DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010,
publica-se o resultado do julgamento da 123ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar, realizada em 28 de fevereiro de 2023, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.005575/2018-01
Embargos de Declaração à Decisão da 122ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada
no D.O.U nº 238, em 20 de dezembro de 2022, Seção 1, página 236.
Embargantes: André Luís Carvalho Motta e Silva e Pedro José da Silva Matos.
Interessados: Francisco de Assis Mesquita Júnior, Maria Auxiliadora Alves da Silva e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527) e outros; Renata Mollo dos
Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706).
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS.
Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.
Ementa: 
PROCESSO
ADMINISTRATIVO 
SANCIONADOR.
EMBARGOS 
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são espécie de recurso que não tem por finalidade a
rediscussão do quanto decidido, pelo contrário, o que se busca com o seu manejo é o
aprimoramento da decisão por meio da correção de vícios formais, o que pode implicar,
eventualmente, na modificação da decisão.
2. Trata-se de verdadeiro recurso de fundamentação vinculada, que deve ater ao
vícios previstos pelo ordenamento jurídico.
3. Não se admite a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, sob
pena de indesejável inovação recursal, conduta incompatível com a via estreita dos embargos
de declaração.
4. Resta evidenciado que não há na decisão embargada omissão passível de
integração, pelo contrário, o que se verifica nos autos é apenas o inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, rediscutir o
quanto decidido em sede de embargos de declaração, meio recursal que, como visto, não
comporta tal finalidade, porquanto possui fundamentação vinculada e limitada aos vícios
previstos no ordenamento jurídico.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC não conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Sr. Pedro José da Silva Matos, vencido o Conselheiro Alexandre Brandão
Henriques Maimoni. Por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento aos
embargos de declaração opostos pelo Sr. André Luís Carvalho Motta e Silva, mantendo-se
incólume a decisão embargada. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira
Filho e André Machado Gonçalves.
2) Processo nº 44011.003762/2019-22
Auto de Infração nº 13/2019.
Recurso Voluntário e de Ofício.
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 108/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Humberto Pires Grault Vianna de Lima e Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, José Carlos Alonso
Gonçalves, Demosthenes Marques, Renata Marotta, Antônio Bráulio de Carvalho, Juliana
Machado Ceccato, Allan Augusto de Oliveira Sinimbu, Ítalo Bianco de Oliveira Cunha, Ruy
Nagano e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Edward
Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182) e André da Rocha Souza (OAB/DF nº 37.271).
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relator: Alexandre Brandão Henriques Maimoni.
Decisão: Julgamento sobrestado para cumprimento de diligências junto à
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), na forma do art. 38, inc. I
do Decreto nº 7.123/2010, c/c o art. 15, inc. III do Regimento Interno, Anexo à Portaria MPS nº
282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020.
Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e André Machado
Gonçalves.
3) Processo nº 44011.000446/2019-07
Auto de Infração nº 01/2019.
Recurso Voluntário e de Ofício.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 172, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere confere a
alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta
o disposto no inciso II do art. 25 da Instrução nº 09, de 30 de março de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008191/2022-18, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de
Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo, CNPJ nº 62.877.196/0001-54, na condição
de instituidor do Plano Metrus Família, CNPB nº 2018.0015-74, e o Metrus - Instituto de
Seguridade Social, CNPJ nº 44.857.357/0001-66, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
ANA CAROLINA BAASCH
Substituta
Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 107/2022/CGDC/DICOL.
Recorrentes: Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha P. Fagundes,
Ricardo Berretta Pavie, Guilherme Gonçalves Soares Neto, Thiago Freitas Rodrigues, Benedito
Carlos da Fonseca Botelho, Luiz Antônio dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC).
Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton
Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa,
Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros,
Fernando Pinto de Matos, Marcelo Andreetto Perillo, Manoel de Araújo Gonçalves, Marcelo
Almeida de Souza, Rafaela Guedes Medina Coeli, Flavio Magalhães Moita, Maria Lucinda
Coelho de Oliveira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros; Carlos Costa da
Silveira (OAB/RJ nº 57.415).
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.
Ementa: PROCESSO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DE
RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO
REJEITADAS. INVESTIMENTO EM FIP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
CHAMADA DE CAPITAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE SPE QUE IMPORTA EM RENOVAÇÃO DA
DECISÃO DOS GESTORES DA EFPC. DELIBERAÇÃO EM COMITÊS DE INVESTIMENTO. CONTAG E M
DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA REITERAÇÃO DO INVESTIMENTO MEDIANTE NOVA
DECISÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISES E EXAME SUPERFICIAL DO INVES T I M E N T O.
CULPA. NEGLIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO NÃO PROVIDOS.
1. Fundos de Investimento em Participação - FIP são classificados normativamente
como investimentos estruturados, o que significa que eles envolvem uma série de atos e
decisões, para além da decisão inicial de aporte de recursos, devendo as decisões tomadas no
âmbito do Comitê de Investimento do FIP serem consideradas como novos atos volitivos,
sujeitos à aferição de culpa e responsabilidade daqueles que participaram do processo
decisório.
2. O exame minucioso dos registros processuais e as evidências apresentadas,
revelam que a parte recorrente não conseguiu refutar as imputações da fiscalização de ter
deixado de realizar análises adequadas e de ter tomado decisões superficiais na aprovação das
empresas alvos do investimento em questão.
3. Os recorrentes agiram com negligência ao deixar de fornecer subsídios técnicos
para a decisão do representante da entidade fechada no âmbito do Conselho de Investimentos
do FIP, o que implica em sua responsabilidade administrativa conforme a decisão proferida em
primeira instância, a qual deverá ser confirmada por este colegiado de segunda instância.
4. Decisão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário e afastou a
preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria de votos, a Câmara afastou a preliminar de
ilegitimidade, vencido o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni, bem como
afastou a prejudicial de mérito prescricional, vencidos o Relator e o Conselheiro Alexandre
Brandão Henriques Maimoni. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento ao
Recurso Voluntário, restando vencidos o Relator, o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques
Maimoni e a Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray. Quanto ao Recurso de Ofício, à
unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Ausentes os
Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e André Machado Gonçalves.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 251, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Qualifica Unidades Móveis destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Itabira (Macro Centro) e
estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Estado de Minas Gerais e Município de Itabira e especifica a
composição do incentivo.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e
Considerando a Portaria GM/MS nº 326, de 4 de março de 2005, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.129, de 5 de dezembro de 2007, que altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU 192 de Itabira (MG);
Considerando o Título II do componente do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as redes do sistema único de saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel
de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
( C N ES ) ;
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Itabira/MG na Proposta SAIPS nº 167944 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Urgência
- Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, através de Parecer Técnico nº 37/2023, constante do NUP-SEI nº 25000.005930/2023-
85, resolve:
Art. 1º Ficam qualificadas as Unidades Móveis destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências
de Itabira (Macro Centro), conforme Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com art. 928 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada
mediante novo processo de avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 454.968,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado
de Minas Gerais e Município de Itabira.
Art. 3º Fica especificada a composição do incentivo da Central de Regulação das Urgências (CRU) e das Unidades Móveis, conforme Anexo II a esta Portaria, no qual
são detalhados os valores de habilitação, qualificação, total, bem como o valor a ser incorporado ao Teto MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Itabira.
Parágrafo único. O detalhamento do incentivo em valores específicos para a habilitação e para a qualificação das unidades não acarreta impacto nos limites financeiros
de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, além do estabelecido no art. 2º a esta Portaria.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 2º ao Fundo Municipal
de Saúde de Itabira, IBGE 313170, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e
alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 4ª (quarta) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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