DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
5
Dupla
5
20,50
20,50
20,50
.
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
6
Dupla
6
24,60
24,60
24,60
.
9
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
7
Dupla
7
28,70
28,70
28,70
.
10
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
8
Dupla
8
32,80
32,80
32,80
.
11
Motocicletas, motonetas e bicicletas moto
-
-
-
-
-
-
.
12
Ambulância, Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
-
-
-
-
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 122, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A.
Interessado: José Brombilla.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.029019/2023-70.
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.,no km 104+800m, via marginal Sul, no município
de Penha/SC, de interesse de José Brombilla.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre José Brombilla
e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações
entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - José Brombilla.
. SISTEMA 
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
730.694,8846
7.033.613,8934
DECISÃO SUROD Nº 130, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a implantação e regularização de esteiras
transportadoras 
na 
rodovia 
BR-392/RS, 
sob
concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. -
ECO S U L
Interessado: Bianchini S/A - Indústria, Comércio e Agricultura
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.047118/2023-33, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de esteira transportadora e a regularização de
esteira transportadora existente, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situadas
na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do
Sul S.A. - ECOSUL, por meio de ocupações transversais aéreas no km 008+000m, no
município de Rio Grande/RS, de interesse de Bianchini S/A - Indústria, Comércio e
Agricultura.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Bianchini
S/A - Indústria, Comércio e Agricultura e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL
e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Bianchini S/A
- Indústria, Comércio e Agricultura
. SISTEMA 
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. Implantação - P1
395.217,696
6.447.659,614
. Implantação - P2
395.214,475
6.447.639,873
. Implantação - P3
395.202,605
6.447.641,634
. Implantação - P4
395.205,827
6.447.661,375
. Regularização - P1
395.177,290
6.447.648,740
. Regularização - P2
395.178,020
6.447.653,090
. Regularização - P3
395.218,350
6.447.642,740
. Regularização - P4
395.218,580
6.447.646,880
DECISÃO SUROD Nº 140, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica
na 
rodovia 
BR-262/MG,
sob 
concessão 
à
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CO N C E B R A
Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.050805/2023-36, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob
concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, por meio de
ocupação transversal aérea, travessia no km 411+330 e ocupação de faixa entre o km
411+260m ao km 411+630m, no município de Igaratinga/MG, de interesse de CEMIG
Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA e que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição
S.A .
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
531.631,00
7.799.579,00
. P2
531.640,00
7.799.611,00
. P3
531.649,00
7.799.643,00
. P4
531.680,00
7.799.627,00
. P5
531.711,00
7.799.610,00
. P6
531.782,00
7.799.581,00
. P7
531.810,00
7.799.563,00
. P8
531.838,00
7.799.545,00
. P9
531.876,00
7.799.517,00
. P10
531.913,00
7.799.488,00
. P11
531.971,00
7.799.528,00
. P12
532.016,00
7.799.495,00
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 304, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regulamento que disciplina, no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento
dos sistemas de liquidação,
o exercício das
atividades de registro e de depósito centralizado de
ativos
financeiros e
a
constituição
de ônus
e
gravames sobre ativos financeiros registrados ou
depositados, e consolida normas sobre a matéria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos
dias 15 e 16 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, parágrafo único,
e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 22, inciso II, 26, § 4º, e 28,
inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 12 da Resolução CMN nº
4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina, no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, as seguintes matérias:
I - o funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata o art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - o exercício da atividade de registro de ativos financeiros, de que trata o
art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
III - o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros,
de que trata o art. 22 da Lei nº 12.810, de 2013; e
IV - a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados
ou depositados, de que trata o art. 26 da Lei nº 12.810, de 2013.
Art. 2º As instituições operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMF)
deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da data de entrada em vigor desta Resolução,
promover as adaptações em suas estruturas e nos sistemas do mercado financeiro
(SMF) por elas operados necessárias à adequação ao disposto no Regulamento
anexo.
§ 1º As IOSMF deverão enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30
(trinta) dias após o prazo estabelecido no caput, documento subscrito por representante
designado em estatuto ou contrato social que sumarize as adaptações realizadas para
fins de atendimento ao disposto no Regulamento anexo.

                            

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