DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500093
93
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao(à) interessado(a) e o(a) alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o(a) eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo(a) ex-
servidor(a).
ACÓRDÃO Nº 1706/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de
Adriana Vidali Gottardo emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário - RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro, configurando-se distinção, apenas, em relação ao
encaminhamento acessório de determinar-se a conversão da correspondente VPNI em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações de
carreira supervenientes, quando a incorporação do benefício não estiver fundada em
decisão judicial transitada em julgado (consoante se pode verificar, apenas para citar
alguns poucos precedentes, nos Acórdãos da 1ª Câmara 1739/2021, Relator Ministro
Benjamin Zymler, 1752/2021, Relator Ministro Jorge Oliveira, 1781/2021, Relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues; e nos Acórdãos da 2ª Câmara 2166/2021, Relator Ministro
Augusto Nardes, 3051/2021, Relator Ministro André Luís de Carvalho, 3673/2021, Relator
Ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que a presença da referida rubrica já serviu de fundamento
para que o ato anterior atinente à mesma concessão (Ato nº 117868/2019) fosse
considerado ilegal, com a negativa do correspondente registro, por intermédio do
Acórdão 18392/2021 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que a conclusão então possível, a partir dos elementos
acostados ao ato anterior (vide TC-022.197/2021-4), quanto à ausência de indicativos de
que a parcela impugnada contaria com o amparo de decisão judicial transitada em
julgado motivou a que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do referido
RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, também se expedisse determinação
no sentido da conversão da parcela de quintos ou décimos incorporados após a edição
da Lei 9.624/1998 em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes e
reestruturações de carreira supervenientes;
Considerando, no entanto, que, em anexo ao novo ato ora examinado (Ato nº
5933/2022), foi encaminhada documentação demonstrativa de que o benefício em
questão contaria com o amparo de decisão judicial favorável transitada em julgado no
âmbito da Ação Ordinária nº 2003.71.00.057296-7/RS, condição que, embora não
bastante para que a concessão deixe de ser considerada ilegal, é suficiente para que,
igualmente nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita
pelo STF, sejam indevidas tanto a cessação imediata do pagamento da parcela de quintos
pós Lei 9.624/1998, quanto a absorção da parcela por reajustes futuros, fazendo que não
seja o caso, portanto, de determinar-se a sua conversão em parcela compensatória;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda
que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de
saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do(a) interessado(a);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos
de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de
aposentadoria a Adriana Vidali Gottardo (ato nº 5933/2022), esclarecendo ao(à) órgão
(entidade) de origem:
a.1) quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade
de
saneamento
da
concessão
com
a
manutenção
da
parcela
impugnada;
a.2) que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de
quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre
a Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de
absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-011.843/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adriana Vidali Gottardo (430.312.850-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao(à) interessado(a) e o(a) alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o(a)
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo(a) ex-
servidor(a).
ACÓRDÃO Nº 1707/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Jairo
Fernando Poerschke Culau, concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, o interessado ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de
Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que
atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto
ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Jairo Fernando Poerschke Culau, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-016.217/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jairo Fernando Poerschke Culau (210.790.990-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1708/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de
Daisy Angelina Abtibol Tayah emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação
de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data,
apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo
decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da
Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem
dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no
sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do
ato pela ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos,
não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não
contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já
adotada no ato ora examinado;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda
que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de
saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos
de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Daisy
Angelina Abtibol Tayah;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.248/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daisy Angelina Abtibol Tayah (323.733.410-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Fechar