DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48073.864066/2023-06-Edson
Luiz Coelho
Das
Neves (Documento
SEI:
6757927)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48062.871331/2022-42-VALTIERI SILVA SERPA (Documento SEI: 6761956)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48054.830136/2022-61-EDINALVO HOLZ (Documento SEI: 6761979)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
ALVARÁ Nº 2.478, DE 19 DE MARCO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017,
outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa
publicação: (323)
48061.860294/2022-57-TECNOFIRE - TECNOLOGIA E REFRATARIOS
LTDA (Documento SEI: 6762066)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 251, DE 20 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada
no endereço constante nos autos pertinentes e da devolução do ofício destinado à intimação
do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se
aplicar o disposto no art. 30, inciso II, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Resolução ANP nº 18/2009,
torna público, sob a forma de extrato, que:
I - O agente abaixo identificado deverá apresentar Alegações Finais, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados a partir desta publicação, nos termos da Lei nº
9.784/1999:
.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOC. REF.
CPF / CNPJ
NOME E/OU RAZÃO SOCIAL
.
48620.204342/2022-40
OFÍCIO Nº 161/2023/SDL-CJUR/SDL-
C R AT / S D L / A N P - R J
05.812.074/0001-46
ANLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LUBRIFICANTES LTDA
II - As Alegações Finais deverão ser apresentada, formalmente e dentro do prazo
estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e
Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP
20090-040, tendo como referência o número do processo. A documentação deve estar
obrigatoriamente assinada e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário ou
outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não reconhecimento; ou por
meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), visto que o
processo em referência é exclusivamente processado em suporte digital.
III - Os processos encontram-se disponíveis para consulta pelos interessados no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cujo link está disponível na página institucional da ANP
na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de
peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do
Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
IV - Conforme previsto no art. 26, inciso V, da Lei n.º 9.784/99, os processos
administrativos terão continuidade independente da apresentação das Alegações Finais.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 252, DE 20 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada
no endereço constante no processo em referência e da devolução do ofício destinado à
intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a
necessidade de se aplicar o disposto nos artigos 3º e 7º da Resolução ANP nº 777/2019, torna
público, sob a forma de extrato, que:
I - O agente abaixo identificado deverá apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, nos termos da Lei nº
9.784/1999:
.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOC. REF.
CPF / CNPJ
NOME E/OU RAZÃO SOCIAL
.
48610.200560/2023-13
OFÍCIO 
Nº 
159/2023/SDL-
C JUR/SDL-CRAT/SDL/ANP-RJ
01.780.688/0001-32
SERVER 
COMPANY 
COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A
II - A Defesa Administrativa deverá ser apresentada, formalmente e dentro do
prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência,
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, Superintendência de Distribuição e
Logística - SDL, na Avenida Rio Branco, nº 65/16º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20090-
004, tendo como referência o número do processo. A documentação deve estar
obrigatoriamente assinada e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário ou
outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não reconhecimento; ou por
meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), visto que o
processo em referência é exclusivamente processado em suporte digital.
III - Os processos encontram-se disponíveis para consulta pelos interessados no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cujo link está disponível na página institucional da ANP
na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de
peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do
Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
IV - Conforme previsto no art. 26, inciso V, da Lei n.º 9.784/99, os processos
administrativos terão continuidade independente da apresentação da Defesa Administrativa.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 253, DE 20 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP n°41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. PR/MG0238124
AUTO POSTO AGLE LTDA
21.804.120/0010-02
48610.204688/2023-48
. PR/RS0238084
AUTO POSTO LUTZ LTDA
45.569.436/0001-34
48610.205599/2023-19
. PR/MG0238064
AUTO POSTO MARIO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
42.509.693/0001-92
48610.205576/2023-12
. PR/GO0238065
AUTO POSTO PELICANO 12 LTDA
42.586.227/0001-00
48610.205544/2023-17
. PR/MA0238126
E RILSON & J RAYK LTDA
33.748.318/0001-04
48610.200803/2023-13
. PR/RO0238125
ITA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E GAS LTDA
38.300.201/0001-87
48610.216440/2021-68
. PR/CE0238104
POSTOS
MARIAS COMERCIO
VAREJISTA
DE COMBUSTIVEIS
E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
42.415.012/0001-27
48610.217891/2022-01
. PR/MG0238085
REDE SANTANA COMBUSTIVEIS CARATINGA LTDA
42.616.662/0001-30
48610.205740/2023-83
ADRIANA NICKEL LOURENCO
DESPACHO SDL-ANP Nº 254, DE 20 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/PE0247602
BR GAS LTDA
47.292.416/0001-94
48610.200061/2023-18
. GLP/TO0247603
HELBTY MEDEIROS OLIVEIRA DE SOUSA
22.275.161/0003-92
48610.204801/2023-95
. GLP/GO0247604
L LOURENCO DA SILVA COMERCIO
22.564.709/0001-52
48610.231788/2022-66
. GLP/MT0247605
LM ESTRELAO GAS CENTRAL LTDA
46.991.473/0001-07
48610.231515/2022-11
. GLP/SC0247606
MMC COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
42.367.480/0001-73
48610.229621/2022-35
. GLP/PI0247607
PAULO J DOS SANTOS LTDA
32.074.195/0001-00
48610.233597/2022-39
. GLP/PE0247608
SEVEN EMPREENDIMENTO-COMERCIO DE GAS LTDA
45.010.304/0001-78
48610.200735/2023-84
. GLP/SP0247609
SOCIEDADE FOGAS LTDA
04.563.672/0042-34
48610.204789/2023-19
. GLP/PB0247610
TOTAL GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS GLP E BEBIDAS LTDA
48.430.651/0001-48
48610.231938/2022-31
ADRIANA NICKEL LOURENCO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com método de
arrasto de fundo duplo ou simples (Tangones), da
embarcação de pesca ALCATRAZ I, e concede, em
substituição, a Permissão Prévia
de Pesca na
modalidade de permissionamento com o método de
arrasto de fundo duplo ou simples (Tangones) à
embarcação de pesca UNIÃO PERFEITA I.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 22 do Decreto nº 11.352, de 1° de janeiro de 2023, considerando a
Portaria nº 656, de 30 de março de 2022 Secretaria de Aquicultura e Pesca e Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca
e Aquicultura e
do Ministério do Meio
Ambiente, e o contido
no Processo
21052.015451/2002-86, resolve:
Art.1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
ALCATRAZ I, de propriedade de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000917-4 e na Autoridade Marítima pelo Título
de Inscrição de Embarcação sob o nº 401054410-4, autorizado a operar na modalidade de
permissionamento com método de arrasto de fundo duplo ou simples (Tangones), para
captura das espécies-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Fa r f a n t e p e n a e u s
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na
Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste (Autorização Complementar - fora da área do
camarão rosa - acima de 100M), código no Sistema Informatizado de Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob nº 3.03.001, que corresponde ao item 3.6, do Anexo III, da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art.2° Conceder, em substituição, a Permissão Prévia de Pesca para a
embarcação de pesca UNIÃO PERFEITA I, a ser construída, de propriedade do Sr. EDUARDO
ALVES DO NASCIMENTO, na modalidade de permissionamento com método de arrasto de
fundo duplo ou simples (Tangones) para captura das espécies-alvo: Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis),
Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com
área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e
Sudeste (Autorização Complementar - fora da área do camarão rosa - acima de 100M),
código no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº 3.03.001,
que corresponde ao item 3.6, do Anexo III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10,
de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

                            

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