DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
possível duplicidade de despesas estaduais e federais" (Peça 1, p. 13; ofícios às Peças 33
a 36; ciências de comunicação às Peças 37 a 40);
Considerando que, ao analisar com mais detalhes as despesas de eventos
subsidiados concomitantemente pela Lei Agnelo/Piva e pelo patrocínio da Caixa, a UT
representante assinalou uma série de despesas com suspeita de irregularidade,
discriminadas no Apêndice I da instrução à Peça 93 (p. 12-15), a UT submeteu o processo
a este Relator propondo a realização de diligência à Confederação Brasileira de Atletismo,
à Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, além de oitiva da Caixa Econômica
Federal com vista ao melhor saneamento dos autos;
Considerando que, ato contínuo, procederam-se novas diligências às mesmas
entidades já mencionadas e não obstante todas as respostas e expedientes acostados aos
autos, a análise dessa documentação demonstrou haver dificuldades de rastrear o nexo de
causalidade entre a fonte de recurso, a despesa executada (o serviço ou objeto entregue),
atendendo ao objetivo planejado na execução dos quatorze eventos esportivos -
subsidiados concomitantemente pela Lei Agnelo/Piva e pelo patrocínio da Caixa com
suspeita de irregularidades - prejudicando a escorreita análise de mérito para o deslinde
deste processo e, por conseguinte, o efetivo controle externo deste Tribunal, pelas razões
a seguir demonstradas;
Considerando que a AudEducação destacou como agravante na fragilização de
verificação do regular nexo causal, que, na auditoria de conformidade (Fiscalização de
Orientação Centralizada - FOC Conferederações) (TC 015.641/2018-0) - cujo objetivo
central foi contribuir para melhorar os índices de eficácia e eficiência dos gastos com
recursos provenientes da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva)
no esporte de alto rendimento - foram identificadas falhas, irregularidades e ineficiências
na gestão desses recursos, tanto na aplicação de forma direta, pelo Comitê Olímpico do
Brasil (COB), quanto descentralizada, pelas confederações desportivas filiadas, no que
tange à atuação de planejamento, execução, supervisão e indução do Ministério do
Esporte;
Considerando que as principais irregularidades erigidas na auditoria realizada na
Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) e no Comitê Olímpico do Brasil ( CO B ) ,
posterior à auditoria que culminou no Acordão 3.162/2016 - TCU - Plenário (TC
039.072/2018-5) constatou que a Confederação Brasileira de Atletismo não observava os
critérios de transparência impostos pela legislação como requisito para o recebimento de
recursos da LAP e que o COB não adotava quaisquer medidas para evitar a duplicidade de
despesas em projetos financiados concomitantemente com recursos da Lei Agnelo/Piva -
LAP (Lei 10.264/2001) e com patrocínio da Caixa (Peça 1, p. 2);
Considerando que, no que tange à ocorrência de duplicidade de despesa, que o
COB busca justificar, em sua resposta à diligência (acostada à Peça 112), que cada
lançamento de despesa pela confederação filiada no Sigef, é comparado, de forma
automática, com os dados de outras despesas lançadas - relacionadas ao mesmo projeto e
a outras dos demais projetos executados com recursos descentralizados pelo COB; e que,
desta forma, ao verificar duplicidade, o sistema emite uma mensagem automática ao
usuário e impede a continuidade do procedimento (em outras palavras haveria uma
"trava" do Sigef que torna impossível o uso de um mesmo documento comprobatório para
despesas distintas - Peça 112, p. 1-2);
Considerando que, não obstante, a unidade técnica entende que a solução
apresentada pelo COB ainda não se mostra capaz de acabar com os riscos de duplicidade
de comprovação. Embora signifique a existência de alguns controles na comprovação de
despesas com recursos federais, mediante requisitos do Sigef, esses controles, todavia, não
afastam totalmente os riscos de duplicidade de despesas, em especial considerando que
não há inserção no Sigef de prestação de contas dos recursos oriundos de recursos de
patrocínio com a Caixa, para fins de contraposição de documentos envolvendo recursos de
fontes distintas;
Considerando que a inserção de dados pela CBAt, por ser mero ato declaratório,
não impede, especialmente em caso de conluio entre agentes públicos e pessoas físicas ou
jurídicas contratadas, a ocorrência de apresentação de um mesmo documento fiscal para
justificar as mesmas despesas perante entes financiadores diferentes, acarretando desvio
de recursos públicos, tendo em vista que o sistema Sigef contém campos para as
Confederações informarem se o projeto é financiado por outras fontes, identificarem essas
fontes e detalharem as despesas financiadas nessas condições, considera a unidade técnica
que o COB deveria utilizar essas informações para aprimorar seus controles, o que na
prática não é feito;
Considerando que em razão disso não se pode descartar a existência de riscos de
duplicidade na comprovação de despesas com recursos oriundos da Lei Agnelo Piva e de
contratos de patrocínio da Caixa, e, também, em relação às despesas com recursos
oriundos de outras fontes, como os recursos de convênios com estados;
Considerando que outro ponto que fragiliza a verificação do nexo de causalidade
entre a fonte de recurso e a despesa executada, e, consequentemente, o regular controle
segundo art. 70 da CF/1988, é a ausência de "previsão específica de apresentação da
prestação de contas de cada um dos eventos realizados" (Peça 42, p. 2), a partir da
publicação da IN - Secom/PR 9/2014, como relatado, cabendo à contratada "somente a
comprovação da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas em contrato" (Peça
42, p. 2; ver art. 35 da referida IN). Em decorrência do novo normativo, foi firmado, em
11/2/2015, termo aditivo entre CEF e CBAt dispensando a Confederação de apresentar a
prestação de contas financeira (Peça 42, p. 2, ver também Peça 46).
Considerando que como mais um óbice à verificação do nexo causal, tem-se que o
patrocínio da Caixa à Confederação Brasileira de Atletismo engloba diversos programas,
"incluindo a manutenção do calendário esportivo nacional e a participação de atletas
brasileiros em competições internacionais, sendo o objeto da contratação a manutenção
de maneira global de todos os programas, propiciando o desenvolvimento do atletismo
brasileiro" (Peça 42, p. 1; Peça 47, p. 2 e 3). Em outras palavras, não há um contrato de
patrocínio específico para cada evento que a CBAt promove ou do qual "seus atletas"
participam;
Considerando que a CBAt não tem obrigação de prestar contas de seus projetos
esportivos patrocinados com recursos públicos federais, o que evidencia que o conjunto
probatório do controle físico e financeiro da execução dos eventos esportivos com recursos
da CEF é mínimo, tornando-se, por conseguinte, de certa forma, ineficaz a presente análise
por esta Corte de Contas;
Considerando que segundo a FOC realizada com o intuito de verificar a
conformidade dos ajustes e da execução de contratos de patrocínios firmados pelas
empresas estatais com entidades esportivas (TC 034.922/2016-4) - FOC Patrocínios, outro
fator que também cerceia a verificação do nexo de causalidade entra a fonte de recurso
e a despesa executada e, por conseguinte, a atividade de controle externo desta Corte,
insculpida no art. 70 da Carta Magna consiste nas diversas falhas (achados) encontradas
nos contratos de patrocínio da área de esportes da CEF (durante os anos de 2012 a 2016),
distribuídos por fase do processo de concessão: I - Falhas verificadas na fase de
planejamento dos patrocínios (item III.2.1); II - Falhas verificadas na fase de seleção dos
patrocinados (item III.2.2); III - Falhas verificadas na fase de precificação dos patrocínios
(item III.2.3); IV - Falhas verificadas na fase de contratação dos patrocínios (item III.2.4); VI
- Falhas verificadas na fase de avaliação de resultados (item III.2.6);
Considerando que ante tudo que foi exposto, a unidade técnica conclui que, a
despeito de todos os esforços empreendidos até o momento, o somatório de todos esses
fatores limitantes da efetiva atividade de controle externo desta Egrégia Corte, haja vista
prejudicarem a rastreabilidade do nexo de causalidade entre a fonte de recurso e a
despesa executada, e com objetivo alcançado, não pode ter outro resultado que não a
proposta de tornar prejudicada a análise de mérito dos atos jurídicos com suspeita de
irregularidades 
ocorridos 
em 
quatorze 
eventos 
esportivos 
- 
subsidiados
concomitantemente pela Lei Agnelo/Piva e pelo patrocínio da Caixa;
Considerando como justificada a proposta da AudEducação que, como visto nas
informações transcritas nos itens acima, em apertada síntese, envidou esforços para o
melhor saneamento dos autos e que mesmo assim não possibilitaram comprovar com
relativa segurança a existência de irregularidades na aplicação de recursos federais, pela
Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), recebidos do COB, assim como patrocínio da
Caixa, por meio de celebração de contratos de patrocínio com a Caixa e de convênios com
COB, conforme noticiado pelo "Blog Olhar Olímpico, informação que deu Origem a
presente Representação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário t,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI do Regimento Interno e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em conhecer da presente Representação
para considerar prejudicada a apreciação de mérito e determinar o arquivamento do
processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação aos interessados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.725/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Caixa Econômica Federal, Agencia Cabo Branco- est.unif.pb (CNPJ
00.360.305/0036-34).
1.2. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Atletismo (CNPJ 29.983.798/0001-
10); Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04); Comitê Olímpico do Brasil (CNPJ
34.117.366/0001-67).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ),
Daniel Antonio Anholon Pedro (180.650/OAB-SP) e outros, representando Confederação
Brasileira de Atletismo, Wladimyr Vinícius de Moraes Camargos (OAB/DF 39.918), Heloísa
Mafalda de Melo Monteiro (OAB/DF 44.152), Fabio Nadal Pedro (OAB/SP 131.522), Leniane
Mosca (OAB/SP 145.436), Célio Okumura Fernandes (OAB/SP 182.588), Daniel Antônio
Anholon Pedro (OAB/SP 180.650), Elvis Brassaroto Aleixo (OAB/SP 405.857), Bruna
Marcussi Pedro (OAB/SP 337.533) peças 110, 168, 242 e 244); e Wagner Dias da Silva
(OAB/RJ 212.278)..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 347/2023 - TCU - Plenário
Considerando
que
as
supostas irregularidades
noticiadas
no
processo
de
representação adiante relacionado se mostraram improcedentes após a análise das
diligências efetuadas pela AudContratações, consubstanciada no parecer de peça 44.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.148/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Renner Silva Mulia (471087/OAB-SP), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar ao Superior Tribunal de Justiça e à representante o teor do
presente acórdão, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 348/2023 - TCU - Plenário
Considerando ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica em razão da
improcedência de todas as alegações do representante.
Considerando a jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que a
procedência de representações formuladas com base no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993
deve ser fundada no resguardo do interesse público, de forma a evitar a atuação do TCU
na defesa de interesses meramente individuais junto à Administração Pública (Acórdãos
4.779/2011-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
1.620/2017-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e 2.321/2015-TCU-Plenário,
relator Ministro Vital do Rêgo; entre outros).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992;
113, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; e arts. 1º, inciso
XXIV; 143, inciso III; 169, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único; todos do Regimento
Interno/TCU, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para, no mérito considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida
cautelar formulado pela representante, ante a inexistência de requisito necessário à sua
concessão; fazer as comunicações sugeridas e arquivar o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 031.447/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde, Coordenação-Geral de Material e
Patrimônio.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas.
1.5.
Representante:
Agência
de Interatividade
e
Marketing
Ltda.
(CNPJ
84.480.946/0001-92).
1.6. Representação legal: Karenina Kanavati Lasmar Cruz (OAB/AM 4.369).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Ministério da Saúde - Coordenação-Geral de Material e
Patrimônio, e ao representante, que o conteúdo da deliberação proferida pode ser
consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 349/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de suposta irregularidade referente ao não
pagamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de honorários de perícias nos
processos judiciais, por ausência de dotação orçamentária (peça 1).
Considerando que após a análise da oitiva e da diligência promovidas nos autos,
por meio dos Ofícios 29029/2022-TCU/Seproc (peça 8) e 29030/2022-TCU/Seproc (peça 9),
respectivamente, ambos datados de 13/6/2022, a unidade instrutiva conclui, em pareceres
uniformes, pela improcedência da representação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.330/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante do teor da presente deliberação, salientando
que 
o 
seu 
conteúdo 
poderá 
ser 
consultado 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 350/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no artigo 143, inciso V, "e", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em
autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Secretaria Executiva do Ministério da
Economia, por mais
sessenta dias, contados a partir do
vencimento do prazo
anteriormente concedido, para atendimento das determinações constantes do item 9.2 do

                            

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