
não implemento,
para
sua
incorporação, do requisito de doze meses de efetivo exercício até a edição da Medida
Provisória 2.225-45/2001;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Simone Fonseca Braga de Melo teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1659-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1660/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.993/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Candido de Souza Marques (148.519.031-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José
Candido de Souza Marques, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, os períodos descontínuos de trabalho prestados a sociedade de economia
mista federal;
9.3.3. promova o destaque da fração de 2/5 de FC-5, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Candido de Souza Marques teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1660-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1661/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.996/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Eliane Aparecida Torres Araujo (022.225.608-70).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Eliane
Aparecida Torres Araujo, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova, na rubrica atribuída à sra. Eliane Aparecida Torres Araujo a
título de "quintos/décimos", o destaque da fração de 1/5 de FC-5, decorrente do
exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que
a sra. Eliane Aparecida Torres Araujo
teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1661-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1662/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.579/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Aneques Gonçalves (114.834.311-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmera, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Paulo Aneques Gonçalves
e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que adote as
seguintes medidas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência ao sr. Paulo Aneques Gonçalves do inteiro teor desta
deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado
no prazo de quinze dias;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. proceda à imediata instauração de tomada de contas especial, para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com vistas ao ressarcimento dos
valores pagos ao sr. Paulo Aneques Gonçalves e ao demais autores da ação 0074565-
95.2013.4.01.3400 a título de "VPI 13,23%";
9.4.2. verifique, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, se outros
servidores foram beneficiados com pagamentos irregulares do reajuste de 13,23% (Lei
10.698/2003), posteriormente a março de 2018, e, em caso positivo, se foram adotadas
pelo tribunal as providências cabíveis com vistas ao saneamento da falha e à restituição
do indébito.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1662-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1663/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.181/2016-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Edeijavá Rodrigues
Lira (120.353.601-10); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fundação de Gestão e Inovação
(03.151.583/0001-40).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada
em
Agricultura,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Econômico
(AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB/DF 26.778),
José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/DF 33.680),
representando Edeijavá Rodrigues Lira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos
pelo sr.
Edeijavá
Rodrigues
Lira, ex-diretor-presidente
da
Fundação
Universitária de Brasília (Fubra), e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra
o Acórdão 13.414/2020-1ª Câmara,
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