DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - falsidade ou omissão nas declarações, informações ou documentos
apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados na análise;
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação
relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações;
III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de caracterizar, direta ou
indiretamente, que os documentos e declarações considerados na avaliação não
cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações;
IV - funcionamento de sistema de liquidação ou exercício da atividade de
depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros de maneira inconsistente com
os termos da autorização concedida não devidamente justificado ou não regularizado
após decorrido o prazo estabelecido para tal; e
V - não início do funcionamento de sistema de liquidação ou do exercício da
atividade de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, ou outro prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, a
contar da data da autorização.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil notificará a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DE ATIVO FINANCEIRO E DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. Nos pedidos de exclusão de ativo financeiro do rol de ativos objeto
de depósito centralizado ou de registro e nos pedidos de cancelamento de autorização,
previstos nos incisos VI a X do caput do art. 4º, a IOSMF deverá garantir, no mínimo, o
encerramento ou a transferência:
I - de obrigações pendentes em relação a participantes, IOSMF e órgãos
reguladores;
II - de operações em aberto relativas ao funcionamento de sistema de
liquidação ou ao exercício do depósito centralizado ou do registro de ativos financeiros;
e
III - do depósito centralizado ou do registro de cada ativo financeiro no caso
de o pedido envolver sistemas de depósito centralizado ou de registro de ativo
financeiro.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o deferimento dos pedidos
de que trata o caput à transferência das atividades exercidas ou dos ativos financeiros
depositados ou registrados para outros SMF.
§ 2º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a
manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, os pedidos previstos no
caput.
§ 3º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por
parte do público em decorrência da divulgação dos pedidos de que trata o caput será de
15 (quinze) dias contados a partir da data da divulgação.
§ 4º A IOSMF deve notificar seus participantes, por meio de seu sítio na
internet e de outros meios disponíveis, que pretende ingressar com os pedidos de que
trata o caput, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido
pedido.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá cancelar, de ofício, as autorizações
de que tratam os incisos I a IV do art. 4º, quando constatada uma ou mais das seguintes
situações:
I - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de
abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do
Brasil;
II - não localização da IOSMF no endereço informado ao Banco Central do
Brasil;
III - não funcionamento de sistema de liquidação ou não exercício da atividade
de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros por pelo menos 12 (doze)
meses, sem a devida justificativa; e
IV - não exercício da atividade de depósito centralizado ou de registro de
determinado ativo financeiro entre os presentes no rol de ativos financeiros constante de
regulamento autorizado pelo Banco Central do Brasil por, pelo menos, 12 (doze) meses,
sem a devida justificativa.
§ 1º No âmbito das atividades de depósito centralizado e de registro de ativos
financeiros, o cancelamento de ofício poderá se dar tanto para o exercício da atividade
como um todo quanto para cada ativo financeiro.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o
caput, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas a eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - notificar a IOSMF para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
TÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES OPERADORAS DE SISTEMA DO MERCADO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO RISCO LEGAL
Art. 12. As IOSMF devem avaliar se a legislação aplicável, em todas as
jurisdições relevantes, proporciona um elevado nível de certeza e suporta todos os
aspectos significativos das atividades do respectivo SMF.
§ 1º As IOSMF devem estabelecer regras e procedimentos relativos ao SMF e
celebrar contratos que sejam claros e compatíveis com a legislação aplicável em todas as
jurisdições relevantes.
§ 2º As IOSMF devem indicar, de forma clara e compreensível, a legislação
aplicável, as regras, os procedimentos e os contratos relativos ao funcionamento do SMF
à autoridade competente, aos participantes e,
caso aplicável, aos clientes dos
participantes.
§ 3º As IOSMF devem tomar medidas para assegurar que as suas regras,
procedimentos e contratos podem ser aplicados em todas as jurisdições relevantes e que
os atos que praticar ao abrigo dessas regras, procedimentos e contratos não poderão ser
anulados nem cancelados e que a sua aplicação não poderá ser suspensa.
§ 4º As IOSMF que exercem atividades em diferentes jurisdições devem
identificar e atenuar os riscos decorrentes de possíveis conflitos de leis.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 13. As IOSMF devem estabelecer, de modo claro e objetivo, seus objetivos
estratégicos.
§ 1º Os objetivos devem conferir prioridade para a segurança e para a
eficiência da IOSMF e apoiar expressamente a estabilidade do Sistema de Pagamentos
Brasileiro e do Sistema Financeiro Nacional e outros interesses públicos relevantes.
§ 2º As IOSMF devem estruturar processo que acompanhe e assegure o
cumprimento dos objetivos estratégicos estabelecidos.
Art. 14. As IOSMF devem estruturar governança corporativa compatível com
sua natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco.
Parágrafo único. A estrutura de governança corporativa da instituição deve:
I - estar alinhada às boas práticas da governança corporativa e aos seus
princípios, tais como transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade
corporativa;
II - estar alinhada aos objetivos estratégicos da instituição;
III - ser divulgada de maneira ampla, para o público em geral, no sítio
eletrônico da instituição; e
IV - ser submetida a avaliações e revisões periódicas.
Art. 15. As IOSMF devem possuir capacidade e estrutura organizacional,
técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades
que exerçam sem a imposição de riscos adicionais significativos à realização das
atividades típicas de SMF.
Art. 16. As IOSMF devem contar com pessoal técnica e administrativamente
capacitado, que lhes possibilite o pleno atendimento de seu objeto social.
Art. 17. As IOSMF devem estabelecer condições adequadas para que seus
profissionais exerçam suas atribuições com imparcialidade, zelo, integridade e ética
profissional.
Art. 18. As IOSMF devem divulgar amplamente decisões que possam afetar o
mercado em que atuam, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou o Sistema Financeiro
Nacional.
Seção II
Das Políticas
Art. 19. As IOSMF devem instituir política de governança corporativa que
contenha,
entre
outras diretrizes,
disposições
claras
e
diretas de
atribuição de
responsabilidades e de prestação de contas, garantindo a observância aos princípios e às
melhores práticas da governança corporativa.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser documentada e revisada
periodicamente, além de publicada no sítio eletrônico da instituição com as informações
referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º Caso a instituição pertença a conglomerado, admite-se a adoção de
política única do conglomerado, desde que observadas as peculiaridades associadas à
instituição.
§ 3º A política de governança corporativa deve ser aprovada pelo conselho de
administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social.
Art. 20. As IOSMF devem instituir política de remuneração que contenha, no
mínimo, as diretrizes para a remuneração dos administradores e membros dos órgãos
societários, de forma, inclusive, a evitar conflitos de interesse.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput devem ser compatíveis com as funções
e os riscos inerentes a cada cargo e alinhadas aos interesses da organização.
§ 2º A política de que trata o caput deve ser documentada e revisada
periodicamente.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.
21. As
IOSMF devem
definir, de
forma clara
e objetiva,
as
responsabilidades de seus controladores, administradores
e membros dos órgãos
societários.
Parágrafo único. A definição das responsabilidades de que trata o caput deve
ter como objetivo, entre outros, inibir potenciais conflitos de interesse, estabelecer linhas
claras e diretas de reporte, preservar a independência dos órgãos e dos cargos, permitir
avaliações de desempenho e eventuais responsabilizações.
Seção IV
Dos Administradores e Demais Membros dos Órgãos Societários
Subseção I
Da Competência Técnica
Art. 22. Os administradores e membros dos órgãos societários das IOSMF
devem ser profissionais de reconhecida competência técnica e estratégica na matéria,
aptos a desempenhar seus múltiplos papéis na busca pelo cumprimento dos objetivos
estratégicos.
§ 1º As IOSMF devem estruturar estratégia de retenção e de sucessão que
viabilize a identificação e o desenvolvimento contínuo de pessoas capazes de assumir a
posição de administrador e de membro dos órgãos societários na instituição.
§ 2º A capacidade técnica de que trata o caput envolve as competências e as
qualificações necessárias ao exercício das funções adquiridas por meio de certificações,
formação acadêmica, formação especializada ou experiência profissional compatíveis com
a natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco da instituição.
Art. 23. A IOSMF deve designar diretores, estabelecidos em estatuto ou
contrato social, tecnicamente qualificados, para responder ao Banco Central do Brasil:
I - pelo acompanhamento, supervisão
e cumprimento das normas e
procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação vigente; e
II
- pelo
gerenciamento
de riscos,
bem
como
pela implementação
e
manutenção de um ambiente de controles internos compatível com o porte, a
complexidade e os riscos aos quais a IOSMF está exposta.
§ 1º Os diretores designados são responsáveis pelas informações prestadas e
pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
no exercício de suas funções, e, no caso do inciso II do caput, pela observância dos
controles internos estabelecidos.
§ 2º A responsabilização dos diretores não prejudica a aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Subseção II
Das Vedações
Art. 24. Os cargos de presidente do conselho de administração, se houver, e
de diretor-presidente das IOSMF não podem ser acumulados.
Art. 25. Os administradores das IOSMF não devem exercer, cumulativamente,
em outra IOSMF ou instituição com a qual tenha conflito de interesse, os seguintes
cargos:
I - administrador, inclusive em entidades integrantes do mesmo grupo
econômico das instituições de que trata o caput;
II - membro de comitês de assessoramento ao conselho de administração, se
houver; e
III - membro de conselho fiscal.
Seção V
Dos Órgãos
Art. 26. Os órgãos previstos em estatuto ou contrato social das IOSMF devem
exercer suas atribuições de acordo com diretrizes balizadas nas boas práticas de
governança corporativa, definindo funções e responsabilidades que devem ser claramente
especificadas, e com procedimentos documentados relativos ao seu funcionamento,
incluindo aqueles para identificar, abordar e gerenciar os conflitos de interesse.
Parágrafo único. As IOSMF devem
criar condições adequadas para o
funcionamento dos órgãos mencionados no caput.
Art. 27. O conselho de administração deve possuir regimento interno que
reúna as responsabilidades, a composição e a forma de atuação do órgão de maneira
clara, objetiva e concisa em um único documento, sem prejuízo do estabelecido no
estatuto ou contrato social.
Parágrafo único. O regimento de que trata o caput deve ser revisado
periodicamente e publicado no sítio eletrônico da instituição com as informações
referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 28. O conselho de administração, com relação à sua composição, deve
garantir a diversidade de conhecimentos, especialmente no que diz respeito aos serviços
que se propõe a prestar e às disciplinas de governança corporativa, riscos corporativos,
risco legal, risco de crédito, risco de liquidez, risco geral de negócio, risco operacional,
continuidade de negócios e segurança da informação e cibernética.
§ 1º Os membros do conselho de administração devem possuir efetiva
disponibilidade para se dedicar ao cargo.
§ 2º É indelegável a função de membro do conselho de administração.
Art. 29. O conselho de administração deve ter suas responsabilidades
estabelecidas de modo claro e objetivo, constando, entre outras:
I - zelar pelos princípios, pelos valores, pelo objeto social e pelo sistema de
governança da organização;
II - fixar os objetivos e as diretrizes estratégicas;
III - aprovar as políticas corporativas e diretrizes estratégicas para condução
das atividades e negócios da IOSMF;
IV - assegurar que a diretoria, prevista em estatuto ou contrato social, faça a
devida gestão das políticas, dos objetivos e das diretrizes estratégicas;
V - estabelecer e promover os padrões de integridade e conduta ética como
parte da cultura da instituição;
VI - prevenir e administrar situações de conflitos de interesses;
VII - promover uma cultura ampla de gestão de riscos;
VIII - estabelecer apetite e tolerância aos riscos;
IX - assegurar que a diretoria, prevista em estatuto ou contrato social, faça a
gestão adequada de riscos, controles internos, conformidade e da auditoria interna;
X - propor diretrizes relativas à adoção de medidas corretivas em casos de
identificação de falhas de controle interno e de conformidade;
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