DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdão 1.373/2022 - Plenário, e em dar ciência desta deliberação à Secretaria Executiva
do Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-012.151/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Ministério da Economia (extinto)
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 351/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2003/2022 - TCU - Plenário, para que:
onde se lê "3. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil, Prefeito de
Tutóia/MA".
leia-se: "3. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil, CPF 179.105.603-20,
Prefeito de Tutóia/MA".
1. Processo TC-037.649/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
1.2. Unidade: Município de Tutóia - MA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 352/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto
por Antônio José Muniz Cavalcante (peças 98-103) contra o Acórdão 11.925/2016-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que julgou tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa em razão da impugnação
parcial das despesas referentes ao Convênio 115/2003, celebrado com o Município de
Borba (AM) em 22/12/2003, tendo por objeto a "execução de drenagem e manejo
ambiental em áreas endêmicas de malária";
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 105-107), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 110);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que o recorrente se utiliza do argumento de insuficiência de
documentos em que se fundou a decisão recorrida para, em verdade, rediscutir o mérito
do julgado combatido; e
Considerando que não há que se cogitar de insuficiência de documentos em que
se fundou a decisão combatida, uma vez que era responsabilidade do gestor demonstrar
a correta aplicação dos recursos públicos recebidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz
Cavalcante, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do
artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-010.368/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
004.796/2018-7
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
004.797/2018-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 026.309/2016-5 (REPRESENTAÇÃO); 004.798/2018-0 ( CO B R A N Ç A
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72); Caram
Empreendimentos Ltda (14.183.321/0001-83).
1.3. Recorrente: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Borba (AM).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Fábio Moraes Castello Branco (4603/OAB-AM) e Renata
Andrea
Cabral
Pestana
Vieira (3149/OAB-AM),
representando
Antônio
José
Muniz
Cavalcante;
Carlos Alberto
Muniz Pantoja
(2121/OAB-AM), representando
Caram
Empreendimentos Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 353/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em
cumprimento ao Acórdão 2.842/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro,
proferido no âmbito do TC 004.920/2015-5, com vistas à reparação de danos causados
aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em decorrência de possível fraude à
licitação no Contrato 0859.0059374.10.2, referente à contratação de serviços de
terraplenagem, drenagem e obras de acesso na área da Refinaria Premium I no
Maranhão;
Considerando que, em cumprimento ao referido Acórdão 2.842/2021-TCU-Plenário,
foram citados os responsáveis Jorge Luiz Zelada, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco
Filho e Renato Souza Duque, e as empresárias consorciadas (Galvão Engenharia S.A.,
Fidens Engenharia S.A. e Serveng Civilsan S.A.), sendo-lhes atribuído o débito solidário de
R$ 644.104.913,00 (valores históricos);
Considerando que os seguintes indícios de fraude à licitação que basearam as
citações não se sustentam em evidências carreadas aos autos:
i) Sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba, de dezembro de 2015, no
âmbito do processo 5083360-51.2014.4.04.7000;
ii) Denúncia oferecida pelo MPF em sede do Inquérito 4.216/DF, com informações
relativas ao recebimento de vantagens para favorecimento do citado consórcio, a partir de
delações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa; e
iii) Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (processo 5006628-
92.2015.4.04.7000) proposta em face de, entre outros, Paulo Roberto Costa e Galvão
Engenharia S.A. com afirmação de que teria havido pagamento de propina no Contrato
0859.0059374.10.2;
Considerando que não se identificaram, nem nos presentes autos nem no processo
criminal 5083360-51.2014.4.04.7000, elementos aptos a corroborar a alegação de que
teria havido pagamento de propina ao consórcio Galvão-Serveng-Fidens;
Considerando que a denúncia de pagamento de propina à Fidens no âmbito do
contrato da terraplenagem foi rejeitada em sede do Inquérito 3.991/DF pela falta de
elementos que subsidiassem o pagamento alegado;
Considerando que a proposta do Consórcio Galvão-Serveng-Fidens ficou abaixo do
limite inferior da faixa de aceitação estimada pela Petrobras (+20% - 15%), sendo a
proposta aceita após a estatal redefinir o patamar inferior de preços;
Considerando que inexiste óbice a que, diante de eventual surgimento de novos
documentos ou elementos que comprovem a existência de pagamento de vantagens
irregulares no âmbito da contratação, outro processo seja autuado para dar seguimento
ao feito; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela então denominada Secretaria
de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (peças 130-132), cujas
conclusões foram anuídas pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 133);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 5º da IN 71/2012 e arts. 169, inciso VI, e 212
do Regimento Interno do TCU; e
b) informar aos responsáveis e ao espólio de Paulo Roberto Costa a prolação do
presente Acórdão.
1. Processo TC-044.541/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A (05.468.184/0001-32);
Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Paulo
Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49); Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia
(48.540.421/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Antônio
Henrique Medeiros Coutinho (34308/OAB-DF) e outros, representando FDS Engenharia de
Óleo e Gás S/A; Anna Cecilia Leme da Silva (329314/OAB-SP), Kamila Soares de Lima
(336.097/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S/A; Giovana Ceccilia
Jakiemiv Menegolo (94830/OAB-PR), representando Pedro José Barusco Filho; Melissa
Sualdini Ferrari de Melo (202467/OAB-SP), representando Serveng Civilsan S A Empresas
Associadas de Engenharia; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Diego
Caetano da Silva Campos (57666/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 354/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. em face de supostas
irregularidades na Concorrência 13805/2022, promovida pela Administração Regional do
Senac no Estado de São Paulo (Senac/SP), objetivando a aquisição de microcomputadores
e notebooks;
Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra os itens 7.1.4 e
7.1.5 do edital do certame, segundo os quais o licitante deveria apresentar (1) declaração
fornecida pelo fabricante dos equipamentos, comprovando que estaria autorizado a
comercializar os produtos ofertados, ou, alternativamente, (2) cópia de "home page" do
fabricante no Brasil, comprovando que o licitante é revendedor autorizado;
Considerando as evidências angariadas aos autos em sede de oitiva prévia e
diligência adotadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que a exigência de declaração do fabricante autorizando a licitante
a comercializar o produto ou de que possui credenciamento do fabricante ou de que este
concorda com os termos da garantia do edital, conhecida como declaração de parceria,
restringem a competitividade do certame;
Considerando que havia outros meios de se garantir a entrega de produtos com a
qualidade definida no instrumento convocatório, a exemplo da solicitação de amostra
para homologação, conforme previsto para o item 1 (Microcomputador avançado com
monitor) do certame;
Considerando que a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade,
ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, além de carecer de
amparo legal, pode ter caráter indevidamente restritivo e ferir o princípio da isonomia
entre os
licitantes, por
deixar ao
arbítrio do
fabricante a
indicação de
quais
representantes poderão participar do certame;
Considerando que a entidade não apresentou comprovação de que realizou,
previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente
restritivos dessa exigência;
Considerando que não foi justificada pela entidade a utilização da modalidade
concorrência, em vez da modalidade pregão presencial, para a aquisição de computadores
e notebooks, visto que o objeto da licitação corresponde a serviços comuns e tem sido
licitado por outros órgãos e entidades por pregão eletrônico, de acordo com os princípios
da competitividade e da economicidade e com a jurisprudência do TCU;
Considerando
que,
no caso
em
concreto,
apesar
das falhas,
não
restou
caracterizado prejuízo ao caráter competitivo do certame licitatório, motivo pelo qual a
expedição de ciência preventiva revela-se como medida suficiente para inibir futuras
ocorrências de irregularidades semelhantes às discutidas nos autos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo -
Senac/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 13805/2022, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativa à necessidade de
apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos
equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário;
c.2) ausência de documentos que comprovem que a entidade realizou,
previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente
restritivos da exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativo à necessidade de
apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos
equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário; e
c.3) utilização da modalidade concorrência, em detrimento da modalidade pregão,
em que os bens estão perfeitamente caracterizados no Anexo V do edital, uma vez que
o pregão, ainda que presencial, possibilita a obtenção de menores preços, em atenção aos
princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade,
explicita ou implicitamente contidos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos
do Senac, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.613/2012-
TCU-1ª Câmara, 1.519/2015-TCU-Plenário, no sentido de que as entidades conhecidas
como serviços sociais autônomos devem adotar preferencialmente a licitação na
modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e dos Acórdãos
2.165/2014-TCU-Plenário, 5/2016-TCU-Plenário, 2.660/2019-TCU-Plenário, 1.737/2021-TCU-
Plenário e 7.200/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, na linha de que
tais entidades devem justificar quando não utilizarem pregão eletrônico ou mesmo pregão
presencial;
d) informar a Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo - Senac/SP
e o representante sobre a prolação deste Acórdão; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.

                            

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