DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1754/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts.
2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo sem julgamento de mérito,
uma vez constantada a incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 36) e do
parecer do MP/TCU (peça 39), ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para conhecimento.
1. Processo TC-003.323/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues (637.225.342-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bagre - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1755/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a proposta de encaminhamento da então Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), com anuência do MP/TCU, no sentido do
arquivamento pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução
344/2022;
Considerando a necessidade de ajuste no exame da unidade instrutiva, com
alteração na data de prestação de contas para o dia 29/6/2010 (peça 22, p. 3), termo inicial
para contagem da prescrição, e inclusão como marco interruptivo do parecer técnico 10/2010
(peça 22, p. 3);
Considerando que o ajuste acima mencionado não altera a conclusão de ocorrência
da prescrição intercorrente, ante o transcurso de mais de três anos entre o parecer técnico
10/2010, de 4/10/2010, e o parecer financeiro 25/2014, de 12/5/2014.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar
os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-003.988/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Delma Fernandes de Araújo (121.379.438-24); Instituto Cultural
Bata-koto (03.359.016/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1756/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o
presente processo, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
instrutiva (peça 80), aos responsáveis e à Secretaria Especial de Cultura, para conhecimento.
1. Processo TC-003.993/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Lima de Araújo (223.121.964-68); Maria Suzanice Higino
Bahe (028.863.124-28).
1.2. Entidade: Município de Olho D'água Grande/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1757/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e
de acordo com os pareceres convergentes constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em arquivar o presente processo, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução
da unidade técnica (peça 36), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), para conhecimento.
1. Processo TC-008.666/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Esmeraldo José dos Santos (142.560.374-20).
1.2. Entidade: Município de São Caetano/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1758/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado
da Bahia contra Camalibe de Freitas Cajazeiras e Zenilda Maria Leal de Sá Marques Santos,
então servidoras da Funasa/BA, em razão de irregularidades praticadas no Contrato 8/1995,
celebrado com a empresa Interseg Serviços de Segurança Ltda., para a prestação de serviços de
vigilância armada;
Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a redução do
número de postos de vigilância armada, por meio de quatro termos aditivos ao contrato, sem
a correspondente redução dos valores a serem pagos à contratada;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, nos seus artigos 2º e 8º,
que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória, nos processos de
controle externo em curso no Tribunal de Contas da União, e em três anos incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho;
Considerando, todavia, que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a
conclusão do processo administrativo disciplinar pela Funasa (peça 2, p. 37), em 26/5/2006, e o
primeiro evento processual subsequente, qual seja o parecer jurídico da procuradoria federal
junto àquela entidade (peça 3), em 25/4/2017;
Considerando as manifestações concordantes da então SecexTCE e do Ministério
Público de Contas no sentido arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em
decorrência da caracterização das prescrições sancionatória, ressarcitória e intercorrente
(peças 64-67);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, sem
julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente e das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.026/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Camalibe de Freitas Cajazeiras (030.606.595-91).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Felipe Miranda Alpoim Braga (53396/OAB-BA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1759/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o
presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
instrutiva (peça 80), aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, para conhecimento.
1. Processo TC-020.011/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: ATC Entretenimentos Ltda - ME (02.008.424/0001-28); Halder
Catunda Gomes (233.769.533-68).
1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Queiroz Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando
Halder Catunda Gomes; Bruno Queiroz Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando ATC
Entretenimentos Ltda - ME.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1760/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), contra Farmácia São
Bom Jesus/Leonilce Cristina Simões da Silva - MEI, em solidariedade com Leonilce Cristina
Simões da Silva, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS)
no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no
período de 24/11/2010 a 12/11/2013;
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que
estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória
nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado
a partir do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de
irregularidade permanente ou continuada (art. 4º, inciso V) e a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição
da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos,
começou correr em 12/11/2013;
Considerando que, na fase interna da TCE, de acordo os documentos constantes
dos autos, não ocorreu nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição
entre a emissão do Relatório de Auditoria 15564, em 12/8/2015, e as notificações de cobrança,
expedidas em 6/10/2020 e entregues em 20/10/2020;
Considerando a manifestação do AUFC da então SecexTCE, no sentido de arquivar
o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente e quinquenal;
Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério
Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea
"a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso
V, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo,
sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes:
1. Processo TC-025.486/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Leonilce Cristina Simoes da Silva (11.510.415/0001-21); Leonilce
Cristina Simoes da Silva (184.382.078-12).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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