DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, no art. 10, parágrafo
único, que, no caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará
sobre a prescrição, caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou
entidades executores;
Considerando que, no caso destes autos, o processo de cobrança executiva já foi
constituído (TC 041.294/2021-1 - apenso) e o Ministério Público junto ao TCU já
encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida
(peça 29);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso IV, art. 278, § 2º, e 288 do
Regimento Interno do TCU, e com o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022,
em não conhecer do recurso de revisão interposto por Genival Bento da Silva, dando-se
ciência ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.485/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 041.294/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ednaldo de Sousa Lima (01.711.148/0001-05); Genival Bento da
Silva (237.937.674-34).
1.3. Recorrente: Genival Bento da Silva (237.937.674-34).
1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Casserengue/PB.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15975/OAB-PB); Rodrigo Oliveira
dos Santos Lima (10.478/OAB-PB).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 361/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos
do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar a chancela
de sigiloso, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante,
encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da
instrução da unidade técnica (peça 40), ao denunciante.
1. Processo TC-027.841/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Franco da Rocha/SP.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 362/2023 - TCU - Plenário
Considerando o exame da Secretaria de Gestão de Processos (peça 688) no sentido
de que não houve outra prorrogação de prazo concedida ao Conselho Federal de Serviço
Social e a proposta de deferimento parcial ao pedido;
Considerando, entretanto, que de acordo com o art. 183, parágrafo único, do
RI/TCU, a "prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo
inicialmente concedido".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo único, do
RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela Secretaria de gestão de Processos (peça
688), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo
estabelecido para a Conselho Federal de Serviço Social no item 9.4. do acórdão
1925/2019-TCU-Plenário, a contar do término do prazo inicialmente concedido.
1. Processo TC-036.608/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos:
023.468/2017-3 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA);
008.774/2020-0
(SOLICITAÇÃO); 
023.523/2017-4 
(RELATÓRIO
DE 
AUDITORIA); 
036.341/2019-3
(SOLICITAÇÃO); 023.517/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Andréia Silveira Athaydes (543.477.000-59); Antonio Luciano de
Lima Guimarães (024.569.743-87); Carlos Vital Tavares Correa Lima (043.281.674-72);
Francisco Cavalcanti de Almeida (038.272.757-68); Goncalo Alves Bezerra (864.117.487-
72); Jesus Miguel Tajra Adad (002.026.906-44); Joana D'arc Uchôa da Rocha (181.168.256-
15); Joel Kruger (493.216.509-97); Jorge Steinhilber (105.545.997-91); Josiane Soares
Santos (695.848.695-15); João Teodoro da Silva (157.714.079-68); Juliano do Vale
(451.715.301-06); Manoel Affonso Mendes de Farias Mello (012.099.577-87); Manoel
Benedito Viana Santos (272.509.113-68); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20);
Raimundo Martins de Lima (053.919.032-20); Rita de Cássia de Mattos (351.604.207-97);
Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34); Rogerio Giannini (013.933.298-70); Silvio José
Cecchi (036.616.348-52); Thelma Regina da Silva Costa (894.502.308-97); Tony Carlos
Maranhão de Souza (109.743.003-06); Wagner Huckleberry Siqueira (032.298.747-49);
Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00); Wellington Leonardo da Silva (547.516.167-
49); Wlademir João Tadei (205.117.528-49); Zulmir Ivãnio Breda (236.797.860-34); Élido
Bonomo (621.505.707-00).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho
Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho
Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de
Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de
Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos;
Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de
Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de
Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de
Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho
Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho
Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos
Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Allan Cotrim
do Nascimento (21.333/OAB-BA) e outros, representando Conselho Federal de Medicina;
Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (79208/OAB-RJ) e Markceller de Carvalho Bressan
(32.305/OAB-DF), representando Conselho Federal de Odontologia; Raphaela dos Santos
(110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159.610/OAB-RJ), representando Adriano
Celio Dias; Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Carlos Eduardo de Melo Ribeiro
(114.883/OAB-SP) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
Raphaela dos Santos (110616/OAB-SC), representando Abel dos Santos; Camilla Rabello
Carvalho
Jardim
Rabadan
(40.608/OAB-DF), Guilherme
Pereira
Dolabella
Bicalho
(29.145/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Química; Antonio Rafael
Meira Morais (62868/OAB-DF), representando Conselho Federal de Representantes
Comerciais; Raul Pereira Lisboa (35.180/OAB-DF), Rogerio Telles Correia das Neves
(133445/OAB-SP) e outros, representando Casa Civil da Presidência da República; Álvaro
Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51.623/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Gabriel
Abbad Silveira (18.744/OAB-DF) e Edvaldo
Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF),
representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Raphaela dos Santos
(110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159610/OAB-RJ), representando Manoel
Benedito Viana Santos; Frederico Loureiro Coelho (16.650/OAB-DF) e Rodrigo Magalhães
de Oliveira (16.365/OAB-DF), representando Conselho Federal de Contabilidade.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 363/2023 - TCU - Plenário
Visto e relacionado este processo autuado para realizar Relatório de Levantamento
a fim de se obter diagnóstico preliminar da gestão de recursos humanos do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, em atendimento ao Acórdão 2537/2014-
TCU-Plenário (TC-024.337/2014-5);
Considerando que foi publicada a portaria de planejamento 1588, de 12/11/2014,
(peça 1) e emitido ofício de apresentação da equipe de auditoria ao Diretor Geral do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de 25/11/2014 (peça 2);
Considerando, entretanto, que a fiscalização (Registro Fiscalis 730/2014) não foi
iniciada, tendo em vista que, à época, o Dnit estava realizando contratação para
assessoramento técnico com o objetivo de criar e desenvolver modelos gerenciais de
trabalho e de transferir esses conhecimentos aos quadros próprios, ao mesmo tempo em
que realizava concursos públicos a fim de suprir suas deficiências, de forma que não
havia, naquele momento, como avaliar as políticas internas de gestão desses novos
servidores, incluindo boas práticas de governança para seleção, nomeação e
capacitação;
Considerando o elevado interregno entre a proposta de fiscalização (2014) e os
dias atuais e que não mais subsiste a "motivação especial quanto ao momento de efetuar
a ação de controle", inexistindo razão para o presente processo permanecer aberto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 143, inciso V, alínea "a"; e art. 169,
inciso V, do RI/TCU, em encerrar a fiscalização Registro Fiscalis 730/2014 e o presente
processo, e dar ciência desta deliberação ao Dnit.
1. Processo TC-030.588/2014-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 364/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do
Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, por mim
relatado, por meio do qual esta Corte de Conta conheceu de representação formulada
pelo Ministério Público no Estado de Minas Gerais contra possíveis irregularidades
ocorridas na Universidade Federal de Viçosa (UFV), atinentes ao escoamento de
excedentes de produção da UFV geridos pela Fundação Arthur Bernardes (Funarbe), para,
no mérito, considerá-la procedente e exarar a seguinte medida:
1.7.1 determinar à Universidade Federal de Viçosa (UFV) que, no prazo de 180
dias, adeque as disposições de bens imóveis da universidade aos termos da Lei
6.120/1974, em especial o seu art. 5º, que veda a doação ou cessão gratuita, a qualquer
título, de bens imóveis das instituições federais de ensino;
Considerando que, após realizar as diligências junto à unidade jurisdicionada, a
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
comprovou que a Universidade Federal de Viçosa atendeu à determinação exarada no
item 1.7.1 do Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, ao promover a cessão onerosa da sede da
administração da UFV, do Supermercado-Escola e do Laticínio-Escola à Funarbe, em
conformidade com o artigo 5º da Lei 6.120/1974.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica, em considerar
cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 3005/2021-TCU-Plenário, dar
ciência desta deliberação à Universidade Federal de Viçosa e arquivar os autos.
1. Processo TC-025.895/2017-6 (MONITORAMENTO EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Viçosa (25.944.455/0001-
96).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação
legal: Mateus Henrique
de Castro
Dias, representando
Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 365/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de representação formulada por
nove Deputados Federais acerca de possíveis irregularidades praticadas no Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), relacionadas ao
suposto direcionamento ideológico e às falhas de segurança no Exame Nacional do Ensino
Médio (Enem);
Considerando que, no presente processo, este Tribunal já decidiu, por meio do
Acórdão
2.883/2021-TCU-Plenário, 
sob
a 
minha
relatoria,
autuar 
processo
de
acompanhamento para avaliar a atuação do Inep sobre: "9.1.1. se o processo de revisão
de questões do Enem por parte de pessoas estranhas à elaboração das provas atende
estritamente a requisitos técnicos e pedagógicos; e 9.1.2. se as medidas de segurança
adotadas
na
condução
do
Enem
são consistentes
e
se
têm
sido
efetivamente
observadas";
Considerando que o processo de acompanhamento foi autuado sob o TC
045.050/2021-0, concluso para apreciação por parte deste Tribunal;
Considerando que, a despeito da autuação do referido processo, o Inep prestou
uma série de informações sobre o Enem no presente processo, as quais foram examinadas
pela então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (atual
A u d Ed u c a ç ã o ) ;
Considerando que a unidade técnica concluiu pela impossibilidade de se atestar
sobre a imposição de filtros ideológicos no Enem, apesar das comissões e do critério de
escolha de seus membros poderem concorrer para o viés ideológico das questões
inseridas na prova;
Considerando que a então SecexEducação também não identificou irregularidades
quanto às medidas de segurança adotadas na condução do exame, uma vez que as
pessoas que tiveram acesso à prova foram submetidas aos regramentos de sigilo;
Considerando, desse modo, que a unidade técnica propôs conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de
deixar de fazer as recomendações quanto às oportunidades de melhoria identificadas no
presente processo, por já terem sido feitas no específico processo de acompanhamento
autuado sob o TC 045.050/2021-0;
Considerando que, à vista do exposto, acompanho a proposta da unidade técnica
como minhas razões de decidir;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer
da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedir as
medidas discriminadas no subitem 1.7 e determinar o arquivamento do processo, dando
ciência aos representantes e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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