DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar:
I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de
trabalhos específicos; e
II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de
auditoria interna.
§ 2º A execução da atividade de auditoria interna deve abranger a coleta e
análise de informações, bem como a
realização de testes que fundamentem
adequadamente as conclusões e recomendações ao conselho de administração ou, se
inexistente, à diretoria prevista em estatuto ou contrato social.
§ 3º O planejamento da atividade de auditoria interna deve ser realizado de
acordo com
as diretrizes
estabelecidas pelo
conselho de
administração ou,
se
inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social, considerando todos os
fatores de riscos relevantes relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos
processos objeto da auditoria, e deverá se materializar, no mínimo, nos seguintes
documentos:
I - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de
auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade
de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco e a proposta de
alocação dos recursos disponíveis;
II - para cada trabalho específico da atividade de auditoria:
a) plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e
dos fatores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade e a
extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de
recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução;
b) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações e provas obtidos
no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões
e recomendações; e
c) relato das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de
auditoria interna;
III - relatório de acompanhamento das providências tomadas para
atendimento às recomendações; e
IV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados
dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências
tomadas pela administração da entidade.
§ 4º Os documentos de que tratam os incisos I e IV do § 3º devem ser
aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em
estatuto ou contrato social.
§ 5º As IOSMF devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
documentos de que trata o § 3º pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados de sua
aprovação.
Seção V
Da Auditoria Independente
Art. 45. As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, das IOSMF
devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 46. As IOSMF devem fornecer ao auditor independente todos os dados,
as informações e as condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de
seus serviços, bem como a representação formal da administração, de acordo com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das IOSMF pelas
informações contidas nas demonstrações financeiras ou outras fornecidas não exime o
auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos
neste Regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de
adequados procedimentos de auditoria.
Art. 47. São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente
por parte da IOSMF caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de qualquer hipótese de impedimento ou incompatibilidade
para a
prestação do serviço de
auditoria independente prevista em
normas e
regulamentos
da
Comissão de
Valores
Mobiliários
ou
do Conselho
Federal
de
Contabilidade;
II - participação societária, direta ou indireta, do auditor independente,
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou de qualquer outro integrante, com
função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na IOSMF auditada
ou em pessoa jurídica ligada a seu grupo econômico;
III - existência de operação ativa ou passiva com a IOSMF auditada ou pessoa
jurídica ligada a seu grupo econômico, de responsabilidade ou com garantia do auditor
independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou de qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
instituição;
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma
sucessora, em prazo inferior a 3 (três) exercícios sociais completos;
V -
pagamento de
honorários e reembolso
de despesas
do auditor
independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria,
pela IOSMF auditada, isoladamente, ou em
conjunto com suas ligadas, com
representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento
total do auditor independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações descritas no caput, relativamente à
empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à
manutenção deste.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a IOSMF e os auditores
independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do
auditor.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar
a independência do auditor, a IOSMF deve providenciar sua regularização, que poderá
implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 49.
§ 4º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica às operações
realizadas em condições compatíveis com as de mercado.
Art. 48. É vedada a contratação, por parte da IOSMF, de responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos 12 (doze) meses anteriores à
contratação para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou
incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa
exercer influência na administração da instituição.
Art.
49.
Os
auditores
independentes
devem
elaborar
e
manter
adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à
disposição do Banco Central do Brasil e da IOSMF, evidenciando, além das situações
previstas
neste
Regulamento, outras
que,
a
seu
critério, possam
afetar
sua
independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas
a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.
Art. 50. A IOSMF deve proceder à substituição do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente, após emitidos relatórios
relativos a 5 (cinco) exercícios sociais completos e consecutivos.
Parágrafo
único. O
retorno de
responsável
técnico, diretor,
gerente,
supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria pode ocorrer após decorridos 3 (três) exercícios sociais
completos, contados a partir da data de sua substituição.
Art. 51. A contratação ou manutenção de auditor independente pela IOSMF
fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput depende de aprovação em exame de
certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas
como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de:
I - aprovação em novo exame de certificação em período não superior a 3
(três) anos da última aprovação; ou
II - exercício de atividade
de auditoria independente em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou IOSMF, em conjunto com
participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo,
as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas a cada período de 3
(três) anos, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a
participação em, no mínimo, 20 (vinte) horas; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no Sistema
Financeiro Nacional, no Sistema de Pagamentos Brasileiro ou em atividades aplicáveis
aos trabalhos de auditoria independente.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades
de auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em IOSMF por período igual ou superior a 1 (um) ano, o retorno às funções
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado à aprovação em novo
exame de certificação.
§ 4º A IOSMF contratante dos serviços de auditoria independente deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o período da prestação dos
serviços e até 5 (cinco) anos após seu encerramento, documentação comprobatória do
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 52. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços,
as normas e os procedimentos de auditoria adotados no Brasil, incluindo os determinados
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Art. 53. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de
auditoria realizado na IOSMF, os seguintes relatórios:
I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras
e respectivas notas explicativas;
II - do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento
eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter,
reflexos relevantes nas demonstrações financeiras da IOSMF auditada, evidenciando as
deficiências identificadas;
III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham,
ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras da IOSMF
auditada.
§ 1º Os relatórios do
auditor independente devem ser elaborados
considerando o mesmo período e data-base das demonstrações financeiras a que se
referirem, e emitidos até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da divulgação dessas
demonstrações.
§ 2º Os relatórios mencionados no caput, bem como a documentação de
auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo 5 (cinco)
anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa
autarquia.
§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações
financeiras das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter
a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
§ 4º O relatório do sistema de controles internos deve conter:
I - a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes
para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham,
ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações
da instituição auditada; e
II - a evidenciação das deficiências identificadas.
Art. 54. O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco
Central do Brasil, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da identificação, a existência ou
as evidências de erro ou fraude representadas por:
I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco
a continuidade da IOSMF auditada;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da IOSMF ou terceiros;
e
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações
financeiras da IOSMF.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser observados os conceitos de erro
e fraude estabelecidos em normas do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil.
§ 2º O auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si,
comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 55. A diretoria prevista em estatuto ou contrato social das IOSMF deve
comunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 54.
Art. 56. A realização de auditoria independente nas IOSMF não exclui nem
limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 57. O contrato celebrado entre a IOSMF e o auditor independente deve
prever cláusula específica que:
I - autorize o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive
por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, aos papéis de trabalho do
auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de
base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 53,
mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados
os limites previstos na legislação em vigor; e
II - obrigue o auditor independente a comunicar formalmente ao Banco
Central do Brasil a existência de opinião modificada no relatório de que trata o inciso I
do art. 53, antes da divulgação das demonstrações financeiras.
Art. 58. O auditor independente, além do disposto neste Regulamento, deve
observar as normas, regulamentos e procedimentos emanados pela Comissão de Valores
Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil no que diz respeito a:
I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interna;
IV - controle de qualidade externa; e
V - programa de educação continuada.
Parágrafo único. A atividade relacionada ao controle de qualidade externa
pode ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes
emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade
e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
CAPÍTULO IV
DO RISCO GERAL DE NEGÓCIO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 59. As IOSMF devem possuir procedimentos para identificar, monitorar e
gerenciar seu risco geral de negócio de modo a assegurar a continuidade das operações
e serviços caso sofra prejuízos na condução de seu negócio.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem:
I - estar amparados nos princípios e nas melhores práticas associados ao
tema;
II - definir de forma clara e objetiva as responsabilidades das partes
envolvidas, inclusive quando terceirizadas;
III - estar amparados em percepção ampla da instituição no meio em que
atua, contemplando, para isso, as diversas dimensões de risco capazes de afetar a
condição financeira do negócio, tais como a legal, a de imagem, a financeira e a
operacional;
IV - prever a manutenção de recursos suficientes para suportar perdas
decorrentes do risco geral do negócio, em montante que considere o perfil de risco e o
tempo necessário para a execução do plano de recuperação ou de encerramento
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