DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em
fase única, de captação da proposta orçamentária setorial dos órgãos, até o limite do
referencial monetário informado, conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º A proposta quantitativa referente às demais despesas não abrangidas na
alínea "a" do inciso II do caput terão a captação de acordo com os prazos constantes do Anexo
desta Portaria.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput,
somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver
sido integralmente preenchida na fase I, em relação ao referencial informado e detalhamento
exigido.
§ 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso
II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item, será
implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento
dos
Órgãos Setoriais,
de
acordo com
as orientações
da
área responsável
pelo
acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela
SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal.
Art. 3º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, na elaboração da proposta
orçamentária, as UOs e os OSs devem observar as diretrizes e regras constantes da LDO-2024,
na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - PLDO-2024, enquanto não
publicada a referida lei, com destaque para, no que couber:
I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de
2024, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como a necessidade
de refletir o planejamento das necessidades e prioridades do órgão;
II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das ações
orçamentárias, os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e políticas
públicas, e o Plano Plurianual;
III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em categorias
de programação específicas;
IV - as vedações de destinação de recursos para atender a determinadas
despesas;
V - a proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na
continuidade dos investimentos em andamento, conforme o procedimento estabelecido no
art. 13 desta Portaria;
VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA;
VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor
privado;
VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens
móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de capital,
salvo para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de Previdência Social e
Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - os procedimentos e prazos envolvendo as despesas com precatórios,
requisições de pequeno valor, sentenças de empresas estatais dependentes e demais débitos
judiciais impostos à Fazenda Pública federal;
X - as regras para previsão das despesas com pessoal e encargos sociais (pessoal),
benefícios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes (benefícios aos
servidores), indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de
cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção,
ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº
12.855, de 2 de setembro de 2013, (indenização de fronteira), pensões indenizatórias de
caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou
sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela
União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais (pensões indenizatórias), e anistiados
políticos, nos termos da Lei nº 6.683, de 1979, e Lei nº 11.354, de 2006 (anistiados políticos);
XI - as diretrizes e orientações para identificação e fornecimento de informações
sobre agendas e temas transversais e multissetoriais, bem como de ações do tipo projeto,
conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO; e
XII - outras orientações e diretrizes comunicadas pelas áreas da SOF/MPO
responsáveis pelo acompanhamento do Órgão ou despesa.
Art. 4º Com vistas à elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os OSs e
as UOs poderão realizar consultas a conselhos e colegiados sob sua supervisão, bem como
envolver outras instâncias e mecanismos de participação social.
Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições desta
Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do MTO-2024 e outros
documentos e comunicações de apoio disponibilizados pela SOF/MPO.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proposta Qualitativa
Art. 6º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo da elaboração da
Proposta Qualitativa, deve-se observar:
I - no caso de inclusão de ações orçamentárias padronizadas destinadas a
contribuições ou anuidades a entidades nacionais, organismos internacionais de direito público
ou organismos nacionais ou internacionais de direito privado, a abertura de Plano
Orçamentário para cada organismo ou entidade, conforme orientação da SOF/MPO; e.
II
- as
orientações técnicas
disponibilizadas pela
SOF/MPO acerca
do
aperfeiçoamento do cadastro de ações em relação à identificação dos beneficiários diretos das
ações orçamentárias.
Parágrafo único. A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo
Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica
condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos
Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão
solicitante.
Art. 7º Na hipótese de desmembramento, unificação ou reclassificação de ações ou
planos orçamentários, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias deverão indicar, no
campo 'PO de origem' do SIOP, a vinculação entre as respectivas programações orçamentárias,
conforme orientação presente no MTO-2024.
Subseção I
Da Localização Física
Art. 8º Na elaboração da Proposta Qualitativa, as programações orçamentárias
deverão indicar a sua localização física no nível mais detalhado possível.
§ 1º O subtítulo deverá indicar a localização geográfica da ação, ou,
adicionalmente, restringir o seu objeto, considerando-se:
I - em projetos, a localização geográfica, de preferência Município, onde ocorrerá a
construção, no caso de obra física, como, por exemplo, obras de engenharia, e nos demais
casos, o local onde o projeto será desenvolvido;
II - em atividades, a localização geográfica dos beneficiários ou público-alvo da
ação, o que for mais específico; e
III - operações especiais, a localização geográfica do recebedor dos recursos
previstos, salvo quando não for possível identificá-lo.
§ 2º Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, deve-se utilizar, no que couber, o marcador
"regionalizar na execução".
§ 3º A marcação das ações orçamentárias na forma do § 2º aplica-se
obrigatoriamente ao rol de situações indicadas no MTO-2024.
Seção II
Da Proposta Quantitativa
Art. 9º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada de justificativa, que
fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária, explicitando, no que
couber:
I - a metodologia e a memória de cálculo para os valores alocados em cada
programação orçamentária;
II - a relação entre os valores e os resultados expressos na meta física, incluindo, no
que couber, os custos unitários médios dos produtos;
III - a integração da ação governamental com o planejamento do órgão e o Plano
Plurianual, incluindo de que forma a proposta se relaciona concretamente com o atingimento
dos objetivos e metas do referido Plano;
IV - a forma com que foram incorporadas na proposta orçamentária as informações
sobre a execução física das ações orçamentárias em exercícios anteriores e os resultados das
avaliações e do monitoramento de políticas públicas e programas de governo; e
V - outras informações relevantes para a fundamentação da proposta.
Art. 10. A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as
despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos, fundos
ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos montantes
informados no ofício a que se refere o § 4º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes referidas no caput,
deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir.
§ 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware,
software e serviços devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa, utilizando a
relação constante do MTO-2024.
§ 3º No âmbito do Poder Executivo, compete a cada órgão a distribuição das fontes
de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário informado.
§ 4º Eventual saldo não apropriado na distribuição de que trata o § 3º será alocado
pela SOF/MPO, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das
unidades orçamentárias correspondentes.
§ 5º Nos casos específicos de doações de entidades estrangeiras ou operações de
créditos contratuais, com ou sem contrapartida de recursos da União, a proposta deverá incluir
os respectivos identificadores de doações e de operação de crédito - IDOC.
Subseção I
Das despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias,
anistiados políticos e indenizações de fronteira
Art. 11. No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal,
benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de
fronteira as UOs e os OSs devem, sem prejuízo do disposto na LDO-2024, em atenção ao caput
do art. 3º, observar que:
I - com relação aos benefícios obrigatórios aos servidores civis e militares,
empregados e seus dependentes, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e
valores per capita médios praticados para o auxílio-alimentação, assistência pré-escolar,
auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser
informado a SOF/MPO no prazo do Anexo desta Portaria;
II - no que concerne a pensões especiais decorrentes de legislação especial, no caso
de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham previsão dessa
despesa deverão solicitar a inclusão da ação "0536" no SIOP, no módulo Qualitativo para 2024,
e encaminhar à SOF/MPO no prazo constante do Anexo desta Portaria a respectiva
documentação que deu base ao benefício;
III - no âmbito do Poder Executivo:
a) as dotações destinadas à realização de exames periódicos, ficarão centralizadas
sob supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) a previsão de recursos para provimento, criação de cargos, novos concursos,
contratação temporária e reajustes de remuneração e reestruturação de carreira será
informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e comporá reserva centralizada no Ministério do
Planejamento e Orçamento, limitada às propostas apresentadas nos termos do art. 4º, do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
IV - as Informações Complementares ao PLOA-2024 referentes às despesas com
benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares, e seus dependentes, serão
informadas por meio do SIOP pelos seguintes órgãos:
a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;
b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;
c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo
do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIC da Constituição Federal;
d) empresas estatais dependentes;
V - as informações para composição do anexo específico de autorizações, de que
trata o art. 169, §1º da Constituição Federal serão encaminhadas, por meio do Siop, conforme
prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria,
pelos seguintes órgãos:
a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;
b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;
c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo
do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIC da Constituição Federal;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere aos cargos efetivos das demais carreiras;
e
e) Secretaria de Gestão e Inovação, no que diz respeito aos cargos e funções
comissionados, e gratificações de livre provimento, nos termos da LDO-2024.
Subseção II
Da captação de informações das ações do tipo projeto
Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e orientações da SOF/ M P O,
a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada por informações relativas aos
projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e pelos OSs por meio do SIOP.
§ 1º As UOs e os OSs devem verificar a consistência, atualidade e qualidade das
informações de que trata o caput.
§ 2º Ocorrendo o ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea
"a" do inciso II do art. 2º, e tendo sido concluída a captação das informações referidas no caput,
os Órgãos Setoriais poderão solicitar a atualização das informações de projetos afetados pelas
mudanças, de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da
despesa na SOF/MPO.
Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da
proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos
investimentos em andamento, a ser indicada por meio de Ofício da SOF/MPO, considerada a
metodologia estabelecida em anexo da LDO-2024 e o caput do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial para a
SOF/MPO, o OS deverá atestar a proporcionalidade mínima de que trata o caput.
Seção III
Da Receita
Art. 14. A solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação
das receitas orçamentárias da União referentes à elaboração do PLOA-2024 deverão observar
os prazos no Anexo desta Portaria, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.
Art. 15. Para fins de previsão das receitas que constarão no PLOA-2024, serão
observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a CGARP/SOF/MPO divulgará a primeira previsão de receitas no dia 27 de
fevereiro de 2023;
II - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa previsão de 27 de fevereiro a 10 de março de 2023;
III - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada até
o dia 17 de abril de 2023;
IV - a CGARP/SOF/MPO divulgará a segunda previsão de receitas no dia 8 de maio
de 2023;
V - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa previsão de 8 a 17 de maio de 2023;
VI - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada no
dia 3 de julho de 2023;
VII - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar reunião
com os analistas da CGARP/SOF/MPO, a serem realizadas no dia 10 a 14 de julho de 2023;
VIII - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão rever suas
previsões de 10 a 14 de julho de 2023; e

                            

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