DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1ºFica a empresa DEXCO SA, por meio dos estabelecimentos (CNPJ):
1)-97.837.181/0001-47;
2)- 97.837.181/0011-19;
3)-97.837.181/0015-42;
4)-97.837.181/0018-95;
5)-97.837.181/0019-76;
6)-97.837.181/0020-00;
7)-97.837.181/0021-90;
8)-97.837.181/0022-71; e
9)-97.837.181/0024-33.
Habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2126, de 30 de dezembro de
2022, e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais
ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME BIBIANI NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364, inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, atendendo à SAT n°24, de 07 de fevereiro de 2023, e ao que consta
do Processo nº 15771.720224/2023-82, em tramitação nesta Delegacia, declara:
Com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009 , que , após a
publicação do presente Ato no Diário Oficial da União , o veículo marca: I/AUDI ,
modelo:SQ5
3.OTFSI
,
ano-fabricação:2019
,
ano-modelo:2019
,
chassi:WAUAGCFYOK2109254 , cor: AZUL , e seus respectivos equipamentos de série,
pertencente a RAUL FERNANDO MENESES BENDEZU, CPF:700.495.021-23 desembaraçado
com privilégio diplomático em 31/07/2019, através da declaração de importação
nº19/1377077-1, registrada na Alfândega do Porto de Paranagua, estará liberado para fins
de transferência de propriedade , dispensado o pagamento de tributos por efeito da
depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME BIBIANI NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.012847/2023-91, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica em início de
atividade, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para a pessoa jurídica MOLDURAS ASSOLINI LTDA, CNPJ nº 45.926.571/0001-90.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três)
anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime,
conforme Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação
citada.
Art. 4º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do
inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.012875/2023-17,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa
MOLDURAS
ASSOLINI
LTDA,
CNPJ
nº
45.926.571/0001-90,
e
todos
os
seus
estabelecimentos, observado o disposto no § 2º do art. 606 da IN RFB nº 2.121/2022
e nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três)
anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime,
conforme Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação
citada.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 290 e o inciso
II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas
6090/6113 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA,
CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas
Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro,
Itajaí (SC), CEP 88302-201, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 41.280 (quarenta e um mil, duzentos e
oitenta) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto
estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às especificações e quantidades abaixo
indicadas:
. Unidades
Caixas Marca Comercial
Características do produto
. 36.180
3.015
Jack Daniel´s Tin
G12
Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em
caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada.
. 5.100
425
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em
caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
PORTARIA ALF/FNS Nº 28, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Disciplina
o
controle
sobre
as
quantidades
embarcadas nas exportações
de mercadoria a
granel e dá outras providências.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº
10.833 de 29 de dezembro de 2003, no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.086,
de 08 de junho de 2022, e nos art. 65, parágrafo único, e art. 91 da Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Adotar o percentual de 100% das embarcações atracadas no Porto
de Imbituba para a verificação da quantidade de mercadoria a granel exportada, tendo
em vista o reduzido número de berços de atracação.
Art. 2º A quantificação da mercadoria a granel será realizada por meio de
pesagem e arqueação.
§ 1º A pesagem será realizada em balança rodoviária do recinto alfandegado
ou outro local onde se processa o despacho de exportação e os pesos verificados serão
informados na entrega da carga, pelo recinto ao transportador, no Sistema Controle de
Carga e Trânsito (CCT).
§ 2º A arqueação será efetuada pelo cálculo da variação do deslocamento,
que corresponde à diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou
draft survey, e será expressa em quilograma.
§ 3º O(A) Inspetor(a) da Receita Federal do Brasil em Imbituba designará
perito credenciado para a realização da quantificação por arqueação, o qual emitirá o
competente laudo.
§ 4º A quantificação por arqueação, conforme definida no § 2º, se destina
ao controle da quantidade apurada na forma do § 1º, a qual, não havendo divergência
relevante nos termos do art. 3º, será o parâmetro para informação dos dados de
embarque e para emissão dos documentos que amparam a DU-E.
Art. 3º Considerar-se-á divergência relevante quando for apurado no laudo
de arqueação diferença superior a 1% em relação ao peso apurado na pesagem na
balança rodoviária.
§ 1º A divergência, nos termos do caput, demonstrada em laudo de
arqueação, que se refira a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), será
aplicada proporcionalmente a cada uma delas caso não tenham sido realizadas
medições parciais que possibilitem individualizá-las.
§ 2º Quando for constatada divergência relevante, conforme definida no
caput, os dados de embarque serão informados no Portal Siscomex com base nas
quantidades apuradas no laudo de arqueação, sendo que, nesses casos, os documentos
que amparam a DU-E devem ser instruídos com base no peso apurado no laudo de
arqueação, nos termos do § 2º do art. 91 da IN RFB nº 1.702/2017.
§ 3º Mesmo que constatada divergência relevante, conforme definido no
caput, o recinto alfandegado ou outro local onde se processa o despacho que tenha
recepcionado a carga no CCT deverá fazer a entrega da carga ao transportador pelo
peso apurado na balança, nos termos do § 1º do art. 2º.
Art. 4º A averbação automática, na forma do art. 90 da IN RFB nº
1.702/2017, não dispensa a obrigatoriedade de alterar os documentos instrutivos da
DU-E, os documentos de embarque e as informações inseridas pelo responsável no
Portal Siscomex, nos casos de não observância do art. 3º, conforme o art. 40 da IN
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições desta Portaria
poderá representar embaraço à fiscalização, ensejando o recolhimento da multa,
prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, alterado pelo
art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Inspetor(a) da Receita
Federal do Brasil em Imbituba.
Art. 7º Fica revogada a Portaria IRF/FNS nº 19, de 16 de agosto de
2017.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil após sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
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