DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
PORTARIA CAE Nº 3/ARC, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O COMANDANTE DO CENTRO DE
AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da
competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro de
2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro de 2022,
em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da
Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma
eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidade nº 16/ARC/2022, da SDAB, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÕES
LTDA., inscrita no CNPJ 01.942.939/0001-38, na modalidade de Suspensão temporária de
participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER, pelo período de 1
(um) ano. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao disposto nos
subitens 12.24, 12.25 e 12.26 do Termo de Referência nº 12/AB1/2021, referente ao
Contrato nº 261/CAE-SDAB/2021 c/c alínea "d" do subitem 6.1.14 da ICA 12-23/2019 e no
art. 7° da Lei nº 10.520/2002, conforme determinação do Despacho Decisório nº
52/AJUR/17911, de 21/11/2022, do Ordenador de Despesas da Subdiretoria de
Abastecimento da DIRAD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO Cel Int
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/SE/MDS Nº 100, publicada no DOU nº 27, de 7 de fevereiro de
2023, Seção 1, página 9, onde se lê: Designar o servidor Marcelo Lucio Saboia Fonseca para
atuar como responsável pela conformidade de registro de gestão da Unidade Gestora
550010., leia-se: Designar o servidor Fausto dos Anjos Alvim para atuar como responsável
pela conformidade de registro de gestão da Unidade Gestora 550010.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 455, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
apreciação
de 
pedido
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303,
de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, que
prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de calçados, comumente classificadas nas
posições 6402 a 6405 da nomenclatura comum do
Mercosul, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a
deliberação de sua 202ª reunião, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100198/2022-95, apresentado por DONGGUAN POU CHEN FOOTWEAR COMPANY
LIMITED, YUE YUEN (ANFU) FOOTWEAR CO LTD, DONGGUAN YUE SHENG FOOTWEAR CO.
LTD., DONGGUAN YUE YUAN FOOTWEAR PRODUCTS CO. LTD., IDEA (MACAO COMMERCIAL
OFFSHORE) LIMITED, JUMBO POWER ENTERPRISES LIMITED, RUIJIN POU YUEN FOOTWEA R
DEVELOPMENT CO. LTD., SHANG GAO YISEN INDUSTRY CO. LTD., YANGXIN POUSHUN
SPORTING GOODS COMPANY LIMITED, YANGZHOU BAO YI FOOTWEAR CO. LTD., YANGXIN
POUJIA FOOTWEAR COMPANY LIMITED, ZHONG SHAN XIN ZHAN SHOES FACTORY, ZHONG
XIANG YUE SHEN SPORTING GOODS CO. LTD., ZHONGSHAN POU HUNG FOOTWEAR CO.
LTD. e ZHUHAI SPECIAL ECONOMIC ZONE YUEYUAN INDUSTRIAL LIMITED, em face da
Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorroga direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de
calçados, originárias da China, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota
Técnica SEI nº 42782/2022/ME (SEI nº 28159026), de 22 de dezembro de 2022, constante
do processo nº 19971.100198/2022-95.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 456, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro
de 2022, que dispõe sobre a apreciação de pedidos
de reconsideração em face da Resolução Gecex nº
384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplica
direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico
e determinados sais e ésteres do ácido cítrico
("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª reunião ordinária, ocorrida em
16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 434, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, edição 242, seção 1, página 37, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Tornar pública a perda de objeto do processo nº 19971.100886/2022-
55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica
direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras
de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da
Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos do Ofício nº
238832/2022/ME (SEI nº 30227595), de 1º de setembro de 2022, indicado no Despacho nº
27761770 (SEI nº 30227624), de 2 de setembro de 2022, constante do processo nº
19972.102134/2022-19.
Art.
3º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº
384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos,
às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico
("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os
fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13 de dezembro
de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.
Art.
4º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido
Cítrico e Derivados, em face da Resolução Gecex nº 384, de 2022, que aplica direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido
cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e
da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº
54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº
19972.102134/2022-19." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 457, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Indefere o pedido de
reaplicação da medida
compensatória 
aplicada 
às 
importações 
de
laminados a quente originárias da China, suspensa
por razões de interesse público pela Resolução
CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e o art. 4º, §3º, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de
2021. Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e
no Parecer SEI Nº 429/2023/ME, e o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16
de março de 2023, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reaplicação da medida compensatória suspensa
por razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas
ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A.,
incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não
ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não
enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer
espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10,
7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10,
7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,
7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
Art. 2º Determina que a medida compensatória mencionada no art. 1º
permaneça suspensa até o final do seu período de vigência.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de pleito de reaplicação da medida compensatória suspensa por
razões de interesse público, protocolado em 20 de outubro de 2022 pelas empresas
ArcelorMittal Brasil S.A. (ArcelorMittal), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau
Açominas S.A. (Gerdau), incidente sobre as importações de produtos laminados planos, de
aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em
chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer
espessura, comumente
classificados
nos
códigos 7208.10.00,
7208.25.00,
7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00,
7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00,
7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
Ressalta-se que o direito compensatório aplicado por meio da Resolução
CAMEX nº 34/2018 teve sua exigibilidade suspensa com base no art. 3º da mesma
resolução.
O direito compensatório em vigor tem vigência até 21 de maio de 2023, nos
termos do art. 89 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 (doravante
"Regulamento Brasileiro Antissubsídios").
O art. 16 da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no
DOU em 30 de janeiro de 2020 e atualizada pela Portaria SECEX nº 13, de 28 de julho de
2021, retificada no DOU de 8 de outubro de 2021, define que caso o ato de suspensão
por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida
compensatória ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados
pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua
vigência.
Ademais, conforme §§ 2º e 3º do artigo 16, da referida Portaria, eventual
pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse
Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as
conclusões anteriores que fundamentaram a suspensão da medida antidumping definitiva,
bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público
que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses
antes do vencimento da suspensão.
Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a
medida compensatória foi objeto de 1 (uma) investigação original de subsídios acionáveis
e 1 (uma) avaliação de interesse público. Ademais, houve 1 (uma) investigação original de
dumping
e
sua respectiva
avaliação
de
interesse
público. Informações
sobre os
procedimentos serão apresentadas a seguir.
Importante ressaltar que a suspensão da medida compensatória por interesse
público foi realizada sob a vigência da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017,
instruída naquele momento por avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda (SAIN/MF). Os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº
9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do
Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas SAIN. Conforme já relatado, o
pedido de reaplicação foi apresentado sob a vigência da Portaria SECEX nº 13/2020, que
atualmente disciplina a condução das análises de interesse público pela SDCO M .
1.1 Do histórico das medidas de defesa comercial
1.1.1 Da investigação original de subsídios acionáveis
Em 5 de setembro de 2016, as empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau
protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação
de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a
quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova
cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a investigação antissubsídios foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de
18 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2016.
Tendo sido verificada a prática de subsídios acionáveis e o dano dele
decorrente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de
maio de 2018, publicada no D.O.U. no mesmo dia, com aplicação, por 5 anos, de direito
compensatório definitivo na forma de alíquota específica, conforme montantes a seguir
ilustrados:

                            

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