DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.373/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Matheus Fernando Felix (462398/OAB-SP), representando
Infotel Comercio de Eletrônicos Ltda.; Roberto Moreira da Silva Lima (19993 / OA B - S P ) ,
representando Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 355/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Leilão-Antaq 2/2022, conduzido pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários, referente ao arrendamento do terminal denominado SUA07 para
movimentação e armazenagem de granéis e carga geral, localizado no porto de
Suape/PE;
Considerando que a presente representação foi objeto de apreciação por parte
deste Tribunal, por meio do Acórdão 2.297/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, que
emitiu recomendações ao Ministério da Infraestrutura e à Antaq e, complementarmente,
indeferiu o pedido da empresa M&G São Caetano Indústria de Beneficiamento Ltda. para
ingressar nos autos como parte interessada, com espeque art. 146 do RI/TCU;
Considerando a ausência de legitimidade para interposição de embargos de
declaração ao referido Acórdão, nos termos do art. 287 do Regimento Interno;
Considerando que o Ministério da Infraestrutura encaminhou documentação
informando a concordância com as recomendações expedidas pela Corte de Contas (peças
65-68).
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 143, 169, 237, VII e 250, I do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos
embargos opostos por M&G São Caetano Indústria de Beneficiamento Ltda. contra o
Acórdão 2.297/2022-TCU-Plenário e determinar o arquivamento do processo, nos termos
do art. 169, inciso V do Regimento Interno.
1. Processo TC-009.851/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: M&G São Caetano Industria de Beneficiamento Ltda.
(17.268.110/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da
Infraestrutura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Humberto Borges Chaves Filho (OAB-PE 23614), Luciana
Christina Guimaraes Lossio (OAB-DF 15410) e outros, representando M&G São Caetano
Industria de Beneficiamento Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 356/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação de autoria do Ministério
Público Federal acerca de possíveis irregularidades relativas à Funcef, à Petros, à Previ, ao
BB Banco de Investimentos, à Fapes e à Finep, relacionadas a investimentos realizados
por essas entidades no Fundo de Investimento em Participações Brasil de Governança
Corporativa (FIP BGC);
Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação
consubstanciada no Acórdão 2.236/2022-TCU-Plenário, apostilado em razão de erro
material pelo Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário, ambos de relatoria do Ministro
Antonio Anastasia, por meio dos quais o Tribunal conheceu da representação e expediu
determinações àquelas instituições para, em 120 dias, instaurar, processar e enviar ao
TCU individualmente tomadas de contas especiais com vistas a apurar as irregularidades
apontadas no processo;
Considerando os pedidos de prorrogação de prazo por 60 dias para cumprimento
da deliberação, apresentados pela Funcef (peça 118) e pela Petros (peça 160);
Considerando os pareceres da Seproc inseridos nos autos;
Considerando que se trata dos primeiros pedidos dessa natureza;
Considerando o princípio da isonomia;
Considerando os pedidos de acesso às peças sigilosas dos autos; e
Considerando que, por meio do Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário, o Colegiado
concedeu às entidades interessadas acesso às peças sigilosas produzidas até a prolação da
deliberação, com exceção das peças 4-25;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno/TCU,
em:
i) conceder prazo adicional de 60 dias à Funcef, à Petros, à Previ, ao BB Banco de
Investimentos, à Fapes e à Finep com vistas a que confiram cumprimento ao Acórdão
2.236/2022-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 2453/2022 - TCU - Plenário;
ii) orientar a AudBancos para que, em instrução consolidada, apresente, com
urgência, proposta ao Ministro-Relator acerca dos pedidos de acesso às peças sigilosas,
verificando-se a possibilidade de extensão a todas as entidades incluídas no processo;
iii) comunicar à Funcef, à Petros, à Previ, ao BB Banco de Investimentos, à Fapes
e à Finep a prolação do presente Acórdão, destacando o caráter improrrogável do novo
prazo para cumprimento da deliberação.
1. Processo TC-013.701/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.; Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Financiadora de Estudos e Projetos;
Fundação
de Assistência
e
Previdência
Social do
Bndes
-
Fapes; Fundação
dos
Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis
Instituto
de Previdência
Complementar;
Superintendência
Nacional de
Previdência
Complementar.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Ana Thais Muniz Magalhaes (30.290/OAB-DF), Laercio
Barbosa de Melo (33907/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários
Federais Funcef; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), representando Fundação de
Assistência e Previdência Social do Bndes - Fapes; Daniel Vieira Nunes da Silva
(165799/OAB-RJ), Leonardo
Jose da Rocha
Rezende (157666/OAB-RJ)
e outros,
representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Caroline Scopel Cecatto
(64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/OAB-MT) e outros, representando
Banco do Brasil S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 357/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente
denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em
seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e de enviar
cópia desta deliberação ao denunciante e à Companhia Nacional de Abastecimento, e nos
termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em
levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que
possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-009.393/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 012.716/2022-7 (Solicitação).
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3.oEntidade: Superintendência Regional do Rio de Janeiro da Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB-SP
182770).
1.8. Determinação:
1.8.1. à Companhia Nacional de Abastecimento que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da ciência desta deliberação, apresente plano de ação destinado a
regularizar a situação patrimonial do imóvel de Humaitá junto ao Incra e do imóvel do
Leblon junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como a rentabilizar as áreas
ociosas existentes nos dois Hortomercados, fixando no aludido plano, no mínimo, qual o
modelo que será adotado para exploração dos espaços públicos, as ações a serem
tomadas, os
responsáveis pelas aludidas
ações e
os respectivos prazos
para a
correspondente implementação.
1.8.2. à AudAgroAmbiental que monitore a determinação 1.8.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 358/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
e, considerando o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.1 do
Acórdão 2.948/2012 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, de acordo com o parecer da unidade técnica:
Processo TC-046.882/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
Dnit.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 359/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se avalia
recurso de reconsideração interposto por Francisco José Mari contra o Acórdão
2.374/2022-TCU-Plenário, que conheceu de seu agravo, para, no mérito, rejeitá-lo;
Considerando que, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c
artigo 285 do RI/TCU, cabe recurso de reconsideração somente contra decisão definitiva
em tomada de contas especial, ou seja, aquela em que as contas do responsável são
julgadas pelo Tribunal, conforme o art. 201, § 2º, do RI/TCU;
Considerando que o recorrente interpôs recurso de reconsideração contra
deliberação mediante a qual se apreciou agravo contra decisão monocrática;
Considerando que a prescrição, por ser questão de ordem pública, deve ser
avaliada à luz da recente Resolução TCU 344/2022, que regulamentou o tema no âmbito
desta Corte de Contas;
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022,
o prazo de prescrição, no caso em tela, deve ser contado a partir da data de
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, qual
seja, 11/5/2010 e que, conforme o art. 5º da norma, devem ser considerados os
seguintes atos interruptivos nas respectivas datas: i) 18/8/2011: Relatório de TCE
011/2011 (peça 4, p. 223-225); ii) 7/3/2014: Ofício 0461/2014-TCU/SECEX-SP, para
realização de diligência (peças 7-8); iii) 18/8/2016: instrução da unidade técnica (peças
54-56); iv) 28/11/2017: Parecer do MP/TCU (peça 57); v) 5/5/2020: sessão de julgamento
do Acórdão 5235/2020-TCU-1ª Câmara (peça 172); restando evidente a não-ocorrência da
prescrição;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 285 do RI/TCU, em não conhecer do recurso de
reconsideração interposto por Francisco José Mari contra o Acórdão 2.374/2022-TCU-
Plenário, dar ciência desta deliberação ao recorrente e encaminhar estes autos ao
gabinete ao E. Ministro Jorge de Oliveira a quem foi atribuída a relatoria do recurso de
revisão interposto pela Federação Paulista de Hipismo, pendente de apreciação.
1. Processo TC-001.466/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Hipismo (43.638.543/0001-41); Francisco
José Mari (014.350.888-16).
1.2. Recorrente: Francisco José Mari (014.350.888-16).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Fabio Luis Izidoro (229445/OAB-SP), Gabriela Oliveira
Alves Ferreira (62.348/OAB-DF), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (24 7 5 1 4 / OA B -
SP), Roselle Adriane Soglio (177840/OAB/SP), Luiz Antonio Santos de Oliveira
(352600/OAB/SP) e Valdir Soglio (152635/OAB/SP).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 360/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Genival Bento da Silva contra o Acórdão 8.057/2021-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Augusto Nardes, que conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo ora
recorrente para, no mérito, negar-lhe provimento;
Considerando o provimento do recurso de reconsideração interposto pela empresa
Ednaldo de Sousa Lima - ME contra o referido acórdão, a fim de desconsiderar o débito
imposto, de forma solidária, com Genival Bento da Silva, pelo Acórdão 7.118/2019-TCU-
2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que, na origem, trata-se de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da execução do objeto do
convênio firmado com o Município de Casserengue/PB destinado à realização do evento
"São Pedro em Casserengue";
Considerando que, no presente momento processual, o recorrente alega, em
síntese, que o objeto do convênio foi integralmente executado, conforme documentação
já anexada nos autos, e que inexistiu má-fé ou dolo na condução dos trabalhos pelo
recorrente;
Considerando que recurso de revisão tem como pressupostos de admissibilidade,
além dos comuns a todos os recursos, os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 35
da Lei 8.443/1992, quais sejam: erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos
em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que os argumentos e as teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
cujo provimento fora negado pelo Acórdão 8.057/2021-2ª Câmara, sob pena de
descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão;
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