DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100027
27
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(cento e sessenta e um) direitos antidumping, 21 (vinte e uma) medidas compensatórias)
e 3 (três) salvaguardas. Especificamente contra a China, em 2022 encontravam-se em vigor
84 (oitenta e quatro) medidas de defesa comercial, sendo 76 (setenta e seis) direitos
antidumping e 8 (oito) medidas compensatórias.
Para efeito de comparação, em dezembro de 2013 - final do período de análise
de dano da investigação original de subsídios -, conforme consulta à mesma base de dados,
encontravam-se em vigor 106 (cento e seis) medidas de defesa comercial pelo mundo,
sendo 95 (noventa e cinco) direitos antidumping, 10 (dez) medidas compensatórias e 1
(uma) salvaguarda. Em relação às importações de origem chinesa, especificamente, foram
identificados 35 (trinta e cinco) direitos antidumping e 3 (três) medidas compensatórias
aplicadas no mesmo período, totalizando 38 (trinta e oito) medidas de defesa comercial.
Assim, de T3 a T10 verifica-se um aumento de 80,2% no número de medidas de
defesa comercial aplicadas pelo mundo, em códigos tarifários relacionados aos laminados
ao quente. As medidas de defesa comercial aplicadas aos produtos de origem chinesa, por
sua vez, aumentaram em 133,3% de T3 a T10.
3.5 Dos impactos da reaplicação das medidas compensatórias
Nesta seção, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na
dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos
decorrentes da reaplicação das medidas compensatórias e de previsões dos impactos sobre
a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial.
Entende-se que é pertinente avaliar os efeitos da reaplicação da medida
compensatória com vistas a subsidiar a tomada de decisão no âmbito do GECEX, tendo em
vista que entre os elementos listados na avaliação anterior de interesse público havia a
preocupação da repercussão da aplicação da medida compensatória na cadeia a jusante.
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial,
utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma
detalhada no Anexo 1 deste documento. A referida metodologia está prevista no Guia
Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de
equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse,
disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na
literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial
na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas
autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse
público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso
de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que
as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia
Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os
produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os
produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como
elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de
Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto
Francois considera
um
modelo global
com
"n"
países importando
e
exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação
à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas
realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos.
Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto
"laminados planos a quente", que engloba diversos produtos classificados nos códigos
7208.10, 7208.25, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39,
7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7210.70, 7210.90, 7211.14, 7211.19, 7211.90,
7212.40, 7212.50, 7214.91, 7214.99, 7215.90, 7225.11, 7225.19, 7225.30, 7225.40,
7225.99, 7226.11, 7226.19, 7226.91, 7226.99 e 7228.60 do SH (investigação frente às
importações da Australia, Brasil, Japão, Coreia do Sul, Holanda, Turquia e Reino Unido).
Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica americana está entre 2 e
5. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 3,5 para a oferta doméstica brasileira,
supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor
americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99,
que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica
que a doméstica.
Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o
mercado estadunidense pelo USITC, foi adotado o valor de -0,2, com base na média do
valor estimado para o intervalo de -0,3 e -0,1. Para a elasticidade de substituição, foi o
valor médio entre 3 e 6, ou seja, 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas
comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada.
Foram utilizados 2 (dois) cenários bases para a simulação, com a configuração
do mercado no período mais recente com dados anuais disponíveis (T9) e também em T10.
Foram consideradas as informações fornecidas pelas peticionárias e pela empresa
Usiminas, bem como as estatísticas de importações da RFB. Em T10, especificamente,
destaca-se que os dados referentes às vendas domésticas foram apresentados apenas para
o período entre janeiro e junho de 2022, de modo que foi necessário realizar um ajuste
para que o período reflita de maneira condizente tais indicadores. Dessa forma, optou-se
por dobrar as vendas internas apresentadas pelas empresas no período. No caso das
importações relativas a T10, foram obtidos dados referentes ao período entre janeiro e
setembro de 2022, de modo que também foi necessário realizar um ajuste, conforme
demonstrado no item 1.3. Por fim, os dados referentes à empresa Aperam, outro produtor
doméstico identificado na investigação original de subsídios, foram estimados com base em
sua participação média no mercado brasileiro no período de T1 a T3, uma vez que a
empresa não participou como parte interessada no processo em análise.
As alíquotas utilizadas no modelo foram calculadas com base nos valores
efetivamente arrecadados em T10, de acordo com as estatísticas de importações da RFB.
Por sua vez, a alíquota efetiva média da medida compensatória que poderá ser imposta às
importações brasileiras
de laminados
a quente
foi apurada,
em base
CIF, em
[CONFIDENCIAL]% em T9 e [CONFIDENCIAL]% em T10, com base nas alíquotas individuais
recomendadas na Resolução CAMEX nº 34/ 2018 e ponderadas pela participação de cada
produtor/exportador no total das importações chinesas em cada período.
Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao
longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas
conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria
doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do
Modelo de Equilíbrio Parcial para a reaplicação da medida compensatória, dentro das
condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Componente
Cenário-base T9
Cenário-base T10
Excedente do consumidor
-52,71
-36,91
Excedente do produtor
26,87
19,39
Arrecadação
4,34
6,02
Bem-estar líquido (A)
-21,50
-11,49
Mercado Brasileiro (B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
No cenário-base observado em T9, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma
variação negativa no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da reaplicação da
medida compensatória recomendada de US$ 21,5 milhões, o que representa
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de laminados a quente. O saldo é resultante de
uma variação negativa de US$ 52,71 milhões no excedente dos consumidores de laminados
a quente e variações positivas de US$ 26,87 milhões para o excedente do produtor e de
US$ 4,34 milhões para a arrecadação governamental.
Já no cenário-base observado em T9 o efeito negativo é menor, de US$ 11,49
milhões em termos nominais e representando [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de
laminados a quente. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 36,91 milhões
no excedente dos consumidores de laminados a quente e variações positivas de US$ 19,39
milhões para o excedente do produtor e de US$ 6,02 milhões para a arrecadação
governamental
Foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de
laminados a quente comercializados no mercado brasileiro e especificamente pelos
produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Variações em preço e quantidade
Indicadores
Cenário-base T9
Cenário-base T10
Preço Total
0,91
0,61
Quantidade Total
-0,18
-0,12
Preço ID
1,72
1,15
Quantidade ID
0,49
0,33
De acordo com a simulação, no cenário-base observado em T9 a reaplicação da
medida compensatória resultaria em aumento de 0,91% do índice de preços de laminados
a quente no mercado brasileiro e em redução de 0,18% na quantidade comercializada. Já
o preço praticado pela indústria doméstica aumentaria em 1,72% e a quantidade
comercializada em 0,49%.
No cenário-base de T10, observa-se que a reaplicação elevaria o índice de
preços do produto no mercado brasileiro em 0,61%, ao mesmo tempo em que reduziria a
quantidade total consumida em 0,12%. A quantidade vendida pela indústria doméstica, por
sua vez, aumentaria 1,15% com a imposição da medida, com aumento simultâneo nos
preços do produto de origem doméstica de 0,33%.
Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui,
naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a
quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar
as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no
mercado brasileiro de laminados a quente, em termos de valores mínimos e máximos.
Dessa forma, considerando o cenário-base de T9 na simulação do Modelo de
Equilíbrio Parcial, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro
diminuiria entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] com a reaplicação da medida
compensatória em análise. No caso ds produtores domésticos, a participação aumentaria
entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações provenientes do resto
do mundo aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p.
e [CONFIDENCIAL] p.p.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Cenário-base T9
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resto do Mundo
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
No cenário-base de T10, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que
a reaplicação da medida compensatória reduziria a participação das importações originárias
da China no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p. Os
produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada entre [ CO N F I D E N C I A L ]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo poderiam permanecer
estáveis ou crescer em até [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Cenário-base T10
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resto do Mundo
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Assim, em ambos os cenários-base considerados nota-se que a participação de
mercado da indústria doméstica cresceria, substituindo em alguma medida as importações
provenientes da China, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de
laminados a quente.
Deve-se pontuar que o mercado brasileiro em consideração possui elevada
magnitude em termos absolutos, por se tratar de insumo básico à cadeia produtiva
siderúrgica, com cerca de [CONFIDENCIAL] comercializados nos períodos analisados e
ampla participação da produção nacional em sua composição.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial
por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem
considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto,
será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não
de intervir na medida de defesa comercial.
3.6 Dos critérios analisados em interesse público
A tabela a seguir relaciona os critérios analisados em uma avaliação de
interesse público (AIP), conforme estabelecido no Guia de Interesse Público em Defesa
Comercial, e os elementos apresentados pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau no pedido de
reaplicação:
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no pedido de reaplicação da medida compensatório nas importações de laminados
a quente originárias da China
Critérios Analisados
Fatos supervenientes apresentados pelas requerentes
I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
I.1
Características do
produto
sob
análise
Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes
I.2 Cadeia produtiva do produto sob
análise
Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes
I.3 Substitutibilidade do produto sob
análise
Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes
I.4. Concentração do
mercado do
produto sob análise
Não houve modificação relevante na concentração do mercado brasileiro de laminados a
quente, que permaneceu como moderadamente concentrado desde T2. Do último período da
investigação original (T3) até T10, o HHI subiu 407,3 pontos.
II. Oferta internacional do produto sob análise
II.1 Origens alternativas do produto
sob análise
Várias origens exportaram o produto ao mercado brasileiro desde a investigação original,
porém poucas possuem participação significativa. Além da China, as importações das origens
Rússia, Ucrânia e Suécia vem ocorrendo de forma constante e representativa desde T1.
Contudo, o conflito Rússia e Ucrânia parece ter impactado as exportações desses países para o
Brasil em 2022, que se reduziram de forma significativa em relação a 2021. Dessa forma, em
2022 (T10) as importações brasileiras são majoritariamente compostas pelo produto de origem
chinês ([CONFIDENCIAL]% do total importado)
II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias
ao produto sob análise
De T3 a T10 verifica-se um aumento de 80,2% nas medidas de defesa comercial aplicadas em
relação aos códigos tarifários correspondentes aos laminados ao quente pelo mundo. Já as
medidas aplicadas em relação ao produto de origem chinesa aumentaram em 133,3% no
mesmo período. Conforme alegado pelas requerentes, medidas não convencionais também
foram aplicadas após o período de análise, como as tarifas aplicadas ao aço e alumínio pelos
EUA com base na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962.
No período posterior ao analisado na investigação original de subsídios (T4 a T10), o Brasil
reduziu o imposto de importação de forma definitiva em 10%, nas NCMs correspondentes aos
laminados a quente de forma definitiva, Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Além disso, extinguiu o licenciamento não automático
de produtos afetados por medidas de defesa comercial, conforme Portaria SECEX nº
89/2021.
III. Oferta nacional do produto sob análise

                            

Fechar