DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500087
87
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a empresa Comunicação Alternativa Ltda. e o espólio de
Nelson Hoineff, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e
19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Comunicação Alternativa Ltda. e de
Nelson Hoineff, condenando o espólio deste e a empresa, solidariamente, ao pagamento
do débito no valor de R$ 1.620.353,96 (um milhão, seiscentos e vinte mil, trezentos e
cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), na data de 24/6/2013, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de
ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo
Nacional da Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à empresa
Comunicação Alternativa Ltda. multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional do Cinema, ao Ministério da
Cultura, à empresa Comunicação Alternativa Ltda. e ao espólio de Nelson Hoineff.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1668-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1669/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.787/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Aposentadoria.
3. Interessada: Elina Akemi Koga (CPF 054.240.578-45).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Eline Akemi Koga no
cargo de Analista
Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
(Campinas/SP),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, 8º da Resolução
TCU 206/2007 e 19 da Instrução Normativa TCU 78/2018, bem como na Súmula TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em análise e negar-lhe
registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela interessada
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse o pagamento, nos proventos da interessada, das parcelas indevidas relativas a
quintos/décimos, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e
responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que
a interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.3.2. emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades, e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1669-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1670/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.776/2020-0
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Comunicação Alternativa Ltda. (CNPJ 31.399.272/0001-30) e
Nelson Hoineff (CPF 261.606.847-87).
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alice Hoineff e Ilair Leite de Araújo, representando
Nelson Hoineff.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Nelson Hoineff e
Comunicação Alternativa Ltda., em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados de acordo com a Lei do Audiovisual para execução do projeto cultural
Pronac 08-0543, denominado "Cauby - Começaria Tudo Outra Vez",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a empresa Comunicação Alternativa Ltda. e o espólio de
Nelson Hoineff, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e
19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Nelson Hoineff e da empresa
Comunicação Alternativa Ltda., condenando o espólio de Nelson Hoineff e a empresa
Comunicação Alternativa Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$
234.252,31 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e
um centavos), na data de 22/7/2014, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação,
na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à empresa
Comunicação Alternativa Ltda. multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4 com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1670-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1671/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU e com o inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em autorizar a
Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 2.699/2022-1ª Câmara,
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do
instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-006.682/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Teixeira Nunes (074.864.304-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar o subitem 9.3: onde se lê: "9.3. determinar à
Universidade Federal da Bahia que:", leia-se: "9.3. determinar à Universidade Federal do
Rio Grande do Norte que:".
ACÓRDÃO Nº 1672/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.047/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Nilson Fernandes Cardoso (112.594.693-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1673/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.111/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Akiko Inomaru (043.563.811-49); Natalio Fajngold
(010.848.367-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1674/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.957/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Germano de Melo Pontes (090.908.603-63).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

Fechar