DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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20
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Medidas compensatórias
País
Produtor/Exportador
Medida Compensatória
(US$/t)
Estimativa
ad
valorem
T10
[ CO N F. ]
China
Grupo Baosteel:
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
196,49
[ CO N F. ]
China
Grupo Bengang:
Bengang Steel Plates Co. Ltd.
237,17
[ CO N F. ]
China
Angang Steel Company Limited.
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.
Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
222,75
[ CO N F. ]
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.
Shenzhen Sm Parts Co Ltd
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
China
Demais Produtores
425,22
[ CO N F. ]
Sublinha-se que o art. 3 da Resolução 34º, de 2018, suspendeu a exigibilidade
da medida compensatória mencionada no art. 1°, em razão de interesse público,
conforme detalhado no item a seguir.
1.1.2 Da suspensão por interesse público da medida compensatória
A Resolução nº 34, de 2018, em seu art. 3º, suspendeu a exigibilidade da
medida compensatória em questão por razões de interesse público. Conforme Anexo II da
referida Resolução, entendeu-se que o interesse público na suspensão da medida de
defesa comercial estaria presente quando o resultado líquido de sua aplicação fosse
negativo para a economia nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 29, de
7 de abril de 2017.
A análise abordou temas sobre o contexto internacional e nacional, bem como
os efeitos da medida. Conforme a Resolução, revelou-se como argumento favorável à
aplicação da medida um excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de
produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos de
defesa comercial contra a China. Por outro lado, foram apresentados os seguintes
argumentos desfavoráveis a sua aplicação:
a) a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação
econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China;
b) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante
na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam
mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória;
c) perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto
valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo
importante para a produção desses bens; e
d) perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da
produção de certos produtos a jusante na cadeia.
Além desses argumentos, na análise conduzida naquela ocasião, estimou-se
que a imposição da medida compensatória poderia representar 45,8% de aumento no
preço internado dos laminados a quente importados da China. Com base na Matriz
Insumo-Produto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi estimado
também o peso dos laminados a quente nos custos de empresas do setor de máquinas.
Segundo a tabela
exposta, o produto sujeito à
medida compensatória suspensa
representaria entre 7,5% e 90% da matriz de custos de empresas do setor.
Peso do insumo laminados planos a quente na matriz de custos do setor de máquinas
Empresa produtora de:
Qual
é
o
peso
percentual
deste
insumo na matriz de
custo
da
empresa
(considerando todos
produtos)
Qual é o principal produto
vendido pela empresa?
Qual
é
o
peso
percentual
deste
insumo na matriz de
custo do
principal
produto
vendido
pela empresa?
Silos
para
Ração,
comedouros,
ventiladores, exaustões e sistemas de
ventilação para aves e suínos.
45%
Sistema
de
comedouros
para aves e suínos
de 25% a 30%
Desintegradores, Ensiladeiras, Ancinho,
Segadeiras,
Embutidoras
de
Grãos,
Extratora
de
Grãos,
Enfardadeiras,
Semeadeiras,
Vagões
Forrageiros,
Vagões
Misturadores,
Colhedoras
e
Platadormas Recolhedoras
Não informado
Colhedoras
60%
Silos fundos
cônicos, Elevadores
de
Canecas,
misturadores
de
ração,
moinho
de
martelo,
rosca
transportadoras, carretas graneleiras.
60%
Roscas Transportadoras
e
Silos
60%
Discos
de
arado
e
ferramentas
agrícolas
de 25% a 75%
Linha de plantio
25%
Tratores, colheitadeiras, implementos
agrícolas e colhedores de cana
16%
Tratores
16%
Plantadeiras de grãos, plantadeira de
mandioca, carreta de
transporte de
máquinas, carreta agricolas graneleira
31%
Plantadeiras de grãos
35%
Secador Rotativo e Descascador de
grãos
90%
Secador
Rotativo
e
Descascador de grãos
90%
Pulverizadores,
plantadoras,
distribuidores
de
fertilizantes,
escarificadores
de
solo,
carretas
graneleiras, plataformas
de milho
e
demais produtos da empresa
40%
Pulverizadores, plantadoras,
distribuidores
de
fertilizantes, escarificadores
de
solo,
carretas
graneleiras, plataformas de
milho e demais produtos da
empresa
55%
Silos, planos, Silos
elevados, tulhas,
secadores de grãos, fornalhas, máquinas
de limpeza de grãos, transportadores de
correntes e correia e estruturas de
interligação, Todos os
produtos de
construção
metálica,
voltados
a
armazenagem de grãos e transporte a
granéis sólidos.
7,50%
Silos
metálicos
para
armazenagem de grãos
2%
Carretas graneleiras, linha distribuição
fertilizantes,
roçadeiras,
pás
carregadeiras,
pulverizadores
autopropelidos
37%
Carretas graneleiras
25%
Tratores e implementos agrícolas
60%
Trator Agrícola,
secadores
multiuso, carretas agrícolas
e distribuidores de calcário
60%
Silos
armazenadores,
secadores
de
cereais,
transportadores
mecânicos
contínuos
70%
Silos Armazenadores
80%
Sistema irrigação
18%
Sistema de irrigação
20%
Cortadores
e aparadores
de
grama,
trituradores de madeira e forrageiros,
trituradores de ração animal
16%
triturador forrageiro
28,50%
Silos,
tubulações de
alimentação
e
estruturas metálicas
40%
Silos,
tubulações
de
alimentação
e
estruturas
metálicas
40%
Corpo e tampa de compressores
14%
Compressores
14%
Desse modo, com fundamento no art. 73, §3º, do Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro
de 1995,
o Conselho
de Ministros
da Câmara
de Comércio
Exterior,
considerando os fatores econômicos elencados no Anexo II, da Resolução 34º, de 2018,
entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a
suspensão da aplicação da medida, o que foi feito consoante disposto o art. 3º da
resolução citada.
1.1.3 Do histórico de outras medidas de defesa comercial aplicadas ao
produto
Em 29 de abril de 2016, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia
Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., em conjunto denominadas peticionárias,
protocolaram, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente quando
originárias da Federação da Rússia (Rússia) e da República Popular da China (China), e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que a empresa Usiminas S.A, doravante
denominada Usiminas, apresentou dados completos para a análise de dano em resposta
à solicitação de informações encaminhada previamente ao início da investigação, sendo
assim incorporada à indústria doméstica.
Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China
e da Rússia e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de
Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho
de 2016, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2016.
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de laminados a
quente da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 2, de 18 de
janeiro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2018, com a aplicação de direito
antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Direitos antidumping definitivos
O
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(US$/t)
Estimativa ad valorem
[ CO N F. ]
China
Grupo Baosteel:
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
77,72
[ CO N F. ]
China
Grupo Bengang:
Bengang Steel Plates Co. Ltd.
44,08
[ CO N F. ]
China
Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
154,68
[ CO N F. ]
China
Grupo Hesteel:
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
206,04
[ CO N F. ]
China
Angang Steel Company Limited.
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.
Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
184,49
[ CO N F. ]
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd
Shenzhen Sm Parts Co Ltd
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
China
Demais Empresas
226,58
[ CO N F. ]
Rússia
JSC Severstal
118,50
[ CO N F. ]
Rússia
Demais Empresas
207,43
[ CO N F. ]
No intuito de avaliar elementos diversos, especialmente no que se refere aos
impactos sobre a cadeia a jusante, à competitividade exportadora e ao aumento da
inflação para o consumidor final, foi realizada análise de interesse público no âmbito da
decisão sobre
a aplicação da medida
antidumping pela Secretaria
de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN) . Pondera-se novamente que os Decretos
nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a
estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para
exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então
exercidas pela secretaria citada. Nesse sentido, a avaliação de interesse público conduzida
à época seguiu parâmetros regidos pelo normativo anterior.
Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em seu
art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez por
igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse
público
Consoante o
Anexo II
da referida
Resolução, foram
feitas análises
e
considerações relacionadas (i) aos contextos internacional e nacional, (ii) aos indicadores
da indústria nacional, (iii) à matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de
preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os consumidores de laminados e (v)
a outras questões relativas à aplicação dos direitos antidumping.
A análise realizada concluiu que a aplicação dos direitos antidumping teria o
condão de:
a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se
utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b) impactar os custos de
produção dos adquirentes que apresentam
dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e
quantidade;
c) elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade de
players sujeitos à aplicação do direito antidumping (DAD); e
d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao
impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013,
o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de
importação, bem como a redução das importações nos anos anteriores à decisão,
entendeu existir, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificariam a
suspensão da aplicação da medida, por até um ano. Os fundamentos de interesse público
foram publicados no Anexo II da Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
Já em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de
7 de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19
de janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
Entre os argumentos, foram reforçados:
a) a imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a
recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais
relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;
b) o produto para o qual se pleiteia a medida seria protegido com imposto de
importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping
aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de
baixo carbono e baixa liga;
c) como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para
inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo
máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para
aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir
com suas congêneres internacionais; e
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