DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 232, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 5 e
6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em
Saúde - PQA-VS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.840. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de
indicadores pactuados, constantes em portaria específica; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 847. As metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do
PQA-VS, constarão em portaria específica.
Parágrafo único. O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente
federado aderido ao PQA-VS." (NR)
Art. 2º A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal
e os municípios que aderirem ao Programa ocorrerá mediante o atendimento dos critérios
e compromissos definidos nos termos dos arts. 478 e 479 e das demais regras vigentes
previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
o PQA-VS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde. " (NR)
"Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do
cumprimento das metas estabelecidas para indicadores pactuados e publicados em
portaria específica, devendo observar:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A avaliação do PQA-VS do ano de 2022 será feita com base nos Anexos
XCVII e XCVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, que contemplam a
relação de indicadores vigentes no exercício de 2022.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 2017:
I - § 2º do art. 847;
II - Anexo C; e
III - Anexo CI.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 233, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Estabelece as metas e os indicadores do Programa
de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
- PQA-VS para a avaliação do ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos as metas e os indicadores do Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS, a partir do ano de 2023, na
forma dos Anexos desta Portaria.
§ 1º As metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito
do PQA-VS, constam no Anexo I desta Portaria.
§ 2º O caderno de indicadores do PQA-VS, referente às metas de que trata
o § 1º deste artigo, consta no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º O Ministério da Saúde instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação desta Portaria, grupo de trabalho para elaboração de
proposta de monitoramento dos indicadores do PQA-VS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde - PQA-VS
1.Meta: 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o
final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação
ao estimado, recebidos na base federal em até 60 (sessenta) dias após o final do mês
de ocorrência.
2.Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60
(sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc
em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 (sessenta) dias após o final
do mês de ocorrência.
3.Meta: ³80% das salas de vacinas ativas cadastradas no Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde - CNES informando mensalmente dados de vacinação.
Indicador: Proporção de salas de vacinas ativas cadastradas no CNES
informando mensalmente dados de vacinação.
4.Meta: 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de ³95% de
crianças menores de 1 ano de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª dose) - e para crianças de 1 ano de idade - Tríplice viral (1ª
dose).
Indicador: Proporção de vacinas selecionadas que compõem o Calendário
Nacional de Vacinação para crianças menores de 1 ano de idade (Pentavalente - 3ª
dose, Poliomielite - 3ª dose, pneumocócica 10 valente - 2ª dose) e para crianças de
1 ano de idade (tríplice viral - 1ª dose) - com coberturas vacinais preconizadas.
5.Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual
de agente desinfetante.
Indicador: Percentual de amostras analisadas para o residual de agente
desinfetante em água para consumo humano (parâmetro: cloro residual livre, cloro
residual combinado ou dióxido de cloro).
6.Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata
registrados no Sinan encerradas em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de
notificação.
Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória
imediata nacional (DNCI) encerrados em até 60 (sessenta) dias após notificação.
7.Meta: 70% dos casos sintomáticos de malária com tratamento iniciado em
tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones
e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados).
Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em
tempo oportuno.
8.Meta: Município infestado: realizar quatro Levantamentos entomológicos
ao ano
(LIRAa/LIA) ou
trabalhar em
50% das
semanas epidemiológicas
com
monitoramento por Armadilhas.
Município não infestado: trabalhar em 50% das semanas epidemiológicas
com monitoramento por armadilhas.
Indicador: Número de atividades de Levantamento Entomológico (LIRAa/LIA
ou Armadilhas) realizadas, de acordo com a classificação do município (infestado/não
infestado).
9.Meta: ³ 82% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das
coortes, examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos das coortes.
10.Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com
confirmação laboratorial examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose
pulmonar com confirmação laboratorial.
11.Meta: Redução de um ponto percentual do valor do ano base ou a
manutenção de percentual zero.
Indicador: Percentual de casos de sífilis congênita em relação ao total de
casos de sífilis em gestantes, na
população residente em determinado espaço
geográfico, no ano considerado.
12.Meta: Redução de um óbito precoce em relação ao valor do ano base
ou manutenção de ausência de óbitos precoces.
Indicador: Número de óbitos precoces pela aids na população residente em
determinado espaço geográfico, no ano considerado.
13.Meta: Alcançar 90% das notificações de acidente de trabalho, acidente
de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena com o campo
"Ocupação"
e "Atividade
Econômica" preenchido
de
acordo com
o código
da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), respectivamente.
Para 2023: ³60% de preenchimento qualificado.
Para 2024: ³ 75% de preenchimento qualificado.
Para 2025: ³ 90% de preenchimento qualificado.
Indicador: 
Proporção 
de 
preenchimento 
dos 
campos 
"Ocupação" 
e
"Atividade Econômica (CNAE)" nas notificações de acidente de trabalho, acidente de
trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena segundo município
de notificação.
14.Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com
o campo raça/cor preenchido com informação válida.
Indicador:
Proporção 
de
notificações
de
violência 
interpessoal
e
autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
ANEXO II
Caderno de indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde - PQA-VS
1_MS_17_1_001
1_MS_17_1_002
1_MS_17_1_003
1_MS_17_1_004
1_MS_17_1_005
1_MS_17_1_006
1_MS_17_1_007
1_MS_17_1_008
1_MS_17_1_009
1_MS_17_1_010
1_MS_17_1_011
1_MS_17_1_012
1_MS_17_1_013
1_MS_17_1_014
1_MS_17_1_015
1_MS_17_1_016
1_MS_17_1_017
1_MS_17_1_018

                            

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