DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III.1 Mercado brasileiro do produto
sob análise
O mercado brasileiro de laminados a quente cresceu 3,5% de T1 a T9, atingindo seu maior valor
nesse último período. A partir de T4 o crescimento de participação das vendas dos produtores
domésticos foi superior ao das importações. Em T9 as importações de origem chinesa
representaram
[CONFIDENCIAL] %
do
mercado brasileiro,
menos
da
metade do
que
representavam em T3 ([CONFIDENCIAL]%). Em T10 as vendas da indústria doméstica atingem
sua maior representatividade, com [CONFIDENCIAL]% do total do mercado brasileiro e as
importações totais apenas [CONFIDENCIAL]%, sendo [CONFIDENCIAL]% de origem chinesa.
III.2 Risco de desabastecimento e de
interrupção
do
fornecimento
em
termos quantitativos
Não foram identificados fatos supervenientes nesse sentido postulados pelas requerentes. As
outras manifestantes, contudo, apontam que o mercado brasileiro passou por problemas de
desabastecimento em 2021.
III.3
Risco de
restrições à
oferta
nacional
em
termos
de
preço,
qualidade e variedade
Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes.
IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
IV.1 Impactos na indústria doméstica
Foram apresentados dados de investimentos recentes e projetados dos produtores domésticos,
além de dados de mercado, emprego e resultado financeiro da investigação original de
subsídios.
IV.2 Impactos na cadeia a montante
As requerentes apresentaram dados gerais de emprego e investimento de empresas ou
subsidiárias situadas no elo a montante da cadeia.
IV.3 Impactos na cadeia a jusante
Não
foram
identificados
fatos
supervenientes
postulados
pelas
requerentes.
Estas
reapresentaram estudos já enviados à autoridade investigadora, como Parecer da consultoria
Tendências de 2019.
Assim, dentre os fatos supervenientes apontados pelas requerentes, chama a
atenção para a presente análise especificamente o fato de que houve um aumento
significativo das medidas de defesa comercial aplicadas sobre os produtos laminados a
quente pelo mundo, em especial sobre o produto de origem chinesa. Além disso, o Brasil
adotou medidas de liberalização comercial no período recente, com redução definitiva de
10% nas alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos códigos tarifários em questão
e implementação de licenciamento automático aos produtos sujeitos a medidas de defesa
comercial. Mesmo assim, tais fatos parecem não ter contribuído de forma decisiva para a
entrada de novas importações de laminados a quente, dado que o volume de importações
totais se reduziu em 68,3% de T3 a T10, ainda que a medida compensatória em análise
estivesse suspensa.
Cumpre ressaltar que não foi identificado aumento substancial das importações
oriundas da China após o período de análise da investigação de subsídios. Em T9, período
com maior volume de importações chinesas a partir de T4, o volume de laminados a
quente importados da China é 29,3% inferior ao registrado em T3. Em termos de
participação no mercado brasileiro do produto, o percentual registrado em T9 representa
menos da metade do observado no último período da investigação de subsídios -
[CONFIDENCIAL]% comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3. Já em T10, considerando valores
estimados de importação no último trimestre do ano, as importações provenientes da
China são 3,4% inferiores ao volume registrado no período de não dano da investigação de
subsídios (T1).
Dessa forma, nem supostas novas políticas de estímulo praticadas pelo governo
chinês e tampouco efeitos da "guerra comercial" que estaria sendo praticada pelos EUA
contra a China parecem estar afetando os volumes das importações brasileiras de
laminados de alumínio com base na série analisada. Especificamente a respeito da
proibição de importações da região de Xinjiang, por conta da Lei de Prevenção do Trabalho
Forçado Uigur (UFLPA), entende-se que o suposto efeito sobre os fluxos de comércio e
custos de monitoramento foi apresentado apenas como conjectura, sem suporte em
efeitos concretos já observados sobre o mercado de laminados a quente.
Não obstante, deve-se enfatizar mais uma bez que entre os elementos que se
referem à evolução da economia chinesa, novas políticas de estímulo no setor siderúrgico
chinês e determinações sobre o setor siderúrgico chinês não operar em condições de
mercado não perfazem diretamente as condições de análise de interesse público, o qual
visa sopesar os efeitos das medidas de defesa comercial nos agentes como um todo e,
ainda mais, não se traduziram de forma fática no movimento das importações no cenário
observado ao longo do período de suspensão.
Sobre os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia no comércio de laminados
a quente, os dados de importação analisados sugerem que tal fato causa preocupações
ainda maiores para o fornecimento do produto no mercado brasileiro. Em 2022 (T10), ano
de início do conflito, observou-se queda de 86% nas importações de laminados a quente
originárias da Rússia em relação ao ano anterior (T9) e cessação completa das importações
originárias da Ucrânia. Tais países se apresentam nos períodos anteriores como
fornecedores relevantes para o mercado brasileiro de laminados a quente, se situando
quase sempre dentro das 3 primeiras posições do ranking de principais origens das
importações. O início do conflito parece ter afetado a capacidade desses países exportarem
o produto ao Brasil, sem que fossem substituídos por outras origens alternativas no
mesmo período.
Em suma, os elementos apresentados pelas requerentes indicam elevado grau
de imprevisibilidade quanto à oferta internacional do produto, não oferecendo fatos novos
suficientes que configurem alterações substanciais no cenário das importações brasileiras
de laminados a quente provenientes da China.
Por fim, conforme apresentado no item 3.5 deste documento, o Modelo de
Equilíbrio Parcial prevê que a reaplicação da medida compensatória geraria impactos
nominais significativos no bem-estar da economia brasileira, de US$ 11,5 milhões no
cenário-base observado T10 - considerando estimativas de vendas dos produtores
domésticos e de importações em parte do período - e de US$ 21,5 milhões no cenário-base
observado em T9 (2021). Os impactos identificados indicam a persistência de efeitos
negativos relevantes à cadeia a jusante do produto sob análise, com a continuidade do
cenário considerado à época da suspensão da medida.
Haja vista os elementos analisados, conclui-se que não foram apresentados
fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da
avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida
compensatório definitiva.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 16, da
Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo
legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as
conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art.
3º da Resolução CAMEX nº 34/2018.
Com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem como nos
dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes
apontados pelas requerentes não são suficientes para alteração das conclusões que
levaram à suspensão por interesse público. O cenário observado não parece afetar de
forma significativa os elementos contrários à aplicação da medida.
Cumpre mencionar que dentre os referidos elementos figuravam considerações
acerca da aplicação da medida e seus possíveis efeitos sobre a agenda política de
cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China. A análise do
tema foge à competência desta Subsecretaria, razão pela qual não fora endereçado no
presente documento.
No mais, como elementos contrários à aplicação da medida à época da
suspensão, considerou-se que : (i) resultaria em aumento de custos na produção de
inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos
da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a
medida compensatória; (ii) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros
bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia
que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida
compensatória; e (iii) ensejaria a perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para
outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia.
Dentre os elementos analisados, deve-se destacar que:
a) o volume total importado de laminados a quente foi menor em todos os
períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o
volume total importado de T3 (2015). Considerando o intervalo de T1 a T10, houve queda
de 70% no volume total importado;
b) as importações de laminados a quente de origem chinesa a partir de T4
foram significativamente inferiores às registradas em T2 e T3, tanto em termos de volume
nominal quanto em termos relativos. Em T9, pico das importações chinesas após o período
analisado na investigação original de subsídios, o volume do produto importado da China
é 29,3% inferior ao registrado em T3 e a participação dos laminados chineses no mercado
brasileiro é [CONFIDENCIAL] da registrada no período - [CONFIDENCIAL]% do mercado em
T9, comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3;
c) o conflito Rússia-Ucrânia parece ter efeitos negativos na oferta internacional
do produto, tendo em vista que as importações originárias da Rússia se reduziram em 86%
de T9 a T10 e as importações originárias da Ucrânia cessaram completamente em T10.
Junto com a China, tais origens se apresentam historicamente entre os 3 (três) principais
fornecedores para o mercado brasileiro;
d) considerando toda a série analisada (T1 a T10), a Rússia registrou o menor
preço em oito dos dez períodos analisados. Já a Ucrânia, nos dois anos restantes. Em T10,
os menores preços observados foram oriundos da Rússia, embora tenha tido redução
expressiva no volume exportado de laminados a quente para o Brasil. O preço médio da
China no mesmo período (T10) foi o segundo menor entre as principais origens das
importações, cerca
de [CONFIDENCIAL]%
inferior ao preço
médio de
todas as
importações;
e) o mercado brasileiro de laminados a quente permaneceu moderadamente
concentrado desde T3. Foi registrado crescimento de 407,3 pontos no HHI de T3 a T10,
influenciado pelo crescimento na participação dos produtores domésticos e diminuição das
importações; e
f) a reaplicação da medida compensatório nas importações de laminados a
quente originárias da China geraria efeito negativo no bem-estar da economia brasileira,
equivalente a US$ 11,5 milhões no cenário-base observado T10 e a US$ 21,5 milhões no
cenário-base observado em T9.
Assim, pela análise conduzida, os fatos supervenientes apontados pelas
requerentes não seriam suficientes para modificar as preocupações de interesse público
levantadas
no momento
da suspensão
da
medida. Reforça-se,
nesse ponto,
o
entendimento exarado sobre a definição de fato superveniente pela PGFN em consulta
jurídica (Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU): "Nesse sentido, se as requerentes não
apresentam fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua
reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e, portanto,
não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa. (grifos
nossos)"
Ademais, não foram identificadas novas origens alternativas ou desvio de
comércio relevante de outros países no período posterior ao analisado na investigação
original. Pelo contrário, há incerteza sobre a continuidade das importações originárias da
Rússia e da Ucrânia, origens alternativas relevantes ao mercado brasileiro, e as
importações de origem chinesa se tornaram mais importantes em relação total no final do
período analisado (T10). Dessa maneira, possível restrição ao acesso às importações dessa
origem por meio da reaplicação da medida compensatória em questão geraria riscos mais
significativos à cadeia a jusante do que os identificados no momento da recomendação da
suspensão.
Nesses termos, tendo em vista o não cumprimento do §2º do art. 15 da
Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se o não acatamento do pedido de reaplicação da
medida compensatória nas importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não
enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer
espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10,
7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10,
7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,
7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
China.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 458, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Prorroga, por um prazo de até três meses a contar
de 1º de abril de 2023, a suspensão por interesse
público da aplicação de medidas compensatórias
objeto da Resolução Gecex nº 431, de 20 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União em 21 de dezembro de 2023
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6o, inciso VI, do Decreto no 11.428,
de 2 de março de 2023, considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo I desta resolução e na Nota Técnica SEI nº 159/2023/MDIC e considerando o
deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por um período de três meses a contar de 1º de abril de
2023, a suspensão da aplicação do direito compensatório definitivo às importações
brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas em alguns
subitens da
NCM 7606.11.90, 7606.12.90,
7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e
7607.19.90, originárias da China, objeto da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de
2022.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O presente anexo tem por objetivo fundamentar a decisão de prorrogar, por
um período de três meses a contar de 1º de abril de 2023, a suspensão da aplicação do
direito compensatório definitivo às importações brasileiras de produtos laminados de
alumínio, comumente classificadas em alguns subitens da NCMs 7606.11.90, 7606.12.90,
7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90, originárias da China, objeto da
Resolução Gecex nº 431/2022, por razão de interesse público.
I. DA MOTIVAÇÃO
1. A prorrogação da suspensão da aplicação do direito compensatório no caso
em questão se justifica em razão do caráter excepcional desse caso, dado conjunto de
fatores: (a) número alto de pedidos de reconsideração que exigem análise técnica
detalhada; (b) momento de transição de governo que dificultou agregar corpo técnico para
realizar análise devida dos pleitos; (c) falta de regulamentação das competências e da
estrutura vigente da SE-CAMEX até 3 de março de 2023, o que criou dificuldade adicional
de agregar corpo técnico para realizar a devida análise dos pleitos, conforme detalhado a
seguir:
a) No presente caso, foram apresentados o total de dez pedidos de
reconsideração questionando a Resolução Gecex nº 31/2022, a qual aplica e suspende até
31 de março de 2023 o direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos,
às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, originárias da China, em
razão de interesse público. Esses recursos questionam vários aspectos da Resolução Gecex
nº 431/2022 em relação às determinações de existência de subsídios, dano, e nexo causal,
bem como à determinação de interesse público. Em consequência, a avaliação de tais
recursos demanda análise técnica detalhada sobre cada questionamento. Essa análise
requer equipe técnica competente que, por sua vez, se desmembrou e migrou para outras
áreas e outros ministérios por ocasião da transição de governo.
b) A transição de Pastas do Ministério da Economia para o MDIC tem sido
exercício complexo, seja em termos de estrutura alterada, movimentação de servidores, ou
mesmo ainda ajustes de competência dos órgãos, sobretudo da SE-CAMEX. Note-se que o
Ministério da Economia se desmembrou no MF, MDIC, MGI e MPO, o que exigiu. e ainda
vem exigindo, grande articulação interministerial, em especial, em matérias afetas à
gestão, ao acesso a sistemas, ao funcionamento de correio eletrônico, entre outros
assuntos essenciais para o regular andamento dos trabalhos desta unidade técnica.
c) Em que pese a precedência dos decretos de estrutura do MDIC (Decreto nº
11.340/2023) e da CAMEX (Decreto nº 10.044/2019), os decretos regulamentares do MDIC
(Decreto nº 11.427/2023) e da SE-CAMEX (Decreto nº 11.428/2023), tal como pretendidos
pela nova Administração que tomou posse em 1º de janeiro do corrente ano, foram
publicados somente em 3 de março de 2023. Portanto, apesar de esforços envidados, a
avaliação dos pedidos de reconsideração ainda se encontra em andamento. Destaque-se o
pouco tempo de análise disponível para os novos membros do GECEX, que teriam poucos
dias para analisar pareceres que contam com centenas de páginas.
2. Os fatos acima indicam a excepcionalidade do presente caso, conforme
previsto no Artigo 4º do Decreto nº 10.839/2021 que disciplina as decisões de suspensão
de aplicação de medidas compensatórias.
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