DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 367/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.689/2014-6.
1.1. Apensos: 003.040/2016-0; 026.076/2017-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de
Acompanhamento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio;
Procuradora da República Joana Barreiro Batista.
3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20);
Diogo Souza Moraes (031.329.814-94); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcio
Luis Galindo (122.961.758-21); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse
(206.461.918-61).
3.3. Recorrentes: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58); Agência
Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos
Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodovia Av i a ç ã o ) .
8. Representação legal: Milton Carvalho Gomes, Rachel Pedreira Dallagnol, Ana
Beatriz Rodrigues Castro, Débora Goelzer Fraga, Leilane Morais Alcântara, Paulo Sergio
Bezerra dos Santos, e Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa, representando
Agência Nacional de Transportes Terrestres; Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza,
Pericles Tadeu Costa Bezerra e Sandra Klepacz, representando Ministério dos Transportes;
Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Guilherme Silveira Coelho (OAB/DF 33.133), Guilherme
Moreira Rodrigues (OAB/PR 10.208), Flávio Ribeiro Bettega (OAB/PR 20.657), Fernando
Henrique Correia Curi (OAB/PR 54.940), Márcia Fernandes Bezerra (OAB/PR 35.769), Pedro
Gordilho (OAB/DF 138), Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7.077) e Emiliano Alves Aguiar
(OAB/DF 24.628), representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora -
Rio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, pela empresa Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - Concer e pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT contra o Acórdão 738/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União, pela Concer e pela ANTT, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes e às autoridades e aos
órgãos mencionados no item 9.8 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0367-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 368/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.363/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: João Matias da Rocha (046.261.762-91).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Ângela Soraia Amoras Collares (OAB/DF 17.506) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de
reexame interposto em face do Acórdão 1.874/2021-TCU-Plenário, por meio do qual esta
Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas e aos representantes legais do falecido recorrente.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0368-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 369/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.349/2019-8.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Responsáveis/Interessados:
3.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado
(SecexAdministração).
8. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Lídia Valério
Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando João Ladislau Rosa, Mauro Gomes
Aranha de Lima e Sílvia Helena Rondina Mateus; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim
(OAB/SP 158.529), representando João Márcio Garcia e Lavínio Nilton Camarim; Carlos
Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Ricardo Rodrigues Farias (OAB/SP 249.615) e outros,
representando Renato Azevedo Júnior; Adriana Teixeira da Trindade Ferreira (OAB/SP
152.714) e Aline Carlota da Silva Ernesto, representando Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo; Caroline Ramos dos Santos (OAB/SP 389.865), Marcos Galante e
outros, representando Roberto Lotfi Júnior; Isabel Caminada Brandão de Albuquerque
Alves (OAB/DF 68.138), Caetano Santos de Almeida e outros, representando Christina
Hajaj Gonzalez; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF 50.301), representando Mário
Jorge Tsuchiya; Lucas Lazzarini (OAB/SP 330.010), Daniela Rocegalli Rebelato (OAB/SP
270.532) e outros, representando Bráulio Luna Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades na concessão de remissão de débitos de pessoas físicas e jurídicas inscritas
no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar procedente a presente denúncia, já conhecida por meio do acórdão
2912/2019-TCU-Plenário;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis;
9.3. fixar o entendimento, com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto
no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa
autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988;
9.4. determinar ao Conselho Federal de Medicina que, na regulamentação dos arts.
7º e 8º da Lei 12.514/2011, determinada no item 9.1.7 do acórdão 2402/2022-TCU-
Plenário, estabeleça a obrigatoriedade dos conselhos regionais promoverem a adequada
formalização dos processos de arquivamento das dívidas, com indicação dos motivos e
referência ao dispositivo normativo que a fundamentou;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante, aos responsáveis, ao
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Conselho Federal de
Medicina e aos demais conselhos federais de fiscalização profissional.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0369-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 370/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.928/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
por meio da qual o 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados requer que este Tribunal realize fiscalização na Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o objetivo de investigar as sucessivas altas de
energia elétrica autorizadas pelo referido ente regulador,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos nesta sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Exmo. Sr.
Deputado Federal Pedro Vilela, autor da Proposta de Fiscalização e Controle 50/2021,
que:
9.2.1. o Sistema de Bandeiras Tarifárias já foi objeto de exame nesta Corte de
Contas em, pelo menos, três processos distintos, a saber: o TC 025.919/2017-2, o TC
016.319/2021-4 e o TC 013.302/2022-1;
9.2.2. antes da crise hidroenergética no Sistema Interligado Nacional, ocorrida em
2021, o TCU realizou Auditoria Operacional nos autos do TC 025.919/2017-2, com o
objetivo de verificar, por meio da avaliação do Sistema de Bandeiras Tarifárias na conta
de energia elétrica, a efetividade dessa medida como sinal de preços ao consumidor e
mecanismo indutor de eficiência nos reajustes tarifários de energia elétrica, bem como a
sua condução por parte do Poder Público;
9.2.3. ao final do trabalho no subitem anterior, foram expedidas determinações
para a adoção de medidas de transparência, bem como recomendações para melhor
adequação a determinados normativos, para a promoção de campanhas publicitárias e
para a realização de estudos, com o objetivo de aprimoramento do mecanismo, os quais
encontram-se em fase de monitoramento (Acórdão 582/2018-Plenário, Relator Ministro
Aroldo Cedraz, e Acórdão 2.242/2019-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes);
9.2.4. por intermédio do TC 016.319/2021-4, de minha relatoria, e apreciado por
meio do Acórdão 1567/2022-Plenário, o TCU realizou auditoria nas ações relativas ao
atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional (SIN), diante do cenário
hidrológico desfavorável ocorrido em 2021, entre as quais a instituição da Bandeira
Tarifária - Escassez Hídrica. O objetivo da fiscalização foi o de verificar a eficiência,
tempestividade e suficiência das ações planejadas e efetivamente adotadas para fazer
frente à situação de crise hidroenergética em 2021 no SIN;
9.2.5. as principais constatações do TCU informadas por meio do Acórdão
1.567/2022-Plenário foram as seguintes:
9.2.5.1. não havia, à época da fiscalização, um plano estratégico de contingência
para situações críticas, resultando em medidas tomadas sem o devido planejamento e
previsibilidade;
9.2.5.2. houve falhas no planejamento das ações, que tiveram foco no aumento da
oferta de energia, sem a devida atenção para medidas de redução da demanda;
9.2.5.3. não houve a devida estimativa prévia dos impactos tarifários ao
consumidor das medidas para enfrentamento da crise;
9.2.5.4. não houve investigação das causas estruturais e conjunturais que
concorreram para a crise hidroenergética;
9.2.5.5. no que tange, especificamente, aos apontamentos formulados por meio da
Proposta de Fiscalização e Controle 50/2021, objeto da presente Solicitação do Congresso
Nacional, destacam-se os achados 2.1 e 3.1 do Relatório de Acompanhamento transcritos
no 
relatório 
que 
antecede 
o 
Acórdão 
1.567/2022-Plenário, 
os 
quais 
tratam,
respectivamente, de falhas no planejamento das ações para enfrentamento da crise
hidroenergética e de ausência de estimativa prévia dos impactos tarifários para os
consumidores;
9.2.6. com o objetivo de sanar/mitigar as inconsistências relatadas no item
anterior, esta Corte, por intermédio do Acórdão 1.567/2022-Plenário, efetuou as seguintes
recomendações, a serem monitoradas pelo Tribunal:
9.2.6.1. ao Ministério de Minas e Energia, com o devido apoio do Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico: que elabore um plano estratégico de contingência para
o enfrentamento de situações de crises hidroenergéticas no setor elétrico, elencando as
diretrizes gerais e metodologias para o estabelecimento, de forma preventiva e não
exaustiva, de um conjunto de ferramentas e medidas, sequenciais e gradativas, que possa
ser utilizado pelos gestores em situações análogas no futuro, bem como os parâmetros ou
critérios técnicos pré-determinados para acionamento das medidas para a otimização dos
recursos hidroenergéticos e o enfrentamento de eventual situação de escassez hídrica,
com a estipulação de prazos e metodologia para estimativa prévia dos custos das referidas
medidas, assim como os impactos econômico-financeiros, sociais e tarifários decorrentes,
a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no país,
sem prejuízo dos usos múltiplos da água e da modicidade tarifária;
9.2.6.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica: que (i) avalie os resultados obtidos
pelo Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica quanto
às reduções acumuladas apuradas para os consumidores, de modo a se certificar a

                            

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