DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) mesmo sem a aplicação da medida, o cenário demonstraria queda na
participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto
objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de
queda das importações totais do produto objeto.
Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público a partir de
outubro de 2019, no âmbito da SDCOM, as medidas antidumping nas importações de
laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela
Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 17 de janeiro de
2020.
Conforme fundamentos expostos no Anexo I da referida Resolução, constatou-
se na análise de interesse público que não foram verificadas modificações relevantes nos
elementos de análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em
alterações substanciais para o mercado brasileiro. Nesse sentido, tendo em vista o fim do
segundo período de suspensão da medida (que terminaria em 19 de janeiro de 2020),
recomendou-se que os direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações
brasileiras de laminados
a quente, originárias da China e
da Rússia, fossem
definitivamente extintos, com base no artigo 3º, § 2°, do Decreto nº 8.058/2013.
1.2 Do presente processo
Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da
medida compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as
importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual
ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura
inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente
classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10,
7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10,
7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos da
Resolução GECEX nº 34, de 21 de maio de 2018. O direito compensatório em vigor tem
vigência até 21 de maio de 2023, nos termos do art. 89 do Regulamento Brasileiro
Antissubsídios.
Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 49, de 24 de
outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias
para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido, até 24 de
novembro de 2022.
Ainda em 25 de outubro de 2022, enviou-se notificação aos membros do
Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício
Circular SEI nº 4470/2022/ME. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se
os órgãos a participar do pedido de reaplicação em curso como partes interessadas,
fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos
apresentou manifestação nos autos do processo.
Já em 27 de outubro de 2022, foi elaborado Despacho no qual foram indicados
os resultados da consulta jurídica acerca da possibilidade de apresentação de pedido de
reaplicação de medida compensatória e possível conflito temporal com os prazos para
petição de revisão em defesa comercial. A consulta se fez necessária devido ao aparente
conflito temporal entre o direito de petição da revisão em defesa comercial, disciplinado
pelo Decreto nº 10.839/2021 e o prazo para o pedido de reaplicação do direito
compensatório vigente, disciplinado pela Portaria SECEX nº13/2020. Dessa forma, foram
emanados esforços pela autoridade com o objetivo de resguardar o direito de petição das
partes interessadas perante à instrução processual no presente caso.
Até o dia 24 de novembro de 2022 foram apresentadas manifestações sobre
o pedido de reaplicação pelas empresas Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S/A (Usiminas), WEG Equipamentos Elétricos S/A (WEG), Bao Steel do Brasil Ltda. (Bao
Steel), pela Embaixada da República Popular da China (Embaixada da China), manifestação
conjunta da Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Nidec), Associação Brasileira da Indústria
de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos
Eletroeletrônicos (Eletros) e manifestação conjunta das seguintes associações: Abemi,
Abfa, Abifer, Abimaq, Abrava, Asbrav, Eletros e Sinaval.
Cumpre informar que anexos à manifestação da Nidec, Abimaq e Eletros e
versões confidenciais dos documentos foram apresentados entre 00h e 01h de 25 de
novembro de 2022, fora do prazo estabelecido na Circular SECEX nº 49/2020. Por meio de
reunião virtual e em e-mail encaminhado à administração do Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia (SEI-ME), com cópia para a Coordenação-Geral de
Interesse Público (CGIP) da SDCOM, o representante legal das partes alegou que o
protocolo fora do prazo teria ocorrido por problemas de instabilidade e lentidão no SEI
no período próximo ao vencimento do prazo de apresentação das manifestações. A
equipe técnica do SEI-ME, em e-mail direcionado à CGIP-SDCOM, informou que foram
detectadas oscilações no sistema entre 23h de 24/11/2022 e 01h de 25/11/2022,
sugerindo que os documentos apresentados pelas partes fossem aceitos pela autoridade
investigadora.
Nesse sentido, acatou-se a sugestão dos responsáveis técnicos pelo SEI-ME e
decidiu considerar para a decisão final deste pedido de reaplicação os documentos
públicos protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros às 00h20m do 25/11/2022 e os
documentos confidenciais protocolados às 00h28m da mesma data.
1.2.1 Do pedido de reconsideração da decisão de aceitação dos documentos
protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros
Em 30 de novembro de 2022, as requerentes ArcelorMittal, CSN e Gerdau
apresentaram pedido de reconsideração em face da decisão exarada de aceitar o
protocolo dos documentos pela Nidec, Abimaq e Eletros às 00h20m (documentos
públicos) e 00h28m do dia 25 de novembro de 2022. As partes indicaram que o
entendimento deveria ser revisto, alegando que não teria havido instabilidade no sistema
na data final de protocolo e que a aceitação dos documentos feriria o princípio da
legalidade e o tratamento isonômico das partes.
ArcelorMittal, CSN e Gerdau utilizaram o conteúdo das mensagens trocadas
entre a autoridade investigadora e a equipe técnica do SEI para argumentar que teria
ficado clara a inexistência de indisponibilidade ou instabilidade no sistema na data de
24/11/2022. Após mensagem enviada pelos representantes legais da Nidec, Abimaq e
Eletros, a área técnica do SEI teria sugerido que os documentos protocolados fora do
prazo fossem aceitos em razão de "oscilação" no sistema entre 23h do dia 24/11 e 01h
do dia 25/11/2022. As requerentes contestam a sugestão citando que a própria área
técnica teria reconhecido que não haveria como comprovar que tal oscilação afetou o
envio dos documentos e tampouco que teria ocorrido na data de 24/11/2022, já que
mensagem anterior teria citado instabilidade apenas a partir das 00h do dia 25/11 e que
parte da manifestação da Nidec, Abimaq e Eletros teria sido protocolada ainda em
24/11/2022. Defendeu que não haveria base legal para prorrogação de prazo com base
em "meras oscilações".
Citando o Código de Processo Civil como norma subsidiária aos processos
administrativos, as requerentes afirmaram que o prazo para prática do ato processual
poderia ser estendido se comprovado que não foi praticado por "justa causa", nos termos
do art. 223. Todavia, as partes não teriam apresentado comprovação aos autos que
permitisse identificar a justa causa para o atraso no protocolo dos documentos. Nesse
sentido, entendem que a aplicação dos prazos previstos na norma seriam atos vinculados
da Administração Pública, de cunho objetivo, sendo que a consideração de documento
intempestivos feriria o princípio da legalidade. Alegou ainda que a decisão geraria
desequilíbrio processual, uma vez que se aplicou unicamente à Nidec, Abimaq e
Eletros.
Por fim, na hipótese de se manter o entendimento sobre a admissibilidade do
protocolo dos documentos pela Nidec, Abimaq e Eletros, as requerentes defenderam que
a manifestação deveria ser desconsiderada em sua integralidade pela ausência de
protocolo simultâneo das suas versões não confidencial e confidencial, em suposto
desrespeito ao art. 42 da Portaria SECEX n° 162/2022 e ao art. 9º, §2º, incisos I e II, da
Portaria SECEX nº 13/2020.
1.2.2 Do posicionamento em relação ao pedido de reconsideração
Analisados o pedido e os argumentos apresentados pela ArcelorMittal, CSN e
Gerdau, expõe-se a seguir as considerações sobre o pedido de reconsideração do ato de
aceitação dos documentos da Nidec, Abimaq e Eletros.
A decisão da autoridade investigadora foi baseada em posicionamento da área
técnica responsável pelo SEI-ME, conforme mensagens eletrônicas anexadas aos autos do
processo. A área técnica, após ser provocada por representante legal das partes, afirmou
ter identificado oscilações no sistema a partir das 23h do dia 24/11/2022, última hora do
prazo de protocolo de manifestações relativas ao presente pedido de reaplicação de
medida compensatória. As oscilações, apesar de não necessariamente representarem
indisponibilidade do sistema no período, sugerem que os argumentos da Nidec, Abimaq
e Eletros, de que não teriam conseguido protocolar parte dos documentos "em razão de
lentidão e quedas reiteradas" entre 23h e 00h de 24/11/2022, seriam procedentes.
O ato em questão visa resguardar o direito das partes ao contraditório e à
ampla defesa, de forma que não sejam impedidas de se manifestarem no processo
administrativo por conta de problemas operacionais causados pela própria Administração
Pública. Entende-se que os elementos colhidos apontam a existência de justa causa para
flexibilização do prazo de apresentação da manifestação e que os problemas de acesso ao
sistema só poderiam ser efetivamente comprovados pela própria equipe técnica do SEI.
Além disso, não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, já que o
problema foi relatado apenas pelas partes Nidec, Abimaq e Eletros. Se alguma outra parte
tivesse enfrentado problema semelhante no período identificado e solicitado que seus
documentos fossem aceitos para fins de conclusão sobre o pedido de reconsideração,
igual tratamento teria sido dado por esta autoridade investigadora.
Ademais, rejeita-se o argumento de que a manifestação em questão deveria
ser desconsiderada por ausência de simultaneidade no protocolo de suas versões
confidencial e pública (ou não confidencial). Em primeiro lugar, a simultaneidade no
protocolo não deve ser encarada do ponto de vista literal, dado que o envio de duas
versões de um mesmo documento no SEI-ME no mesmo instante passa por limitações
práticas. Além disso, o ditame do art. 42, da Portaria SECEX n° 162/2022, e do art. 9º,
§2º, incisos I e II, da Portaria SECEX nº 13/2020, se destina à exigência de que uma versão
não confidencial seja sempre protocolada nos processos de defesa comercial e interesse
público, respeitando-se os prazos estabelecidos. Nesse sentido, o caput do art. 9º dispõe
que manifestações que não tenham indicações de informações confidenciais serão
tratadas como públicas. Dispositivo semelhante está expresso no art. 43 da Portaria SECEX
n° 162/2022, segundo o qual "documentos protocolados sem indicação 'confidencial´ ou
'restrito' presumem-se públicos". No caso em questão, vale lembrar que a manifestação
pública foi protocolada ainda em 24/11/2022 e que seu conteúdo poderia ser considerado
para a análise deste pedido de reaplicação ainda que desacompanhado de uma versão
confidencial.
Assim, a autoridade investigadora decide pela manutenção da decisão de
aceitação dos documentos protocolados pela Nidec, Abimaq e Eletros até as 00h28m do
dia 25/11/2022. O posicionamento está amparado em circunstâncias apontadas pela área
técnica e atende ao princípio do formalismo moderado do processo administrativo. A
flexibilização do prazo para as partes em menos de trinta minutos visa garantir seus
direitos à ampla defesa e ao contraditório, que deve ser observado neste e em outros
processos conduzidos futuramente.
2. DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
2.1 Dos argumentos do pedido de reaplicação das medidas compensatórias
Por meio de requerimento datado de 20/10/2022, as empresas ArcelorMittal
Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau Açominas S.A., levando em
consideração a decisão tomada pela Resolução CAMEX nº 34/2018, que suspendeu a
exigibilidade da medida compensatória, em razão de interesse público, para exportações
originárias da China para o Brasil de produtos planos de aço, laminados a quente,
apresentam pleito de reanálise dos fatos ensejadores da suspensão, para que a medida
compensatória seja reaplicada pelo prazo remanescente da medida compensatória
definitiva e durante a revisão de final de período, conforme disposto no inciso II, § 3º, do
artigo 4º, e artigos 103 e 108, do Decreto n° 10.839, de 18 de outubro de 2021.
Em seu pedido de reaplicação, as requerentes apresentaram um breve
histórico sobre como teria ocorrido a evolução das práticas e parâmetros utilizados nas
análises de interesse público a partir da transferência da competência para a SDCOM em
2019, destacando a definição de "critérios objetivos" de análise a partir da publicação da
Portaria SECEX nº 13/2020. Fizeram também menção ao fato de que o novo Decreto de
Subsídios e Medidas Compensatórias (Decreto nº 10.839/2021) estabeleceria a reaplicação
de medidas suspensas por interesse público como pré-requisito para peticionamento de
abertura de revisões de final de período
Depois de apresentado resumo dos fatos que teriam ensejado a suspensão por
interesse público da medida compensatória aplicada pela Resolução CAMEX nº 34/2018,
as requerentes listaram determinados fatos supervenientes que teriam alterado as
condições do mercado siderúrgico desde então, conforme exposto a seguir:
a) publicação do novo Decreto de Subsídios (10.839/2021) e da Portaria SECEX
de Interesse Público (13/2020);
b) aumento das importações brasileiras originárias da China após a extinção da
medida antidumping e suspensão das medidas compensatória por razões de interesse
público;
c) evolução da economia chinesa, novas políticas de estímulo no setor
siderúrgico Chinês e as inúmeras determinações da SDCOM e GECEX em função de o setor
siderúrgico chinês não operar em condições de mercado;
d) efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia sobre desvio de comércio no
mercado de Laminados a Quente;
e) novas medidas de defesa comercial aplicadas sobre exportações de
laminados a quente pelo mundo;
f) desvios de comércio decorrentes da escalada da guerra comercial iniciada
pelos Estados Unidos da América ("EUA") contra a China, afetando todos os países;
g) proibições, por parte de países com mercados relevantes no cenário
mundial, às importações da China de laminados a quente produzidos em regiões
reconhecidas de trabalho forçado;
h) o anúncio da política do Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) pela
União Europeia e os efeitos para exportações chinesas e brasileiras; e
i) redução do imposto de importação para laminados a quente, assim como
outras medidas que beneficiaram as importações e facilitaram o ingresso das importações
chinesas com subsídios.
Utilizando dados anualizados (de janeiro a dezembro) para os anos de 2016 a
2022, denominados de períodos T4 a T10, as requerentes fizeram análise de suposto
aumento das importações brasileiras de laminados a quente originárias da China. Tendo
em vista a disponibilidade dos dados para as requerentes, os dados de 2022 foram
apresentados apenas para os meses de janeiro a junho. Segundo apresentado, o volume
total das importações brasileiras teria mais do que triplicado em 2021 quando comparado
a 2020, com destaque para o expressivo aumento (em mais de 10 vezes) dos volumes
originários da China. A participação das compras externas originárias da China no total
importado do país teria saído de 9%, em termos relativos, em 2019, para 35% em 2021,
deslocando os outros dois maiores fornecedores, Rússia e Ucrânia, cujas participações
teriam permanecido praticamente estáveis no mesmo período. Em 2021, o volume das
importações brasileiras de laminados a quente originárias da China teria atingido
patamares semelhantes aos do período analisado na investigação original de subsídios,
com reversão da tendência de queda observada no período posterior ao correspondente
à investigação.
As peticionárias buscaram defender que os movimentos de queda nas
importações de origem chinesas estariam relacionados à abertura das investigações de
defesa comercial e recomendações de interesse público, com aumento vertiginoso em
2021 (mais de 1000%), posterior à extinção definitiva das medidas antidumping contra os
laminados a quente do país em 2020. Ressaltaram que a queda das importações da China
em 2019/2020 teria ocorrido em período influenciado também pela queda nos fluxos de
comércio mundiais quando da eclosão da pandemia da COVID-19, que provocou profunda
recessão mundial e redução abrupta nos fluxos de comércio mundial, de forma
generalizada.
Alegaram que o rápido crescimento das compras externas da China denotaria
a capacidade de adaptação da oferta chinesa e a "gigantesca" disponibilidade de produto
do país, que teria a maior capacidade instalada de produtos siderúrgicos no mundo, com
cerca de 1,150 bilhões de toneladas em 2019/2020, representando 48,7% da capacidade
mundial - o equivalente a cerca de 250 vezes o mercado brasileiro. Ainda, segundo dados
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