DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Odontologia da Bahia
(CRO-BA) e ao representante;
1.6.2. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 339/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII e art. 250, V, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da
unidade técnica (peça 14), em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida
cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão e:
autorizar a oitiva da Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública
Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie quanto aos
pontos relativos ao Pregão Eletrônico 18/2022 descritos na proposta de encaminhamento
(peça 14, item 45.3);
autorizar a diligência a Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública
Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento
Interno deste Tribunal, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos
documentos e/ou esclarecimentos descritos na proposta de encaminhamento (peça 14,
item 45.4), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-002.388/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundacao Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saude Publica
Sergio Arouca.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Andressa
Carvalho
Martins
(124765/OAB-RS),
representando Plural Indústria Gráfica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.6.1. Encaminhar cópia da instrução (peça 14) à Fundação Oswaldo Cruz - Escola
Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), para subsídio ao atendimento da
oitiva e diligência.
ACÓRDÃO Nº 340/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81,
inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda,
de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e
indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência
dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.509/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do MPTCU.
1.2. Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 002.134/2023-3, nos
termos do art. 2º, incisos I e VII, c/c art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e
1.7.2. dar ciência desta deliberação aos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, bem como ao representante.
ACÓRDÃO Nº 341/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação aos responsáveis
Paulo Roberto Marçal e Edward Telles de Omena, ante o recolhimento integral das multas
individuais a eles aplicadas por meio do Acórdão Nº 2978/2018-TCU-Plenário, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-014.935/2017-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Edward Telles de Omena (054.080.927-63); Paulo Roberto
Marçal Alves (401.270.797-34).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3.1. Ministro que se declarou impedido nos autos: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Em conformidade com o item 9.7 do Acórdão Nº 2978/2018-TCU-Plenário
(peça 97), encaminhar os autos à AudSaúde, para verificação do cumprimento da
determinação contida em seu item 9.5.
ACÓRDÃO Nº 342/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Relatório de Acompanhamento que objetiva examinar a correta e
regular execução das medidas previstas na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, a qual
reconhece estado de emergência e autoriza a implementação e extensão de benefícios
emergenciais até dezembro de 2022.
Considerando o reconhecimento do "estado de emergência decorrente da
elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus
derivados e dos impactos sociais dela decorrentes" durante todo o ano de 2022, a fim de
adotar medidas para o estabelecimento de diferencial de competitividade para os
biocombustíveis (arts. 2º, 4º e 6º) e para atenuar os efeitos desse estado de emergência
(art. 5º), excepcionando-se regras fiscais vigentes;
Considerando que se submetem ao controle do TCU os recursos federais relativos
às medidas dos incisos I a IV, VI e VII do art. 5º da EC 123/2022 (Extensão e acréscimo
do auxílio Brasil, Expansão do auxílio Gás dos Brasileiros, Auxílio Caminhoneiro,
Assistência financeira para custeio da gratuidade aos idosos no transporte coletivo
urbano, Auxílio aos taxistas e Alimenta Brasil);
Considerando a necessidade de saneamento dos autos em relação ao (i)
enquadramento dos gastos dos incisos III e VI do art. 5º da EC 123/2022 no âmbito das
áreas de aplicação vinculada da Cofins e à (ii) justificativa para classificação das ações
relativas às medidas dos incisos III, IV e VI do art. 5º da EC 123/2022;
Considerando os riscos identificados de desequilíbrio equilíbrio fiscal das contas
públicas, de fragilização do arcabouço fiscal, e de transbordamento das despesas previstas
pela EC 123/2022 para os próximos anos;
Considerando que a Representação do TC 020.477/2022-8 já foi apensada a estes
autos pelo Acórdão 2.745/2022-TCU-Plenário;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 157 do Regimento Interno, em
promover a diligência sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.355/2022-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. realizar diligência ao Ministério da Fazenda, para que sejam apresentadas,
no
prazo
de 15
(quinze)
dias,
prorrogável
por
igual período,
respostas
aos
questionamentos levantados na instrução da unidade técnica (peça 6, item 88, subitens
"i.a" a "i.g"), bem como seja encaminhada a documentação pertinente;
1.6.2. encaminhar ao Ministério da Fazenda cópia da instrução da unidade técnica
(peça 6), para subsidiar as respostas;
1.6.3. informar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e
Trabalho (AudBeneficios) acerca deste Acompanhamento, para que sejam compartilhados
com a Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) os
resultados das fiscalizações do TC 007.871/2022-8 (Auditoria Operacional sobre o Auxílio
Brasil) e do TC 014.113/2022-8 (Acompanhamento dos auxílios financeiros a
transportadores autônomos e a taxistas), quando da sua conclusão.
ACÓRDÃO Nº 343/2023 - TCU - Plenário
Considerando que após as diligências efetuadas pela SecexContas, não restaram
configuradas as supostas irregularidades noticiadas nos autos de denúncia adiante
relacionado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o
seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-044.275/2021-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 344/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante
do item 1.8 do Acórdão 918/2019 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.346/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 18/2022, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF - 5ª Região), com valor estimado de R$ 96.480,27, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em engenharia de tecnologia de plataforma
integrada CFTV/Controle de Acesso/Vídeo Monitoramento, para elaboração de projetos
(básico e executivo) de implantação de vídeo monitoramento integrado, com tecnologia
inteligente e controle de acesso (tipo cercamento digital) para aquele Tribunal Regional
Fe d e r a l .
Considerando que as supostas irregularidades apontadas pelo representante não
têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da
contratação, sendo, portanto, estimadas como de baixo risco;
Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais envolvidos
na contratação, cujo valor homologado foi de R$ 63.800,00, sendo inferior ao limite
mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art.
6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa - TCU 71, de 28 de novembro de
2012;
Considerando que este mesmo caso já está sendo tratado na esfera do Poder
Judiciário, como informa a própria representante (Mandado de Segurança 0812179-
82.2022.4.05.0000);
Considerando que os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio
da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões
inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual
construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 169, II; 235 e 237, VII; 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts.
103, § 1º e 106, § 4º da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e
determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta
deliberação ao representante e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.312/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriel Alves Leite, representando Rit Soluções Em
Tecnologia da Informação Ltda..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para adoção
das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
TCU, com cópia para a Subsecretaria de Auditoria Interna do TRF - 5ª Região, sem
prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação de peças 1-10 e da instrução de peça
15.
ACÓRDÃO Nº 346/2023 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de Representação interposta pela então Secretaria de
Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP), contra possíveis irregularidades na
aplicação de recursos federais, pela Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), recebidos
do COB, assim como da Caixa, por meio de celebração de contratos de patrocínio e de
convênios com o Comitê Olímpico do Brasil (COB);
Considerando que a Representação foi motivada por notícia do "Blog Olhar
Olímpico"
(disponível
em:
https://olharolimpico.blogosfera.uol.com.br)
denunciando
suposto desvio de recursos públicos estaduais em eventos realizados pela CBAt no ano de
2014, sendo que na ocasião, a Unidade Técnica (UT) representante considerou haver risco
de que idêntico "modus operandi pudesse ter sido adotado relativamente a recursos
públicos federais provenientes de patrocínio da Caixa";
Considerando que houve conhecimento da Representação por parte do Ministro
Relator (Peça 32) e que foram promovidas diligências à Confederação Brasileira de
Atletismo, à Caixa e ao Comitê Olímpico do Brasil, a fim de "obter elementos iniciais
necessários à análise dos fatos levantados", e também à Secretaria de Esportes, Lazer e
Juventude do Estado de São Paulo, com vistas a "circularizar informações e checar a
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