DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Edeijavá
Rodrigues Lira e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. em consequência do subitem anterior, tornar sem efeito o Acórdão
13.414/2020-1ª Câmara, dada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU,
nos termos do art. 2º da Resolução TCU-344/2022, arquivando-se o processo; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da
República no Distrito Federal.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1663-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1664/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.903/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marli Regina Lise Zamprogna (736.425.099-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marli
Regina Lise Zamprogna, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme as frações equivalentes a 1/5 de FC-4 e 2/5 de CJ-3,
decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de
que a sra.
Marli Regina
Lise Zamprogna teve
ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos, consoante previsto no
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença 
0014409-
83.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo da inativa tratada no
presente feito.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1664-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1665/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.905/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Thereza de Lourdes Soares Sotero (725.824.644-49).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Thereza de
Lourdes Soares Sotero, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que dê
ciência desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - protegida por decisão
judicial transitada em julgado - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após
a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade subsistem, em
conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1665-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1666/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.746/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Raimundo Nonato da Silva (067.911.901-91); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o subitem 9.3.1 do Acórdão 18.644/2021-
1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao
subitem 9.3.1 do Acórdão 18.644/2021-1ª Câmara:
"9.3.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020;"
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1666-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1667/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.470/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Celia Maria Fossati Bastos (099.178.704-82); Cleonice
Magalhaes Lobo (021.479.474-15); Heleonor Leite Fontana (235.754.094-04); Maria Jose
da Silva (088.813.468-18); Marina Amaral Bastos (976.136.304-04); Nilda Casemiro
(803.867.097-34); Nilda Casemiro (803.867.097-34); Odesia de Queiroz Fossati Bastos
(055.002.494-87).
3.2. Recorrente: Nilda Casemiro (803.867.097-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
William Jose
Barbosa Marques
(60686/OAB-RJ),
representando Nilda Casemiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.749/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato
de concessão de pensão emitido em favor da recorrente Nilda Casemiro, tendo-lhe sido
negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1667-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1668/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.954/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Comunicação Alternativa Ltda. (CNPJ 31.399.272/0001-30);
Nelson Hoineff (CPF 261.606.847-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alice Hoineff e Ilair Leite de Araújo, representando
Nelson Hoineff.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Comunicação
Alternativa Ltda. e Nelson Hoineff, em razão da não comprovação da regular aplicação de
recursos repassados pela União referentes aos recursos captados de acordo com a Lei do
Audiovisual para execução do projeto cultural Pronac 12-0373, denominado "A Revolução
dos Idiotas - Viagens Pelo Universo Rodrigueano",

                            

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