DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os pedidos para as autorizações de que trata o art. 4º do Regulamento
anexo protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela
regulamentação em vigor à época da protocolização, sem prejuízo, uma vez deferidos,
do cumprimento, pela IOSMF, do disposto no caput e no § 1º, nos prazos estabelecidos
nesses dispositivos ou em 3 (três) meses a partir da data em que o pedido for deferido,
o que for maior.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001;
II - a Circular nº 3.116, de 18 de abril de 2002;
III - a Circular nº 3.437, de 13 de fevereiro de 2009;
IV - a Circular nº 3.439 de 2 de março de 2009;
V - a Circular nº 3.469, de 29 de setembro de 2009;
VI - a Circular nº 3.539, de 2 de junho de 2011;
VII - a Circular nº 3.695, de 27 de dezembro de 2013;
VIII - a Circular nº 3.709, de 18 de julho de 2014;
IX - a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015;
X - a Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015;
XI - a Circular nº 3.773, de 1º de dezembro de 2015;
XII - a Circular nº 3.838, de 27 de junho de 2017;
XIII - a Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018;
XIV - a Circular nº 3.968, de 31 de outubro de 2019;
XV - a Circular nº 3.980, de 30 de janeiro de 2020;
XVI - a Circular nº 4.038, de 28 de julho de 2020;
XVII - a Resolução BCB nº 73, de 18 de fevereiro de 2021;
XVIII - a Resolução BCB nº 94, de 6 de maio de 2021;
XIX - a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021;
XX - a Resolução BCB nº 174, de 14 de dezembro de 2021;
XXI - a Resolução BCB nº 267, de 25 de novembro de 2022; e
XXII - a Carta Circular nº 3.229, de 17 de março de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 304, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento
dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos
financeiros registrados ou depositados.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as instituições operadoras
de sistema do mercado financeiro (IOSMF) cujos sistemas do mercado financeiro (SMF)
ou cujo exercício da atividade esteja sob a supervisão do Banco Central do Brasil no
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., operador da Centralizadora da
Compensação de Cheques (Compe), na forma da regulamentação específica, sujeita-se
apenas ao disposto nos Capítulos II, III e V do Título IV; no Capítulo I do Título V; e no
Título VI deste Regulamento.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I
- administrador:
pessoa natural
eleita
ou nomeada
para cargo
de
administração em geral, seja do conselho de administração, da diretoria ou de outro
órgão de administração definido no estatuto ou contrato social;
II - autoridade estrangeira competente: autoridade estrangeira responsável
por regular, autorizar e supervisionar, em sua jurisdição de origem, as atividades de
contrapartes centrais estrangeiras;
III - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em
caráter principal, sistema de liquidação, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução
CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021;
IV - compensação: processo de extinção de obrigações que envolve a
apuração de posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante;
V - compensação bilateral: processo de extinção de obrigações por meio da
apuração das posições líquidas dos participantes aos pares;
VI - compensação multilateral: processo de extinção de obrigações por meio
da apuração da soma das posições bilaterais devedoras e credoras de cada participante
em relação aos demais, cujo resultado também corresponde ao resultado de cada
participante em relação ao sistema de liquidação;
VII - condições de mercado extremas, mas plausíveis: conjunto abrangente de
condições hipotéticas e condições históricas, incluindo os períodos de maior volatilidade
atravessados pelos mercados relevantes para os sistemas de liquidação;
VIII - conglomerado: grupo de
sociedades submetidas a vínculo de
participação ou de controle com a IOSMF, direto ou indireto, por participação acionária
ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência
comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial, que é
integrado por instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por sociedades que
realizam aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos
creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras
e sociedades de objeto exclusivo, além de outras pessoas jurídicas sediadas no País que
tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades anteriormente
mencionadas;
IX - contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil: contas no Banco
Central do Brasil, como Conta Reservas Bancárias, Conta de Liquidação ou Conta
Pagamentos Instantâneos,
nas quais
são mantidos
fundos, conforme
disciplina
regulamentar específica;
X - contraparte central: câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação que assume a posição de parte contratante, em relação às contrapartes
originais de uma operação, para fins de liquidação de obrigações das operações aceitas
de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento de um sistema de liquidação
por ele operado;
XI - contraparte central estrangeira: pessoa jurídica constituída e domiciliada
no exterior contratada por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação para assumir a posição de parte contratante, para fins de liquidação de
obrigações, das operações aceitas de acordo com os requisitos estabelecidos no
regulamento de um sistema de liquidação;
XII - depositário central: pessoa jurídica que opera, em caráter principal ou
acessório, sistema de depósito centralizado;
XIII - depósito centralizado: atividade que compreende:
a) a guarda centralizada de ativos financeiros, fungíveis e infungíveis;
b) o armazenamento de informações
adicionais referentes a ativos
financeiros depositados, quando exigido por regulamentação específica;
c) a manutenção e a movimentação de contas de ativos financeiros,
contemplando a transferência e o controle de sua titularidade efetiva;
d) o fornecimento de saldos e extratos de contas de ativos financeiros;
e) o registro constitutivo de emissão de ativos financeiros; quando aplicável;
e
f) o tratamento de eventos incidentes sobre ativos financeiros;
XIV - entidade registradora: pessoa jurídica que opera, em caráter principal
ou acessório, sistema de registro de ativos financeiros;
XV - exposição de crédito: montante em risco de não ser integralmente
liquidado por participante na data do vencimento ou em qualquer data posterior;
XVI - falha de liquidação: a não ocorrência de liquidação ou a liquidação
parcial de transação na data prevista, independentemente da causa subjacente;
XVII - garantias: recursos em moeda nacional ou estrangeira, ouro, ativos
financeiros, valores mobiliários e outras modalidades de garantia real ou pessoal
previstas em lei, disponibilizados à câmara ou ao prestador de serviços de compensação
e de liquidação com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações assumidas
no âmbito de um sistema de liquidação, nos termos do regulamento desse sistema;
XVIII - garantias no exterior: garantias depositadas em conta de custódia ou
em depósito à vista fora do Brasil;
XIX - grupo econômico: as pessoas jurídicas que estejam sob controle
comum, de fato ou de direito, e as pessoas jurídicas nas quais qualquer das pessoas
jurídicas sob controle comum seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20%
(vinte por cento) do capital social ou votante;
XX - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau
de disponibilidade do SMF para os participantes;
XXI - instituição liquidante: pessoa jurídica com conta financeira em banco
central ou em câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que
realiza serviços de liquidação de moedas para participantes de sistema de liquidação ou
para o operador do sistema;
XXII - instituição operadora de sistema do mercado financeiro (IOSMF):
câmara de compensação e de liquidação, prestador de serviços de compensação e de
liquidação, depositário central ou entidade registradora;
XXIII - interconexão: conjunto de arranjos contratuais entre IOSMF ou de
arranjos operacionais entre SMF que conectem SMF diretamente ou por meio de
intermediário;
XXIV - interoperabilidade: interconexão entre sistemas de liquidação com
contraparte central, entre sistemas de depósito centralizado ou entre sistemas de
registro;
XXV - jurisdição de origem: país em que a contraparte central estrangeira é
constituída ou território em que está autorizada a exercer suas atividades pela
autoridade estrangeira competente;
XXVI - liquidação: processo de extinção de obrigações realizado por meio do
processamento, da compensação e da liquidação de operações de transferência de
fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários;
XXVII - liquidação definitiva: liquidação que ocorre em caráter irrevogável e
incondicional;
XXVIII - margem: garantia requerida, no âmbito de um sistema de liquidação,
para cobrir as exposições na hipótese de inadimplência de participante do sistema de
liquidação;
XXIX - operação: salvo se especificado de maneira diversa, toda e qualquer
transação comandada
em um
sistema de
liquidação que
possa resultar
em
liquidação;
XXX - operação aceita: operação admitida pelo sistema de liquidação para
fins de liquidação, após verificação dos requisitos previamente estabelecidos em
regulamento;
XXXI - operação confirmada: operação na qual as contrapartes estão de
acordo com seus elementos;
XXXII - participante direto: pessoa jurídica que, na forma do regulamento do
SMF:
a) assume posição de parte contratante para fins de liquidação; ou
b) deposita ou registra ativos financeiros diretamente;
XXXIII- 
participante 
indireto: 
pessoa 
natural 
ou 
jurídica, 
fundo 
de
investimento ou entidade de investimento coletivo que liquida operações, deposita ou
registra ativos financeiros por intermédio de um participante direto com o qual
mantenha vínculo contratual ou equivalente;
XXXIV - posição financeira: saldo de participante de um sistema de liquidação
em moeda nacional e em cada uma das moedas estrangeiras liquidadas por um sistema,
em um dado momento;
XXXV - posição em ativos financeiros e valores mobiliários: saldo de
participante de sistema de liquidação em cada um dos ativos financeiros e valores
mobiliários liquidados por um sistema, em um dado momento;
XXXVI - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa
jurídica que opera, em caráter acessório, sistema de liquidação, nos termos do inciso IV
do art. 2º da Resolução CMN nº 4.952, de 2021;
XXXVII - recursos líquidos qualificados: recursos próprios em moeda nacional
e estrangeira depositados em bancos centrais ou em instituições financeiras solventes
com contas em bancos centrais, e ainda:
a) investimentos próprios com baixo risco de mercado e monetizáveis no
mesmo dia com alto grau de confiança;
b) garantias com baixo risco de mercado e monetizáveis no mesmo dia com
alto grau de confiança e por meio de procedimentos previamente estabelecidos;
c) recursos a serem obtidos por meio de mecanismos de liquidez, de
operações compromissadas e de swaps, com ou sem garantias, previamente
disponibilizados por instituições financeiras solventes;
d) recursos a serem obtidos por meio de swaps de moedas, por meio de
procedimentos previamente estabelecidos; e
e) recursos a serem obtidos por meio de linhas de liquidez de bancos
centrais, caso a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação
tenha acesso direto a linhas de liquidez oferecidas rotineiramente pelos bancos
centrais;
XXXVIII - registro: atividade que
compreende o armazenamento de
informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas
transações e às garantias a eles vinculadas;
XXXIX - regulamento do SMF: conjunto de regras e de procedimentos que
disciplinam as atividades exercidas no âmbito de um SMF;
XL - resiliência cibernética: habilidade de uma IOSMF antecipar, resistir,
conter e rapidamente recuperar-se de um ataque cibernético;
XLI - risco de correlação desfavorável: risco resultante da exposição a parte
contratante ou a emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo
segundo estejam altamente correlacionadas com o seu risco de crédito;
XLII - risco de crédito: risco de a parte contratante não liquidar na totalidade
obrigação no momento devido e não o fazer no futuro;
XLIII - risco de custódia: risco de perda financeira derivada de ativos
mantidos em custódia nos casos de insolvência, negligência, fraude, administração
inadequada ou manutenção de registros inadequada de um custodiante;
XLIV - risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso relacionado
à emissão ou ao resgate do principal e dos acessórios do ativo financeiro ou do valor
mobiliário;
XLV - risco de investimento: risco de perda financeira enfrentado por IOSMF
quando investe seus próprios recursos ou os de seus participantes;
XLVI - risco de liquidez: risco de a parte contratante não ter fundos ou
moedas estrangeiras em valor suficiente para fazer frente às suas obrigações no
momento devido, ainda que possa ser capaz de fazê-lo no futuro;
XLVII - risco de mercado: risco de perdas decorrentes de oscilações nos
preços de mercado;
XLVIII - risco geral de negócio: risco relacionado à gestão do empreendimento
e associado ao impacto potencial na condição financeira do negócio, com reflexos
negativos na perenidade da entidade, podendo materializar-se de diversas formas, tais
como a má execução da estratégia de negócios, a concorrência, perdas em outras linhas
de negócio da instituição, entre outros fatores;
XLIX - risco legal: risco associado à inadequação ou à deficiência em
contratos firmados ou em regulamentos estabelecidos pela IOSMF, às sanções em razão
de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros
decorrentes das atividades desenvolvidas pela entidade;

                            

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