DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O Comitê Gestor possuirá comissões temáticas permanentes, as quais
serão definidas pelo regimento interno, podendo também instituir grupos de trabalhos de
caráter temporário.
§ 6º O número de membros do Comitê Gestor poderá ser ampliado ou
reduzido, mediante deliberação em assembleia, pela maioria absoluta do Comitê
Gestor.
Art. 5º O IPHAN coordenará as atividades do Comitê Gestor.
Art. 6º A Superintendência do IPHAN no estado do Rio de Janeiro ficará
encarregada de prestar o apoio administrativo ao Comitê Gestor.
Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias
em data previamente fixada.
§1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez por mês, segundo calendário
a ser aprovado pelo Comitê Gestor.
§2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Iphan ou por
solicitação de, no mínimo, metade dos membros do Comitê Gestor.
§3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da metade mais um
do total de membros do Comitê Gestor.
§4º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes,
cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de
qualidade.
Art. 8º É facultado ao Comitê Gestor convidar especialistas externos para
discutir assuntos específicos, assim como solicitar apoio da equipe técnica do Iphan,
quando necessário.
Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Sítio Patrimônio Mundial
não implicará no pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou
eventuais convidados externos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD N° 1.283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova as diretrizes para o emprego e a atuação
dos profissionais de assistência social das Forças
Armadas em situação de emergência, estado de
calamidade pública, desastre e ação humanitária,
no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 1º, incisos XVI,
alínea "c", e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o que consta do Processo Administrativo nº 60522.000023/2022-71, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos
profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência,
estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da
Defesa.
Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta Portaria se aplicam a
eventos de caráter natural, tecnológico ou antrópico para fim de unificar entendimentos
com base em protocolos, convenções e marcos regulatórios aplicáveis às medidas de
assistência social.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I -
profissional de assistência social
das Forças Armadas:
militares e
servidores civis com formação em Serviço Social, Psicologia ou Direito;
II - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que
cause danos e prejuízos e que impliquem comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de
medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre
que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande
a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
IV - ação humanitária: ação que se desenvolve por meio de contingente de
forças navais, terrestres e aéreas, proporcionadas por determinado Estado ou por
Estados membros da Organização das Nações Unidas - ONU ou de qualquer outro
organismo internacional, regional ou mundial de que o Brasil seja partícipe, visando a
urgente prestação de socorro de natureza diversa a nacionais de país ou território
atingido por efeitos de catástrofes naturais ou decorrentes de devastação de guerra
entre nações litigantes, com o objetivo de proteger, amparar e oferecer bem-estar às
populações vitimadas, respeitado o princípio da não intervenção;
V - desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início
abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
VI - desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de
agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do
tempo;
VII - evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre de
origem natural ou tecnológica;
VIII - dano: resultado de impactos diretos causados pelo evento adverso,
caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nas dimensões humana,
material ou ambiental;
IX - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas por evento adverso;
X - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de
informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e
necessários para o retorno à situação de normalidade;
XI - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de
calamidade pública declarados em razão de desastre;
XII - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário
sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem
antrópica; e
XIII - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus
impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica
ou ambiental.
CAPÍTULO III
D ES A S T R ES
Art. 3º Os desastres são classificados de acordo com os seguintes níveis de
intensidade:
I - desastres de nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que são
verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e
sociais, mas que a situação de normalidade possa ser restabelecida com os próprios
recursos locais mobilizados, por meio do emprego de medidas administrativas
excepcionais previstas na ordem jurídico-institucional instalada;
II - desastres de nível II ou de média intensidade: aqueles em que são
verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e
sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os
recursos locais mobilizados e complementados com o aporte de recursos de outros
entes federativos; e
III - desastres de nível III ou de grande intensidade: aqueles em que são
verificados vultosos danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos
econômicos e sociais, com sério e relevante comprometimento do funcionamento das
instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada
das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Federal,
Estadual e Municipal) e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento
da situação de normalidade.
CAPÍTULO IV
EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 4º As ações para fazer frente a situação de emergência ou estado de
calamidade pública são classificadas da seguinte forma:
I - mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de
desastre;
II - preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e
minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III - prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco
em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre
destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de
infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da
economia; e
V - resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou
posteriormente a ocorrência do desastre que determinou a situação de emergência ou
calamidade pública, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer
os serviços essenciais.
CAPÍTULO V
EMPREGO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS
FORÇAS ARMADAS
Seção I
Princípios básicos
Art. 5º São princípios básicos das diretrizes para o emprego e a atuação dos
profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência,
estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:
I - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
II - atuação interdisciplinar;
III - participação social, permitindo-se a escuta ativa dos diversos atores
envolvidos a fim de que as ações empregadas contemplem as especificidades locais;
IV - acolhimento, compreendido como atitude de abertura à recepção de
necessidades que se expressam na forma de demandas para os serviços prestados e na
perspectiva de reversão dos processos de vulnerabilização observados;
V - defesa dos direitos dos usuários;
VI - construção de memória dos processos envolvidos, por meio do registro
das ações e respectivos desdobramentos a fim de contribuir para a gestão do
conhecimento na Administração Pública;
VII - integralidade das ações;
VIII - descentralização da gestão e das ações;
IX - qualificação dos gestores e profissionais técnicos envolvidos;
X - reconhecimento e garantia de direitos sociais, observadas as diversidades
culturais, geracionais, étnico-raciais e de gênero; e
XI - avaliação e monitoramento dos processos e das ações.
Seção II
Diretrizes
Art. 6º São diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de
assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade
pública, desastre e ação humanitária:
I - desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas e com a
sociedade civil, visando a dinamização e o fortalecimento do acesso às diversas ações
assistenciais empreendidas pela assistência social das Forças Armadas no contexto de
situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;
II - promoção e intercâmbio de conhecimentos e ações no âmbito das
organizações militares, mediante a alocação de recursos para capacitação e atualização
dos profissionais
para fortalecer os mecanismos
de informação e
troca de
conhecimentos e
experiências, contribuindo para
a atuação
interdisciplinar dos
profissionais de assistência social das Forças Armadas (militares e civis) em situação de
emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;
III - avaliação de resultados e monitoramento de processos quanto aos
impactos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência
social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública,
desastre e ação humanitária no cotidiano dos Comandos das Forças Singulares e do
Ministério da Defesa, observado o desdobramento das ações planejadas;
IV - promoção da atividade investigativa por meio da participação da
comunidade acadêmica, com o objetivo de aprofundar o acervo teórico-metodológico e
o incentivo à inovação e à revisão das intervenções;
V - publicização da legislação e de normas das organizações ou agências
envolvidas, e dos direitos e competências dos atores compreendidos no processo de
assistência social;
VI - alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações
socioeducativas de prevenção e preparação dos profissionais de assistência social das
Forças Armadas;
VII - viabilização de recursos financeiros para o gerenciamento do pronto-
atendimento destinado ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas na
condição de afetado;
VIII - incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados às diversidades
regionais e sociais e às especificidades institucionais;
IX - estabelecimento de linhas de intervenção para a população, em apoio
aos equipamentos sociais locais e para o público-alvo da Assistência Social das Forças
Armadas, quando em situação de afetada;
X - elaboração de planos de contingência para abrigamento específico
destinados ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas quando afetado
grande número de seus integrantes em uma determinada região, cabendo acompanhá-
los no período de recuperação e respeitar a memória social local, a cultura dos sujeitos
envolvidos e garantir a condição de protagonismo dos afetados na organização de
espaços de uso comum e de suas regras de funcionamento;
XI - promoção de debate, articulação em rede e divulgação de boas práticas
de atuação;
XII - estabelecimento de orientações para participação de voluntários
intraforças, quando voltados ao apoio do público-alvo da Assistência Social das Forças
Armadas por meio de requisição de apoio do Ministério da Defesa, observado o
protocolo de ações dos entes públicos envolvidos;
XIII - fomento à atuação em todas as fases dos desastres:
a) prevenção;
b) mitigação;
c) preparação;
d) resposta e recuperação, quando destinadas ao público-alvo da Assistência
Social das Forças Armadas; e
e) intensificação das ações conjuntas para resposta e recuperação quando
voltadas à população, em decorrência do pedido de apoio às Forças Armadas;
XIV - observância do levantamento de níveis de perdas, danos e
vulnerabilidades preexistentes e pós-impacto, elaborado pelos órgãos governamentais
competentes, por níveis de complexidade, com adoção de ações específicas para cada
nível de necessidade; e
XV - incorporação da dimensão participativa para a tomada de decisão.
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