DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1686/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.509/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ekel Schoenau
Vasconcellos (465.858.699-15); Kahrim
Schoenau Vasconcellos (376.712.009-72); Karla Schoenau Vasconcellos (416.821.579-20);
Lucelia Luciano de Oliveira Azevedo (284.926.764-34); Maria Ione Pereira do Vale
(174.386.753-00); Neide Moura Afonso da Silva (166.943.174-68); Neyde Rodrigues Alonso
(196.514.147-15); Ursula Schoenau Vasconcellos (303.289.180-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1687/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma em favor do interessado a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.531/2021-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Claudomiro dos Santos da Silva (437.300.001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1688/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de Paulo Leonar Ferreira
Amador, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados por meio do convênio de registro Siafi 698067 (peça 3), firmado entre o
referido órgão e o município de Wenceslau Braz/PR, e que tinha por objeto a execução
de "ações de recuperação de danos causados por desastres",
Considerando os pareceres uniformes emanados nos autos às peças 49 a
52;
Considerando que, a partir dos elementos constantes no processo e do exame
das ocorrências descritas na seção "Exame Técnico" do relatório instrutivo, foi possível
concluir pelo afastamento do débito, tendo em vista a aprovação da prestação de contas
pela concedente corroborando a execução física do objeto pactado;
Considerando, desse modo, a inexistência de débito a ser cobrado do
gestor;
ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal e arts. 5º, inciso II, e 7º,
inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, ante a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, informando os responsáveis e o jurisdicionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.678/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Leonar Ferreira Amador (041.388.299-38).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1689/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de
Melo, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro/BA, na gestão 2005-2008, em decorrência de
rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados na
órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2005, àquela
municipalidade,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo MP/TCU (peças 32 a 35);
Considerando que, no caso em exame, ocorreu a prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória, uma vez que após a apresentação da prestação de contas,
em 14/2/2006 (peça 6), só há registro documental de mínimo tratamento da matéria por
parte
do
órgão
repassador
no
Parecer
Financeiro
580/2016-
DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFINFNDE, de 3/10/2016, (peça 8, p. 3-5), o que caracteriza,
comprovadamente, o decurso pleno do prazo prescricional de cinco anos previsto na
Resolução TCU 344/2022; e
Considerando a configuração da hipótese prevista no art. 6º, inciso II, c/c
art.19 da IN/TCU 71/2012, decurso de prazo superior a dez anos entre a data provável
de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade
administrativa competente;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a"
do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 6º,
inciso II, e art.19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar os autos, sem julgamento do mérito,
em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, com a caracterização superveniente da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.038/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Roberto Pereira de Melo (047.884.435-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1690/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, em desfavor de Instituto Cultural do Trabalho
e do Sr. Valdir Vicente de Barros, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por intermédio do Convênio 013/2019-ICT, registro Siafi
371021 (peça 15), firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Instituto Cultural
do Trabalho,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo MP/TCU (peças 80 a 83); e
Considerando que, no caso em exame, ocorreu a prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória, uma vez que a prestação de contas foi aprovada pelo
Departamento de Qualificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego em
27/9/2001 (peça 43, p. 4) e, somente após transcorrido mais de cinco anos desde a sua
aprovação, em 12/11/2007, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de
fiscalização cujos achados teriam motivado a adoção de medidas com vistas ao reexame
da prestação de contas (peças 45, p. 5-6 e 15; e 46), o que caracteriza o decurso do
prazo prescricional previsto na Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a"
do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
arquivar os autos, sem julgamento do mérito, em virtude da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.308/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Cultural do Trabalho (61.054.003/0001-00); Valdir
Vicente de Barros (033.615.197-72).
1.2. Órgão/Entidade:
Secretaria Especial
de Produtividade,
Emprego e
Competitividade (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1691/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. Moacir Gadotti e do Instituto Paulo Freire, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Convênio 001/SAIP/MDS/2005 (peça 9), firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MS) e o referido Instituto;
Considerando a análise porfiada pelo douto Ministério Público à peça 1.407, os
responsáveis apresentaram tempestivamente a prestação de contas dos recursos relativos
ao convênio, em 18/10/2007 (peças 57; e 1404, p. 1, item 3), devendo-se considerar esse
o termo a quo do prazo prescricional;
Considerando que, apesar de haver Relatório de Fiscalização da Controladoria-
Geral da União, também, com apontamentos sobre irregularidades na execução do
convênio, datado de 12/8/2006 (peça 1301), os eventos questionados na TCE começaram
a ser desvendados, primordialmente, na análise da documentação comprobatória (peça
1313, p. 22, subitem 16.2);
Considerando que, de outro lado, interrompe-se a prescrição, nos termos do
art. 5º da Resolução 344/2022, pela notificação, oitiva, citação ou audiência do
responsável, por quaisquer atos inequívocos de apuração do fato e de tentativa de
solução conciliatória e pela decisão condenatória recorrível;
Considerando, além disso, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, bem
como o art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, que incide a prescrição punitiva e
ressarcitória se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos;
Considerando que, no caso em exame, entre 12/8/2009 (Nota Técnica nº
151/2009 - DAPE/SANS/MDS, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, à peça 1312) e 22/10/2014, Nota Técnica nº 95/2014 -
COPC/CGEOF/SESAN/MDS (peça 1313), o processo, em seu exame ordinário de prestação
de contas, encontrou-se paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer atestação de
movimentação processual e/ou ação inquestionável providência para apuração factual ou
respectiva autoria que leve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando, assim, que o conjunto de elementos colhidos na instrução
processual permite que se decida pela incidência da prescrição ordinária, prevista no art.
1º da Lei 9.873/1999 e no art. 2º da Resolução/TCU 344/2022;
ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, c/c o art. 212 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar, no mérito,
prescritos os atos em apuração nesta tomada de contas especial e determinar o seu
respectivo arquivamento, informando o órgão instaurador da TCE e os respectivos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.733/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Paulo Freire (69.270.486/0001-84); Moacir Gadotti
(289.713.458-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1692/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, tendo em vista estes autos de
tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social,
em desfavor do Sr. Everaldo dos Santos, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social,
Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos
presentes autos é inferior a R$ 75.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução
Normativa 71/2012;
Considerando que não houve ainda citação válida;
Considerando a
proposta dos
pareceres uniformes
juntados aos
autos
concluindo, com fulcro nos artigos 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do
Tribunal, o arquivamento dos autos, sem cancelamento de débito no valor original de R$
14.222,54, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 49),
apontando que o município não deve ser responsabilizado pelo débito, uma vez que não
restou comprovado nos autos que o ente federado se beneficiou da aplicação irregular
dos recursos e que a matéria encontra-se positivada pelo Tribunal mediante a Decisão
Normativa 57/2004, que "regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos público
federais";
Considerando, em razão disso, que, ainda que o valor esteja inferior ao limite
regulamentar estabelecido para a abertura de tomada de contas especial não tenha sido
atingido, quem deveria responder pelo débito identificado nos autos é o ex-prefeito,
gestor dos recursos e responsável pela comprovação, perante a União, da regular
aplicação dos recursos transferidos à municipalidade ou pela sua devolução aos cofres
federais, se não utilizados;
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