DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, desse modo, a servidora inativa percebe anuênios em
valor superior ao devido, visto que o percentual correto seria 19% (equivalente a R$
407,59), e não 21,5% (correspondente a R$ 461,80, decompostos em 16% e 5,5%),
conforme consta em sua ficha financeira à peça 3, p. 3;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Ilma Pereira de Cantuario, negando-lhe registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de
origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-010.409/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ilma Pereira de Cantuario (193.959.651-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de
06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais da interessada, o percentual
recebido a título de anuênios;
1.7.1.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a
interessada tomou ciência do presente acórdão, no prazo de trinta dias, contados da
ciência da decisão;
1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1736/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade Federal do Maranhão;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contagem
de período anterior a interrupção do vínculo com a Administração (entre 3/5/1976 e
9/9/1976) para incorporação de adicional por tempo de serviço;
Considerando que a irregularidade é tema de jurisprudência pacificada nesta
Corte (a exemplo dos acórdãos 4322/2015-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas,
5208/2020-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 1424/2020-
Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, 11838/2016-2ª Câmara, relatora Ministra
Ana Arraes, 20/2023-2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 15/2023-1ª
Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, 10/2023-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, e 3055/2009-Plenário, de minha relatoria, dentre outros);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em
favor
do
interessado
identificado no
item
1.1,
e
expedir
as
determinações abaixo.
1. Processo TC-021.712/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Almeida de Sousa (124.822.003-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo do valor pago a
título de adicional por tempo de serviço, excluindo os tempos anteriores ao rompimento
do vínculo com a Administração, comunicando a este Tribunal as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo
encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta)
dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre da
irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1737/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo
único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido
para Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ, no item 1.7.2 do acórdão
1080/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término do prazo inicialmente concedido.
1. Processo TC-028.171/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Dulce Leite de Araújo (711.485.907-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1738/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da
Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do
MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago
aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Vital do Rego; 3133/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia;
7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e
3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso
Apelação TRF2
00022545920094025101), as
quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que o interessado se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005, ou nos art. 3º e 6º da EC 41/2003;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade,
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em
favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-030.969/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Cavararo (639.948.107-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas) , por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1739/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando as propostas da antiga Secretaria de Fiscalização de Integridade
de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do Ministério Público
de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da vantagem quintos pelo
exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da
MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às
funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 
11037/2021,
10933/2021, 
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros);
Considerando que consta nos autos
informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito;

                            

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