DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsáveis: Armando Alberto Hermínio de Nijs (CPF 487.083.057-49), Edson
Mangefesti Franco (CPF 962.993.127-34), Neiva Maura Gomes Guarabu (CPF 016.512.227-
70) e Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda. - EPP (CNPJ 01.686.431/0001-16).
3.3. Recorrentes: Edson Mangefesti Franco (CPF 962.993.127-34) e Telemedic
Distribuidora de Medicamentos Ltda. - EPP (CNPJ 01.686.431/0001-16).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Casimiro de Abreu/RJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Ana Carolina Pinto de Nigris (OAB/RJ 172.138), Kamila de Castro Furtado
(OAB/RJ 171.867) e outros, representando Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda.
- EPP (procurações às peças 12, 36 e 55 e substabelecimento à peça 35);
8.2. Katherine Lasheras de Nus Macabu (OAB/RJ 157.068), Ricardo Gonçalves
Magalhães (OAB/RJ 122.207) e outros, representando Armando Alberto Hermino de Nijs
(procurações às peças 14 e 66); e
8.3. Lívia Oliveira de Assis (OAB/RJ 144.679) e Marcelo de Barros Manhães (OAB/RJ
140.098), representando Edson Mangefesti Franco (procuração à peça 63).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial,
ora em fase de exame dos Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa
Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda. - EPP e pelo Sr. Edson Mangefesti Franco
contra o Acórdão 1.372/2019-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer dos dois Recursos de Reconsideração apreciados nesta assentada e,
no mérito:
9.1.1. dar provimento àquele interposto pelo Sr. Edson Mangefesti Franco, de
modo a exonerar esse recorrente da responsabilidade pelo débito que lhe foi imputado
nesta Tomada de Contas Especial, suprimir a multa a ele imposta e, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com o art. 18
desse mesmo diploma legal, e com os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.1.2. negar
provimento ao
recurso interposto
pela empresa
Telemedic
Distribuidora de Medicamentos Ltda. - EPP, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
1.372/2019-TCU-Plenário em relação a essa recorrente, assim como em relação ao Sr.
Armando Alberto Hermínio de Nijs;
9.2. dar ciência desta decisão aos dois recorrentes em epígrafe e à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, fazendo remissão, no caso desse último
destinatário, ao Ofício 3649/2019-TCU/Seproc, de 5/9/2019 (peça 44).
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0378-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 379/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.870/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização,
por meio da concessão de direito real de uso de áreas públicas, com o objetivo de realizar
as obras e serviços necessários à construção de barragens de uso múltiplo, à implantação,
operação e manutenção de infraestrutura de irrigação, ao aproveitamento do potencial
hidrelétrico, bem como à ocupação e exploração de terras, localizada no perímetro de
irrigação denominado Projeto Hidroagrícola de Jequitaí/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente
desestatização,
que não
foram
detectadas
irregularidades ou
impropriedades que
desaconselhem o regular prosseguimento do processo de concessão do Perímetro
Hidroagrícola de Jequitaí, sem prejuízo das recomendações e determinações feitas nos
itens subsequentes;
9.2. determinar à Codevasf, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-
TCU 315/2020, que antes da publicação do edital da licitação:
9.2.1. adote instrumento contratual ou prévio à licitação (valorado no fluxo de
caixa) que permita que parcela das receitas acessórias se revertam em benefício do poder
público ou da sociedade, em atendimento ao art. 11 e parágrafo único da Lei
8.987/1995;
9.2.2. proceda às correções no orçamento de investimentos do Sistema de
Irrigação (em relação à dupla aplicação do benefício Reidi) e da Barragem Jequitaí II (em
relação à correção do preço unitário do item 5.1.1.16 - Tela Metálica - 10 x 10 cm - DN
3,5 mm), em atendimento ao art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.2.3. corrija o item 11.1 da minuta de edital, a fim de exigir quantidade mínima
de execução dos serviços de Concreto em quantitativo igual ou inferior a 50% do volume
desses mesmos serviços a serem executados na Barragem I, em atendimento aos
princípios da ampla competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no
art. 31 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.851/2015-TCU-Plenário,
da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 3.104/2013-TCU-Plenário e 397/2013-TCU-
Plenário, ambos da relatoria do Ministro Valmir Campelo, 717/2010-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Augusto Sherman e 2.088/2004-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues);
9.2.4.
preveja
na
minuta
contratual
a
ser
adotada
mecanismo(s)
de
compartilhamento com o poder público de eventuais ganhos extraordinários, advindos de
fluxos de caixa muito superiores àqueles que deram ensejo à precificação da concessão
do perímetro irrigado de Jequitaí, em atendimento aos arts. 9º, §§2º e 4º e 10 da Lei
8.987/1995 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 1.199/2019-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz);
9.3. recomendar à Codevasf, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.3.1. avalie a conveniência e oportunidade de, na modelagem jurídica do Projeto
Hidroagrícola de Jequitaí, adotar parâmetros e/ou instrumentos que permitam
acompanhar e potencializar o alinhamento entre os resultados da concessão e a Política
Nacional de Irrigação (Lei 12.787/2013), em especial os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, inciso II,
e 19, § 1º; e
9.3.2. nas concessões posteriores ao Projeto Hidroagrícola Jequitaí, avalie a
conveniência e oportunidade de emitir a licença prévia para todo o empreendimento
anteriormente à elaboração do projeto básico ou na licitação de sua concessão, de modo
a conhecer todas as medidas mitigadoras que devem ser consideradas na sua elaboração,
passíveis de alterar as especificidades e custos do empreendimento em questão,
considerando o art. 32, § 1º, Inc. II da Lei 13.303/2016;
9.3.3. realize análise organizacional no sentido de verificar a necessidade de
adaptar fluxos de trabalho, métodos, rotinas, sistemas computacionais ou mesmo alterar
sua estrutura e a alocação de recursos para atividades decorrentes das obrigações
contratuais, bem como promova, em conjunto com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR), ações de cooperação nacionais e internacionais no
sentido de absorver experiências bem-sucedidas na gestão de perímetros de irrigação;
9.4. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf) que, caso promova modificações nos estudos de viabilidade do
empreendimento e nos documentos ora analisados, comunique a este Tribunal 30 dias
antes da publicação do edital de licitação, justificando cada premissa que foi modificada,
acrescida ou excluída;
9.5. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana) que monitore, nestes autos, a presente decisão, nos termos dos arts.
243 e 250, inciso III, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0379-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 380/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.787/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
Representação)
3. Embargante: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80)
4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO) e Renata Fabris Pinto
Gurjão (3126/OAB-RO)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de
embargos de declaração opostos pela empresa Deterra Terraplenagens Ltda. contra o
Acórdão 12/2023 - Plenário, que em processo de representação declarou sua inidoneidade
para participar, por dezessete meses, de licitação na Administração Pública Federal e nos
certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com
recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à embargante, com a informação de que a
íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0380-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 381/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.721/2021-8
1.1. Apenso: TC 047.792/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Pablo Dantas de Moura Santos (841.457.573-00), presidente da
Fepiserh; Dimensão Distribuidora de
Equipamentos Eireli (02.956.130/0001-28); e
Distribuidora Nogueira de Medicamentos Ltda. (03.315.618/0001-39)
4. Unidade: Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares (Fepiserh)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Caio Iatam Pádua de Almeida Santos (9415/OAB-PI),
Fernanda Márcia de Lima Silva (12750/OAB-PI), Ottomar de Moura Ayres (9399/ OA B - P I ) ,
Thaysa Holanda Lima Ayres (7869/OAB-PI), Juliana Dias Guerra Ferreira (291 4 9 / OA B - D F ) ,
Daniela Caldas Rosa Alves Coelho (17874/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada contra Pablo Dantas de Moura Santos, então presidente da Fepiserh, e as
empresas Dimensão Distribuidora de Equipamentos Eireli e Distribuidora Nogueira de
Medicamentos Ltda. em razão de possível superfaturamento na compra, sem licitação, de
máscaras e luvas de proteção para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, incisos I e II; 17; 18; e 23, incisos I e II; da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de alegações de
defesa formulado por Dimensão Distribuidora de Equipamentos Eireli;
9.2. declarar a revelia da empresa Distribuidora Nogueira de Medicamentos
Lt d a .
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas por Dimensão Distribuidora de
Equipamentos Eireli;
9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Pablo Dantas
de Moura Santos;
9.5. julgar regulares as contas das empresas Dimensão Distribuidora de
Equipamentos Eireli e Distribuidora Nogueira de Medicamentos Ltda., dando-lhes quitação
plena;
9.6. julgar regulares com ressalva as contas de Pablo Dantas de Moura Santos,
dando-lhe quitação;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Estatal
Piauiense de Serviços Hospitalares, informando-lhes que o relatório e o voto que o
fundamentam
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acórdãos.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
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